Educação para o trânsito nas escolas é pauta de encontro em Porto Alegre
Publicação:
Com o objetivo de analisar a melhor forma de implantar a Resolução 265/08 do (Conselho Nacional de Trânsito (Contran) nas escolas do Rio Grande do Sul, ocorrerá no próximo dia 28/4, às 13h30min, o fórum sobre “A Educação para o trânsito nas escolas em debate”, no Hotel Everest (Rua Duque de Caxias, nº 1.357). O evento é organizado pelo Conselho Estadual de Trânsito gaúcho (Cetran/RS) e conta com o apoio do Detran/RS e da TVE.
Para o Presidente do Cetran, José Wilmar Govinatzki, será uma oportunidade para que diversos representantes, tanto da educação quanto do trânsito, possam discutir a melhor abordagem para o assunto que já é previsto no Art. 74 da Lei Federal n° 9.503 (Código de Trânsito Brasileiro) que define: “A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito”.
A Resolução 265/07, dispõe sobre a formação teórico-técnica do processo de habilitação de condutores de veículos automotores elétricos como atividade extracurricular no ensino médio e define os procedimentos para implementação nas escolas interessadas.
Além do mediador, irão participar da mesa de debates, representantes das seguintes instituições:
- Contran: Presidente Alfredo Peres da Silva
- Denatran: Professora Juciara Rodrigues
- Secretaria de Estado da Educação: Professora Mariza Abreu
- Conselho Estadual de Trânsito: Engenheiro José Wilmar Govinatzki
- Departamento Estadual de Trânsito: Diretora-PresidenteEstela Maris Simon
- Conselho Estadual de Educação: Professora Sônia Veríssimo
- Contran: Presidente Alfredo Peres da Silva
- Denatran: Professora Juciara Rodrigues
- Secretaria de Estado da Educação: Professora Mariza Abreu
- Conselho Estadual de Trânsito: Engenheiro José Wilmar Govinatzki
- Departamento Estadual de Trânsito: Diretora-PresidenteEstela Maris Simon
- Conselho Estadual de Educação: Professora Sônia Veríssimo
A platéia será convidada a se manifestar através de perguntas por escrito, encaminhadas à assistência do programa por seleção previa. E ainda, como forma de provocação de manifestação, serão apresentadas durante o evento entrevistas gravadas previamente com os convidados das seguintes entidades:
- SINEPE - Sindicato das Escolas Particulares do Estado do RS
- INPRO - Sindicato dos Professores das Escolas Particulares do RS
- CPERGS/Sindicato
- FEDERAPARS
- ACPM – Federação
- União Estadual de Estudantes
- Comissão de Educação da Assembléia Legislativa
- FAMURS – Federação das Associações dos Municipios do RS
- Representatividade dos CFCs
- CAMP – Presidente: Mauri Cruz
- INPRO - Sindicato dos Professores das Escolas Particulares do RS
- CPERGS/Sindicato
- FEDERAPARS
- ACPM – Federação
- União Estadual de Estudantes
- Comissão de Educação da Assembléia Legislativa
- FAMURS – Federação das Associações dos Municipios do RS
- Representatividade dos CFCs
- CAMP – Presidente: Mauri Cruz
Eles terão respondido às seguintes perguntas:
- Você acha que a educação para o trânsito deve fazer parte da educação escolar?
Se sim:
- Deve fazer parte do currículo ou ser abordada como tema transversal?
- Você acha que a educação para o trânsito deve fazer parte da educação escolar?
Se sim:
- Deve fazer parte do currículo ou ser abordada como tema transversal?
RESOLUÇÃO Nº 265, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a formação teórico-técnica do processo de
habilitação de condutores de veículos automotores
elétricos como atividade extracurricular no ensino médio
e define os procedimentos para implementação nas
escolas interessadas.
habilitação de condutores de veículos automotores
elétricos como atividade extracurricular no ensino médio
e define os procedimentos para implementação nas
escolas interessadas.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe onfere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e Considerando a necessidade de medidas complementares para o cumprimento do disposto nos artigos 74 e 79 do Capítulo VI do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o disposto na Política Nacional de Trânsito em sua diretriz que visa aumentar a segurança e promover a educação para o trânsito junto às instituições de ensino;
Considerando a importância de desenvolver valores, integrando o jovem ao sistema trânsito em seus diferentes papéis;
Considerando a necessidade de melhoria no processo de formação de condutores;
Considerando o que consta do processo nº 80001.015595/2005-40, resolve:
Art. 1º Instituir a formação teórico - técnica do processo de habilitação de condutores, como atividade extracurricular em escolas de ensino médio, de acordo com os conteúdos estabelecidos na Resolução 168/04 CONTRAN.
