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PORTARIA DETRAN/RS Nº 554 - 2018.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

Considerando a necessidade de dar a devida destinação aos materiais inservíveis depositados nos pátios dos Centros de Remoção e Depósito - CRD, na forma do artigo 328 da Lei Nacional n.º 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, Leis Federais n.ºs 8.722/1993 e 13.281/2016, Decreto Federal n.º 1.305/1994, Resolução n.º 623/2016 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Lei Estadual n.º 15.172/2018 e demais normativas vigentes;

Considerando a necessidade de adequação dos processos de destinação à reciclagem de veículos, sucatas e demais materiais inservíveis, promovidos pelo DETRAN/RS, aos ditames da Lei Federal n.º 13.281/2016, que alterou dispositivos da Lei Federal n.º 9.503/1997 – CTB, notadamente o art. 328;

Considerando o que dispõe a Portaria DETRAN/RS n.º 152/2017, que trata do Regulamento dos Centros de Remoção e Depósito - CRDs;

Considerando que a destinação de veículos à reciclagem traz reflexos positivos à saúde pública, ao meio ambiente através da correta destinação, à segurança e ao erário;

Considerando, por derradeiro, o contido no SPD 24356/2018;

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer regulamentação complementar ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e demais legislação aplicável, especificamente quanto aos procedimentos para destinação de materiais sem identificação ou sem possibilidade de regularização junto ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito, denominados como “materiais inservíveis”, depositados nos pátios dos CRDs credenciados ao DETRAN/RS e não retirados no prazo legal.

§ 1º Para os fins desta Portaria, entende-se como material inservível:

I - veículo com registro baixado;

II - veículo irrecuperável;

III - veículo irrecuperável queimado;

IV - veículo clone ou dublê, com impossibilidade de identificação;

V - veículo irregularmente montado a partir de dois ou mais veículos e/ou partes de veículos;

VI - veículo estrangeiro;

VII - peças, agregados e componentes de veículos, motocicletas e similares;

VIII - bicicleta;

IX - máquina agrícola ou veículo automotor sem possibilidade de registro junto ao RENAVAM;

X - veículo previamente encaminhado à hasta pública na condição de sucata e não arrematado;

XI – veículo que não seja possível enquadramento em outra forma de destinação e que esteja em depósito há mais de um ano.

§ 2° Além do previsto no parágrafo anterior, poderão ser destinados à reciclagem os veículos, sucatas e demais materiais inservíveis que se encontrem em depósito há mais de um ano, independentemente da existência de restrições.

Art. 2º Os veículos removidos ao depósito e não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição da notificação do recolhimento, poderão ser arrolados em processo de destinação de material inservível.

Parágrafo único. O DETRAN/RS expedirá edital de notificação para a retirada de veículos, na forma prevista no art. 5º da Resolução CONTRAN n.º 623/2016.

Art. 3º A Divisão de Depósitos enviará ao CRD e-mail contendo lista de materiais inservíveis para inspeção, com a relação da numeração sequencial por veículo.

§ 1º A inspeção de que trata este artigo poderá ser realizada por servidor do DETRAN/RS ou na forma da Portaria DETRAN/RS n.º 243/2018, ou outra que vier a sucedê-la.

§ 2º Na inspeção de que trata o parágrafo anterior, deverão ser realizadas fotografias do veículo, sucata e material inservível, objeto da destinação à reciclagem.

Art. 4º Os processos de depósito vinculados aos materiais inservíveis sujeitos à reciclagem serão previamente identificados.

§ 1º A Divisão de Depósitos deverá verificar a situação do registro de cada veículo a ser destinado como material inservível, adotando providências na forma do art. 328 do CTB e do art. 13 da Resolução n.º 623/2016 do CONTRAN.

§ 2º Na existência de restrições policiais ou judiciais, serão adotadas providências na forma do parágrafo anterior, orientadas pelo previsto nos arts. 3º a 6º da Lei Estadual n.º 15.172/2018.

§ 3º Até a entrada em operação da integração dos sistemas prevista no art. 6º da Lei Estadual n.º 15.172/2018, a qual permitirá a gestão no que tange à liberação, por parte da Polícia Civil do Estado, para restituição ao proprietário ou fiel depositário ou ainda autorização para hasta pública, o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no § 2º do art. 3º da Lei referida neste parágrafo contar-se-á do recebimento da notificação no Órgão Policial responsável pelo recolhimento do veículo.

§ 4º Se no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação referida no § 3º do artigo 4º desta Portaria, não houver manifestação da autoridade responsável pela restrição judicial ou policial, será dada a destinação do veículo, sucata ou material inservível, nos termos do § 15 do art. 328 do CTB, alterado pela Lei Federal nº 13.281/2016.

§ 5º Nos casos excepcionais em que a Autoridade Policial ou o Poder Judiciário expressamente não liberar veículo depositado há menos de um ano, seja para restituição, seja para hasta pública, este será excluído do processo de material inservível, devendo ser registrada a data da negativa da liberação no processo de depósito e ser incluso no próximo processo de hasta pública, com as devidas notificações.

