Seu navegador tentou rodar um script com erro ou não há suporte para script cliente.
Detran RS
A A A

139

O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul – CETRAN – RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14 da Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual nº 38.705/98 e suas alterações posteriores, bem como pelo Decreto Estadual 52.549/2015:

Considerando o disposto no inciso I do artigo 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;

Considerando o disposto no inciso II do artigo 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN/RS para elaborar normas no âmbito de sua competência;

Considerando o disposto no caput do artigo 281 do CTB, o qual preceitua que a Autoridade de Trânsito, na esfera de sua competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível;

RESOLVE:

Art. 1º o art. 4º da Resolução nº 64/2012 do CETRAN/RS passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º Fica permitida a participação de servidor público com cargo ou função de agente da autoridade de trânsito na análise da consistência de autos de infração de trânsito ou na composição das Juntas Administrativas de Julgamento de Defesa Prévia, sendo apenas impedido de julgar os autos de infração que tenha lavrado”.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                             Porto Alegre/RS, 27 de abril de 2021.

Sergio Renato Teixeira,

Presidente do CETRAN/RS.

José Henrique Gomes Botelho,

Vice-Presidente do CETRAN/RS.

Vilnei Pinheiro Sessim,

Diretor Técnico do CETRAN/RS.

 

Publicada no DOE em 03/05/21
DETRAN-RS