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O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul – CETRAN – RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual n.º 38.705/98 e suas alterações, ainda as disposições do Decreto Estadual 52.549/15, Regimento Interno do CETRAN/RS, e,
Considerando o disposto no artigo 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições,
Considerando as alterações introduzidas no artigo 143 do CTB, através da Lei 12.452 de 21 de julho de 2011 que dispôs sobre a categoria da CNH necessária para conduzir veículos, os articulados especificamente, inferiores a 6.000 Kg (seis mil quilogramas), quando o veículo tracionador ultrapassa o peso de 3.500 Kg (três mil e quinhentos quilogramas);
Considerando o novo entendimento quanto as categorias da Carteira Nacional de Habilitação fixados pela Resolução CONTRAN 789, de 18 de junho de 2020,
RESOLVE:
Art. 1º Fica revogada a Resolução CETRAN/RS 58/2012, cujo texto, em razão da Resolução 789/2020, deixou de ter sentido, já que tratam da mesma matéria.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre/RS, 25 de maio de 2021.
Sergio Renato Teixeira,
Presidente do CETRAN/RS.
Vilnei Pinheiro Sessim,
Vice-Presidente do CETRAN/RS.
Fabio Berwanger Juliano,
Diretor Técnico do CETRAN/RS.
Publicada no DOE em 24/06/21