§ 6º Quando o veículo estiver depositado há mais de um ano será dada a destinação nos termos desta Portaria, mesmo que existindo restrição policial ou judicial, em cumprimento ao disposto no § 16 do art. 328 do CTB (redação dada pela Lei Federal nº 13.281/2016), § 4º do art. 16 da Resolução CONTRAN nº 623/2016 e art. 5º da Lei Estadual nº 15.172/2018, sendo que, com antecedência de 60 (sessenta) dias, a autoridade responsável pela restrição será informada acerca do procedimento que será aplicado.

Art. 5º A adoção das medidas estabelecidas no § 1º do artigo anterior será dispensada na hipótese de que trata o inciso X do § 1º do artigo 1º desta Portaria, desde que em procedimento de leilão tenham sido realizadas as devidas notificações de hasta pública, assim como a inspeção sobre o bem objeto de destinação, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Caso haja novas restrições policiais ou judiciais incidentes no prontuário do material inservível, posteriores à hasta pública na condição de sucata e não arrematados, a previsão contida no caput deste artigo não será aplicada.

Art. 6º Incumbirá ao CRD a responsabilidade de preparar os veículos liberados para a operação de destinação de material inservível, conforme previsto nos incisos XIV, XX, XXI, LXXIV, LXXV e LXXVI do art. 19, do Anexo I, da Portaria DETRAN/RS n.º 152/2017, devendo:

I - numerar os materiais inservíveis conforme sequencial contida na lista de que trata o art. 3º desta Portaria;

II - encaminhar à Divisão de Depósitos as fichas de depósito dos veículos, contendo os decalques legíveis da numeração de chassi e motor e, quando não legíveis, o registro de fotos destes sinais identificadores ou a motivação da impossibilidade de decalque/foto da numeração do chassi e motor, devendo ser enviadas em duas vias quando se tratar de veículo de outra UF;

III- efetuar a separação e alocação de todos os materiais inservíveis objeto da operação em área específica, separando-os dos demais depositados no pátio;

IV - dispor dos materiais inservíveis para a realização dos procedimentos de destinação, mantendo a distância mínima entre veículos, garantindo o acesso a todos os sinais identificadores;

V - realizar a movimentação de veículos que vierem a ser excluídos da operação de material inservível, quando solicitado;

VI - acompanhar integralmente todas as etapas da operação;

VII - garantir espaço físico para o maquinário e operação da reciclagem;

VIII- efetuar, caso solicitado pela Divisão de Depósitos e sob sua orientação, a liberação de veículos e materiais inservíveis para destinação, apresentando-os à empresa encarregada pela descontaminação.

Art. 7º Concluída a fase de verificação da situação do registro de cada veículo a ser destinado como material inservível, a Divisão de Depósitos enviará ao CRD e-mail contendo lista final, com a relação da numeração sequencial por veículo.

Art. 8º Os materiais inservíveis serão destinados à reciclagem/trituração, devendo ter sua estrutura, monobloco, carroceria ou chassi tecnicamente trabalhados de forma a não permitir a reutilização.

§ 1º Os veículos destinados à reciclagem siderúrgica nos termos desta Portaria terão seus registros baixados, independentemente da existência de restrições e/ou débitos incidentes sobre o registro do veículo.

§ 2º Nos casos de veículos registrados em outras UFs e que se enquadrarem na situação do parágrafo anterior, o DETRAN da respectiva UF será notificado para providenciar a baixa do registro.

§ 3º Fica expressamente vedado o aproveitamento de qualquer componente/peça do bem para outra finalidade que não a trituração e/ou transformação em produto reciclado.

§ 4º A Divisão de Depósitos, ainda que de forma remota, acompanhará as etapas de descontaminação, descaracterização e compactação dos veículos e materiais inservíveis, com o registro das operações por meio de planilhas e fotografias.

Art. 9º A arrecadação e o repasse dos valores decorrentes do processo de destinação de material inservível serão realizados na forma prevista no art. 10 e seguintes do anexo XVIII, da Portaria DETRAN/RS n.º 152/2017, ou outra que vier a sucedê-la.

Parágrafo único. O repasse do quinhão do CRD, referente aos valores arrecadados com a reciclagem dos bens, será efetuado pela área financeira do DETRAN/RS após a conferência dos relatórios operacionais enviados pela área técnica em expediente próprio.

Art. 10. Caso o CRD deixe de cumprir quaisquer providências que interfiram no procedimento administrativo/operacional de destinação de material inservível, será o fato relatado e encaminhado para apuração, conforme previsto na Portaria DETRAN/RS n.º 152/2017.

Art. 11. As previsões desta Portaria aplicam-se somente aos materiais inservíveis decorrentes do objeto do credenciamento.

Art. 12. Os casos excepcionais não previstos nesta Portaria serão resolvidos pela Divisão de Depósitos e, se necessário, com a homologação da Diretoria Técnica.

Art. 13. Revogam-se as Portarias DETRAN/RS nºs 383/2009, 254/2010 e 144/2016.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Roberto Kopschina.

Publicada no DOE em 31/10/18
DETRAN-RS