Art. 2º A atividade extracurricular, uma vez desenvolvida em conformidade com esta Resolução, será reconhecida como o curso de formação teórico – técnica, necessário para que o aluno possa submeter-se ao exame escrito de legislação de trânsito para, se habilitado, conduzir veículo automotor.
Art. 3º As escolas interessadas no desenvolvimento e na execução desta atividade extracurricular, cientes das condições estabelecidas no Anexo I desta Resolução, devem solicitar autorização junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, na forma dos documentos constantes do Anexo II desta Resolução.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal examinar a documentação apresentada, fiscalizar as condições físicas e materiais da escola requerente, estabelecer, quando necessário, exigências a serem cumpridas em prazo determinado e conceder autorização, conforme Anexo III.
Art. 4º A escola autorizada expedirá certificado de participação na atividade 2 extracurricular, conforme Anexo IV desta Resolução, aos alunos com freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo único. A escola deverá encaminhar ao órgão que a autorizou, os certificados expedidos, acompanhados de relação nominal dos alunos, conforme Anexo V desta Resolução, para fins de autenticação.
Art. 5º De posse do certificado referido no art. 4º desta Resolução, o interessado em obter a Permissão para Dirigir Veículo Automotor, desde que preencha os requisitos exigidos no art. 140 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, poderá encaminhar-se ao órgão executivo de trânsito responsável e dar início formal ao processo de habilitação.
Art. 5º De posse do certificado referido no art. 4º desta Resolução, o interessado em obter a Permissão para Dirigir Veículo Automotor, desde que preencha os requisitos exigidos no art. 140 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, poderá encaminhar-se ao órgão executivo de trânsito responsável e dar início formal ao processo de habilitação.
Parágrafo único. No caso de reprovação no exame escrito prestado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, o candidato deverá freqüentar curso de formação de condutor, nos moldes da legislação vigente.
Art. 6º Compete ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal o controle, a fiscalização e a execução da atividade extracurricular prevista nesta Resolução.
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 120, de 14 de fevereiro de 2001, do CONTRAN.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Luiz Carlos Bertotto
Ministério das Cidades
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Salomão José de Santana
Ministério da Defesa
Carlos Alberto Ferreira Dos Santos
Ministério do Meio Ambiente
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes
Presidente
Luiz Carlos Bertotto
Ministério das Cidades
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Salomão José de Santana
Ministério da Defesa
Carlos Alberto Ferreira Dos Santos
Ministério do Meio Ambiente
Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde
Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes
ANEXO I
1. Compromissos da escola:
a) proceder a implementação da atividade extracurricular, quando deferida a autorização pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
b) acompanhar os alunos no decorrer da atividade extracurricular;
c) controlar a freqüência de cada aluno participante da atividade extracurricular;
2. Carga horária:
a) Mínimo de 90 (noventa) horas-aula presenciais que podem ser assim distribuídas:
_ eqüitativamente durante os três anos do Ensino Médio; ou _ eqüitativamente durante os três últimos anos, nas escolas que mantém o Ensino Médio em quatro anos; ou eqüitativamente durante os dois últimos anos do Ensino Médio.
b) A carga horária referente a cada conteúdo ministrado na atividade extracurricular deve obedecer à proporcionalidade da carga horária estabelecida na legislação vigente.
3. Conteúdo programático:
Conteúdos voltados à formação teórico-técnica do condutor de veículo automotor, estabelecidos em legislação vigente específica, com o objetivo de desenvolver comportamentos seguros no trânsito.
4. Corpo docente:
Os profissionais que constituírem o corpo docente para a implementação da atividade extracurricular na escola deverão:
a) apresentar o certificado de conclusão do curso de formação de Instrutor de Trânsito;
b) cumprir os critérios estabelecidos pelo CONTRAN para o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.
5. Alunos participantes:
Poderão optar por esta atividade extracurricular apenas os alunos regularmente matriculados no Ensino Médio da escola autorizada pelo respectivo órgão executivo de trânsito.
6. Cancelamento da autorização:
A escola poderá ter sua autorização cancelada, a qualquer tempo, pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal:
a) caso comprovado o não cumprimento do disposto nesta Resolução;
b) se, por qualquer motivo, vier a ser impedida de exercer suas atividades pelo Poder Público.
