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RESOLUÇÃO Nº 110/2016

 

Altera a Resolução CETRAN/RS nº 88/2014, que define procedimentos para defesa e recursos relacionados ao processo administrativo de trânsito.

 

O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul – CETRAN – RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual nº 38.705, de 16 de julho de 1998 e suas alterações posteriores, pelo Decreto Estadual nº 52.549, de 09 de Setembro de 2015, e:

Considerando o disposto no artigo 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições, elaborar normas no âmbito de suas respectivas competências, bem como julgar os recursos interpostos contra decisões da JARI e dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;

Considerando as alterações trazidas pela Lei Federal 13.281, de 04 de maio de 2016, que alterou substancialmente o Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no que concerne ao artigo 290, trazendo novas formas de encerramento da instância administrativa;

Considerando a necessidade de adoção e adequação de normas de uniformização de procedimentos administrativos por parte dos órgãos de trânsito componentes do mesmo sistema integrado;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O artigo 16 da Resolução CETRAN/RS nº 88/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. O recurso intempestivo na JARI não será conhecido no CETRAN/RS, nos termos do art. 290, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo, após a decisão de não conhecimento automaticamente remetido para arquivo no órgão de origem”.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                         Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.

 

Luiz Noé Souza Soares
        Presidente do CETRAN/RS

 

Demais membros do Conselho:

 

José Odair Scorsatto,

AGM.

Ildo Mário Szinvelski,

DETRAN/RS.

Ana Paula Ziulkoski,

FAMURS

Pedro Lourenço Guarnieri,

FETERGS.

Maria Edi Gonzaga,

Fundação Thiago Gonzaga

Liéverson Luiz Perin,

Município de Porto Alegre.

Henrique Rodrigues Cabral

Representante Medicina

Adriana Moraes de Almeida,

SMARH.

 

 

Armin Hugo Muller Neto,

BRIGADA MILITAR.

Carla Badaraco Guglielmi,

DETRAN/RS.

Moacir da Silva,

FECAVERGS.

Paulo Brossard Dias,

FETRANSUL

Cláudia Pagatini Mello,

Munic. de Caxias do Sul

Carlos Joaquim Guedes

 Rezende, Polícia Civil.

André Luis Pinheiro Goulart

Represent Meio Ambiente

 

 

Rogério Brasil Uberti,

DAER.

Vanderlei Luis Cappellari,

EPTC

Edson Luiz Cunha,

FECOMÉRCIO.

Luiz Carlos Veiga Martins,

FTTREGS.

Clarissa Soares Folharini,

Município de Pelotas.

Sérgio Renato Teixeira,

Representante Trânsito

Ana Luiza Reiniger da Luz

Represent. Área Psicológica

Publicada no DOE em 26/12/16
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