Seu navegador tentou rodar um script com erro ou não há suporte para script cliente.
Detran RS
A A A

PORTARIA DETRAN/RS Nº 547 - 2018.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014;

Considerando as atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito, contidas nas disposições do Código de Trânsito Brasileiro – CTB - Lei Nacional nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em especial nos dispositivos legais contidos nos artigos 22, incisos I, V, VII e X; 270; 271 e 328;

Considerando ser função inerente do DETRAN/RS a execução de leilões de veículos depositados há mais de 60 (sessenta) dias nos Centros de Remoção e Depósito - CRDs do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 328 do CTB, do art. 3º da Lei Estadual nº 15.172/2018 e da Resolução CONTRAN nº 623/2016;

Considerando a frequente necessidade de realização de traslado de veículos entre CRDs, especialmente nas hipóteses em que este decorre de rescisão de credenciamento ou aplicação de penalidade de cassação do credenciamento;

Considerando a elevada demanda de inspeções de veículos para fins de encaminhamento a leilões e destinação como material inservível, bem como para traslados;

Considerando o contido nas normativas que regulam as atividades dos CRDs no Estado do Rio Grande do Sul, notadamente à Portaria DETRAN/RS n.º 152/2017;

Considerando a premência de adequação e regulamentação dos procedimentos de traslado;

Considerando, por fim, o disposto no expediente SPD nº 53737/2018;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos relativos às operações de traslado de veículos removidos aos CRDs e que se encontram sob a guarda do DETRAN/RS.

Parágrafo único. Na escolha do CRD destino serão levados em conta os aspectos de distância e espaço disponível, de forma a não inviabilizar a operação do credenciado.

Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Portaria poderão ser realizados diretamente pelos CRDs, desde que previamente autorizados e monitorados pelo DETRAN/RS.

Art. 3º Quando da operação de traslado, o CRD de origem deverá enviar ao CRD de destino o checklist, as fotos registradas quando da remoção e demais documentos que instruíram a entrada dos veículos.

Art. 4º Será confeccionada previamente, ou durante a operação de traslado, listagem com a identificação dos bens a serem trasladados, que será disponibilizada aos CRDs envolvidos, sendo que ao final da operação serão entregues aos CRDs os Termos de Traslados devidamente assinados pelas partes envolvidas.

Art. 5º No local do recolhimento do veículo, o profissional do CRD deverá realizar registros fotográficos digitais, contendo data e hora, observando a qualidade das imagens, conforme a Portaria DETRAN/RS 541/2012 ou outra que vier sucedê-la.

Art. 6º O CRD responsável pelo traslado deverá realizar checklist completo dos veículos a serem trasladados e encaminhar uma via para conferência e arquivamento na Divisão de Depósitos.

Parágrafo único. Os checklist deverão ser assinados pelo CRD que estiver realizando o traslado e, sendo possível, pelo CRD de origem dos veículos trasladados.

Art. 7º Caberá à Divisão de Depósitos proceder na inspeção no CRD de origem, com registro fotográfico de toda área do pátio, constando data e hora, elaborando, ao final, relatório com as constatações acerca da situação real após a conclusão do traslado.

Art. 8º A Divisão de Depósitos realizará as transferências no Sistema Informatizado do DETRAN/RS, após a conferência dos documentos do traslado.

§ 1º Será considerada data de transferência a constante no checklist.

§ 2º Eventuais divergências entre a lista de veículos a serem trasladados e a da lista efetivamente realizada, bem como no estado/condições dos veículos em relação à entrada e à saída do pátio do CRD de origem, estas serão avaliadas pela Divisão de Depósitos.

Art. 9º A fim de viabilizar os ajustes necessários dos registros no sistema informatizado do DETRAN/RS, o CRD de origem será notificado pela Divisão de Depósitos para que, no prazo definido na notificação, preste os devidos esclarecimentos sobre os veículos que constavam na listagem para traslado e que não foram apresentados, os veículos trasladados que tenham apresentado eventuais danificações ou falta de peças, partes e/ou equipamentos, e/ou os documentos de veículos traslados sem documentação.

§ 1º Nos casos de indenizações previstas na Portaria DETRAN/RS nº 152/2017, caberá ainda ao CRD o pagamento do valor da GAD-E, referente às remoções e diárias dos veículos não localizado em Depósito ou o ressarcimento das diárias antecipadas eventualmente recebidas nos casos de veículos isentos de taxas limitadas a seis meses e no percentual percebido pelo CRD.

§ 2º Visando a garantir o pagamento de eventuais indenizações do valor do bem não localizado e demais despesas de remoção e depósito, será bloqueado valor equivalente nos créditos do CRD, em consonância com as previsões da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017.

Art. 10. Nos casos de não atendimento da convocação para guarda de veículos trasladados sob o argumento de falta de espaço no pátio, o CRD terá impedimento lançado no Sistema RED chamadas.

§ 1º Nos casos de não atendimento mediante ausência de manifestação do CRD, será entendido como falta de espaço no pátio e será aplicada a medida definida no caput deste artigo.

§ 2º O procedimento previsto neste artigo somente será aplicado quando o pátio do CRD que receberá o traslado, ao receber os bens, não for exceder a capacidade de 80%.  

Art. 11. Alterar a redação do art. 6º do Anexo XVIII da Portaria DETRAN/RS nº 152/2017, com as modificações introduzidas pela Portaria DETRAN/RS nº 058/2018, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Nos casos de acionamento pelo DETRAN/RS para remoção de veículos, sucatas e materiais inservíveis  existentes em depósitos não credenciados/descredenciados ou entre depósitos credenciados, aplicam-se os valores definidos neste Anexo, da seguinte forma:

I - com redução de 68% (sessenta e oito por cento) se os veículos forem para a guarda da credenciada;

II - com redução de 59% (cinquenta e nove por cento) se os veículos forem para a guarda em outro local definido pelo DETRAN/RS.

§ 1º Relativo à quilometragem rodada pelo guincho nas remoções de veículos médios e pesados, incide a letra “F” da Tabela “I – REMOÇÃO” do art. 1º, com aplicação do fator de redução previsto nos incisos I e II do art. 6º, todos deste Anexo.

§ 2º Não incidirá às motocicletas e similares o pagamento de quilometragem rodada pelo guincho no traslado.

§ 3º Não incidirá nas remoções de traslado adicional de horas trabalhadas.

§ 4º Será considerado para o cálculo do previsto neste artigo, quando o veículo tiver sido transferido da guarda da empresa, a devida proporcionalidade das estadas (diárias) vencidas.

§ 5º Nos casos em que for realizada apenas a transferência dos bens para outro pátio vinculado ao mesmo CRD ou ainda para área designada por este, não haverá remuneração da remoção, sendo o ônus do translado unicamente do credenciado.

§ 6º Com base nos valores previstos neste Anexo, haverá a retenção do valor exato da despesa de traslado nos créditos do CRD descredenciado a requerimento ou em decorrência de aplicação da penalidade administrativa, nas hipóteses em que o traslado tenha sido realizado por outro CRD.

§ 7º Na situação prevista no § 6º deste artigo, se o crédito a receber não for o suficiente para cobrir o valor exato da despesa, será motivada a cobrança administrativa e, sendo inexitosa, a judicial.”

Art. 12. O CRD recebedor do traslado terá inclusão prioritária no calendário de destinação de material inservível.

Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Roberto Kopschina.

Publicada no DOE em 25/10/18
DETRAN-RS