1. Compromissos da escola:
a) proceder a implementação da atividade extracurricular, quando deferida a autorização pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
b) acompanhar os alunos no decorrer da atividade extracurricular;
c) controlar a freqüência de cada aluno participante da atividade extracurricular;
2. Carga horária:
a) Mínimo de 90 (noventa) horas-aula presenciais que podem ser assim distribuídas:
_ eqüitativamente durante os três anos do Ensino Médio; ou _ eqüitativamente durante os três últimos anos, nas escolas que mantém o Ensino Médio em quatro anos; ou eqüitativamente durante os dois últimos anos do Ensino Médio.
b) A carga horária referente a cada conteúdo ministrado na atividade extracurricular deve obedecer à proporcionalidade da carga horária estabelecida na legislação vigente.
3. Conteúdo programático:
Conteúdos voltados à formação teórico-técnica do condutor de veículo automotor, estabelecidos em legislação vigente específica, com o objetivo de desenvolver comportamentos seguros no trânsito.
4. Corpo docente:
Os profissionais que constituírem o corpo docente para a implementação da atividade extracurricular na escola deverão:
a) apresentar o certificado de conclusão do curso de formação de Instrutor de Trânsito;
b) cumprir os critérios estabelecidos pelo CONTRAN para o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.
5. Alunos participantes:
Poderão optar por esta atividade extracurricular apenas os alunos regularmente matriculados no Ensino Médio da escola autorizada pelo respectivo órgão executivo de trânsito.
6. Cancelamento da autorização:
A escola poderá ter sua autorização cancelada, a qualquer tempo, pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal:
a) caso comprovado o não cumprimento do disposto nesta Resolução;
b) se, por qualquer motivo, vier a ser impedida de exercer suas atividades pelo Poder Público.
ANEXO II
MODELOS ESPECÍFICOS DE INSTRUMENTOS
1. Solicitação de autorização
2. Designação do (a) Coordenador (a)
3. Designação do Corpo Docente
4. Projeto
Elaboração de projeto a ser apresentado ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, contendo, minimamente:
a) dados de identificação da escola;
b) dados de identificação dos responsáveis pela atividade (diretor, coordenador e corpo docente);
c) considerações gerais (explicação sucinta do comprometimento da escola com a educação para o trânsito e diagnóstico da realidade escolar);
d) justificativa;
e) público alvo;
f) objetivos;
g) metodologia;
h) conteúdos;
i) carga horária;
j) acompanhamento;
k) recursos didáticos pedagógicos;
MODELOS ESPECÍFICOS DE INSTRUMENTOS
1. Solicitação de autorização
2. Designação do (a) Coordenador (a)
3. Designação do Corpo Docente
4. Projeto
Elaboração de projeto a ser apresentado ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, contendo, minimamente:
a) dados de identificação da escola;
b) dados de identificação dos responsáveis pela atividade (diretor, coordenador e corpo docente);
c) considerações gerais (explicação sucinta do comprometimento da escola com a educação para o trânsito e diagnóstico da realidade escolar);
d) justificativa;
e) público alvo;
f) objetivos;
g) metodologia;
h) conteúdos;
i) carga horária;
j) acompanhamento;
k) recursos didáticos pedagógicos;
ANEXO III
FICHA DE ANÁLISE E AUTORIZAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA
ATIVIDADE EXTRACURRICULAR DE FORMAÇÃO TEÓRICO-TÉCNICA
A ser preenchida pelo órgão executivo de trânsito
FICHA DE ANÁLISE E AUTORIZAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA
ATIVIDADE EXTRACURRICULAR DE FORMAÇÃO TEÓRICO-TÉCNICA
A ser preenchida pelo órgão executivo de trânsito
ANEXO IV
CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO
CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO
ANEXO V
RELAÇÃO NOMINAL DOS ALUNOS QUE CONCLUÍRAM A ATIVIDADE
EXTRACURRICULAR DE FORMAÇÃO TEÓRICO-TÉCNICA DO PROCESSO DE
HABILITAÇÃO DE CONDUTORES (90 HORAS)
Resolução CONTRAN n. __ / __
RELAÇÃO NOMINAL DOS ALUNOS QUE CONCLUÍRAM A ATIVIDADE
EXTRACURRICULAR DE FORMAÇÃO TEÓRICO-TÉCNICA DO PROCESSO DE
HABILITAÇÃO DE CONDUTORES (90 HORAS)
Resolução CONTRAN n. __ / __