Seu navegador tentou rodar um script com erro ou não há suporte para script cliente.
Detran RS
A A A

RESOLUÇÃO Nº 151/2022

RESOLUÇÃO Nº 151/2022

Estabelece os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e/ou seus agentes nos casos previstos na Lei Estadual 15.514/2020 e no Decreto Estadual nº 55.735/2021.

O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN - RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual n.º 38.705/98 e suas alterações, ainda as disposições do Decreto Estadual 52.549/15, Regimento Interno do CETRAN/RS, e,

Considerando o disposto no artigo 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;

Considerando as alterações trazidas pela Lei Estadual nº 15.514, de 24 de agosto de 2020 que criou o programa denominado “Veículo Legal”;

Considerando as determinações do Decreto 55.735, de 22 de janeiro de 2021, que regulamenta o programa Veículo Legal, oportunizando ao condutor quitar débitos do veículo no ato da abordagem, em blitze pelo sistema eletrônico bancário;

Considerando a necessidade de estabelecer regras, normas e procedimentos a orientarem os agentes de trânsito Estaduais e Municipais, e da Brigada Militar,

RESOLVE:

Art. 1º O proprietário e/ou condutor de veículo automotor poderão realizar, no ato, em eventual fiscalização de trânsito, o pagamento de débito, gravado no prontuário do veículo, que possa evitar a remoção.

§ 1º A verificação de pagamento dos débitos na forma do “caput” deste artigo apenas impede a imposição da medida administrativa de remoção do veículo, não afastando as demais penalidades previstas na Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, nem importando na efetiva regularização do veículo.

§ 2º Caso seja tecnicamente viável e do interesse do proprietário e/ou condutor, poderão ser pagos outros débitos, ainda que não evitem a medida administrativa de remoção.

Art. 2º Será considerado pagamento no ato da abordagem, para os efeitos do artigo 1º, aquele realizado em até 30 (trinta) minutos a partir da constatação do débito pela autoridade de trânsito ou seu agente.

Parágrafo único. Caberá à autoridade de trânsito ou seu agente, quando identificada a pendência passível de pagamento eficaz para evitar a medida administrativa, comunicar ao proprietário ou a seu condutor a faculdade prevista nesta Resolução e o momento em que se considerou iniciado o tempo previsto no caput.

Art. 3º Os pagamentos poderão ser realizados através de dispositivos disponibilizados pela autoridade de trânsito ou seu agente, no momento da abordagem, ou de sistema ou aplicativo de instituição bancária de que o responsável faça uso em seus dispositivos eletrônicos, desde que possibilite o pagamento e que seja apto a comprovar, através de documento com dados suficientes para identificar a origem da operação, o efetivo pagamento do débito.

§ 1º. A apresentação do comprovante de pagamento fornecido pelo estabelecimento bancário é suficiente para os efeitos do artigo 1º desta Resolução, devendo a autoridade de trânsito, ou seu agente, certificar-se de que o documento corresponde ao título representativo do débito.

§ 2º Não comprovam o pagamento documentos que indiquem o agendamento da operação ou qualquer outra circunstância que não represente o efetivo pagamento.

Art. 4º Não se enquadra na autorização contida nesta Resolução o pagamento imediato de débito nos casos em que a norma legal preveja a remoção por outras razões que não somente existência de débito.

Art. 5º Aplica-se o art 271, § 9º do CTB, mesmo diante da impossibilidade de pagamento dos débitos, nos casos de excepcionalidade que se enquadrem nas previsões do art. 1º, § 5º c/c art. 269, § 1º, ambos do CTB, devidamente relatado e circunstanciado pelo agente ou autoridade de trânsito, com inclusão de restrição administrativa no RENAVAM, pela entidade executiva de trânsito do Estado.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.

 

Presidente do CETRAN/RS.

Vilnei Pinheiro Sessin

Vice-Presidente do CETRAN/RS.

Carlos Alberto de Assis Tatsch

Diretor Técnico do CETRAN/RS.

 

Publicada no DOE em 15/12/22
DETRAN-RS