Seu navegador tentou rodar um script com erro ou não há suporte para script cliente.
Detran RS
A A A

PORTARIA DETRAN/RS Nº 529 - 2018.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual n.º 10.847 de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n.º 14.479 de 23 de janeiro 2014; e

considerando o disposto nas Resoluções nos 292/2008, 358/2010 e 425/2012 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como suas alterações;

considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS n.º 181/2016;

considerando o disposto na NBR 14970, de 1º de setembro de 2003 e na NBR 7337, de 27 de fevereiro de 2011;

considerando a prerrogativa de segurança no trânsito prevista nos parágrafos 2º e 5º do art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

considerando que é atribuição deste Departamento garantir a qualidade do processo de formação de condutores no Estado do Rio Grande do Sul;

considerando o direito das pessoas com deficiência física de se habilitarem para a condução de veículos automotores;

considerando que compete à Junta Médica Especial indicar a necessidade de adaptações veiculares para candidatos com deficiência física moderada ou grave;

considerando que as adaptações no veículo não devem comprometer sua segurança, devendo constar observação no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, na forma da Resolução CONTRAN n.º 292/08 e alterações;

considerando a necessidade de orientar os Centros de Formação de Condutores – CFCs – quanto ao processo de formação de condutores com deficiência física;

considerando o contido no expediente SPD n.º 83228/2018,

RESOLVE:

Art. 1º Para a utilização de veículo em aulas e exames práticos de direção veicular, destinados a pessoas com deficiência física, com exigência de adaptações no veículo, especificadas em exame de aptidão física e mental realizado por Junta Médica Especial do DETRAN/RS, deverá constar no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, no campo de observações, o número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, seguido da expressão “veículo para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais”, conforme previsto no Anexo da Resolução CONTRAN n.º 292/08 e alterações.

§1º Não será necessário constar no CRLV a observação quando o veículo possuir adaptações veiculares como itens de série.

§2º No caso de necessidade de uso de almofada fixa para compensação de altura/profundidade, não será necessário obter CSV, bem como constar registro no CRLV, porém deverá ser feito em um Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA um registro no prontuário do veículo, informando “veículo modificado para a condução de pessoas com necessidades especiais”.

Art. 2º Para a realização de adaptações em um veículo deverão ser efetuados os seguintes procedimentos:

I – comparecer em um CRVA do município de registro do veículo e solicitar autorização para realizar as adaptações (autorização para alteração de características);

II – providenciar as adaptações;

III – comparecer a uma instituição credenciada pelo INMETRO com vistas à obtenção do CSV;

IV – retornar ao CRVA para solicitar emissão de novo CRV/CRLV com as informações especificadas no artigo 1º;

V – aguardar o recebimento do novo CRLV para utilizar o veículo.

Parágrafo único. Caso o veículo não seja de propriedade do CFC, o candidato deverá ser orientado quanto aos trâmites previstos nos incisos deste artigo.

Art. 3º Para a realização de aulas em veículos adaptados, quando o candidato possui indicação de “completa incapacidade para dirigir veículo comum” no resultado do exame de aptidão física e mental, um dos Diretores deverá autorizar a emissão da Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV através do sistema informatizado.

§1º Somente após liberação no sistema a LADV estará disponível para emissão.

§2º É responsabilidade do Instrutor de Trânsito e do Diretor de Ensino a verificação da compatibilidade do veículo às adaptações veiculares estabelecidas na LADV antes de iniciar as aulas práticas.

Art. 4º Antes do início do exame de prática de direção veicular o Examinador de Trânsito deverá se certificar de que o veículo possui as adaptações veiculares atribuídas por Junta Médica e/ou adaptações complementares autorizadas pelo DETRAN/RS.

Parágrafo único. Caso o veículo não esteja em conformidade com as adaptações veiculares definidas, o exame prático não deverá ser realizado.

Art. 5º A identificação dos veículos adaptados utilizados em serviços de habilitação deverá obedecer ao Manual de Identidade Visual do DETRAN/RS e demais dispositivos legais e regulamentares.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos veículos adaptados de propriedade dos candidatos, sendo que as despesas referentes à identificação visual do veículo adaptado serão arcadas pelo CFC.

Art. 6º Fica revogada a Portaria DETRAN/RS n.º 98/2009.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Roberto Kopschina.

Publicada no DOE em 15/10/18
DETRAN-RS