Cai exigência de placa paraindicar radares de trânsito
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Brasília - Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam inconstitucional uma lei do Distrito Federal que obrigava a colocação de placas nas vias públicas informando os motoristas sobre a existência de radares de trânsito. Com a decisão, anunciada nesta segunda-feira, os motoristas flagrados dirigindo em velocidades superiores às permitidas não poderão mais alegar, nos recursos, que não foram informados sobre a fiscalização eletrônica.
Se o departamento de trânsito quiser manter as placas poderá fazê-lo, mas não há obrigação. Inicialmente, a decisão afeta apenas o Distrito Federal, mas cria jurisprudência para outros Estados que também têm legislação semelhante. Ao analisar a ação movida pelo governo do Distrito Federal, os ministros do Supremo Tribunal Federal concluíram que apenas a União pode legislar sobre trânsito, conforme está determinado na Constituição Federal.
Além de concordar com esse argumento técnico-jurídico, o presidente do STF, Marco Aurélio Mello, criticou a colocação das placas de aviso: Trata-se de hipocrisia. De acordo com ele, a informação sobre a existência do controle eletrônico fere o princípio da razoabilidade já que, ao se aproximar dos radares, o motorista que trafega em velocidade superior à permitida reduz para não ser multado e, depois, volta a acelerar. Editada em 1997, a lei já estava suspensa desde 1998 por uma liminar do próprio STF.
Se o departamento de trânsito quiser manter as placas poderá fazê-lo, mas não há obrigação. Inicialmente, a decisão afeta apenas o Distrito Federal, mas cria jurisprudência para outros Estados que também têm legislação semelhante. Ao analisar a ação movida pelo governo do Distrito Federal, os ministros do Supremo Tribunal Federal concluíram que apenas a União pode legislar sobre trânsito, conforme está determinado na Constituição Federal.
Além de concordar com esse argumento técnico-jurídico, o presidente do STF, Marco Aurélio Mello, criticou a colocação das placas de aviso: Trata-se de hipocrisia. De acordo com ele, a informação sobre a existência do controle eletrônico fere o princípio da razoabilidade já que, ao se aproximar dos radares, o motorista que trafega em velocidade superior à permitida reduz para não ser multado e, depois, volta a acelerar. Editada em 1997, a lei já estava suspensa desde 1998 por uma liminar do próprio STF.
Fonte: Jornal Estadão por Mariângela Gallucci