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PORTARIA DETRAN/RS Nº 494 - 2018.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

considerando o contido na Resolução CONTRAN n.° 619/2016 que estabelece e normatiza os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro;

considerando o teor da Resolução CONTRAN n.° 736/2018, a qual introduz alterações no art. 25-A da Resolução CONTRAN n.º 619/2016, para disciplinar e viabilizar aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito a utilização da modalidade de arrecadação de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com de cartões de débito ou crédito;

considerando a Resolução CONTRAN n.º 602/2016, a qual acrescentou o art. 6º-A na Resolução CONTRAN n.º 382/2011 para possibilitar o pagamento de multas de trânsito pelos estrangeiros por meio de cartão de crédito;

considerando o contido na Portaria DENATRAN n.º 149/2018 que disciplina sobre os procedimentos para arrecadação das multas e demais débitos relacionados a veículos e o repasse dos valores arrecadados, bem como sobre o pagamento parcelado por meio de cartão de crédito e débito;

considerando a autorização do DENATRAN concedida ao DETRAN/RS, através do ofício n.º 1177/2018/CGTO/DENATRAN/SE-NCIDADES, para fins da viabilização do procedimento de pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos a veículo com cartões de crédito ou débito, nos termos do art. 25-A da Resolução CONTRAN n.º 619/2016 e alterações;

considerando a premência de disponibilizar ao cidadão mecanismos que facilitem à quitação de multas e débitos atrelados ao veículo;

considerando que a arrecadação, mesmo que nas modalidades de cartão de débito ou crédito, na forma prevista na Resolução CONTRAN n.º 736/2018 e a Portaria DENATRAN n.º 149/2018, mantém o recolhimento e o repasse ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito dos valores, na forma habitual, à vista e sem qualquer ônus adicional;

considerando o que consta no expediente de SPD n.° 77121/2018,

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer, em complementação ao disposto nos atos normativos do CONTRAN e do DENATRAN, a forma de credenciamento e operacionalização junto ao DETRAN/RS das empresas Adquirentes, Subadquirentes ou Facilitadoras – ASFs, para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo, com cartões de débito ou crédito.

DO CREDENCIAMENTO E DA RENOVAÇÃO

Art. 2º O credenciamento dar-se-á mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – Requerimento de credenciamento, assinado pelo(s) representante(s) legal(is), da Adquirente, Subadquirente ou Facilitadora, com firma reconhecida por autenticidade;

II – Termo de Adesão, assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da Adquirente, Subadquirente ou Facilitadora, com firma reconhecida por autenticidade;

III – Cópia autenticada da comprovação de representação legal do signatário da empresa;

IV – Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado atualizada, expedida até 60 (sessenta) dias anteriores à data de entrega da documentação;

V – Cópia da Portaria de credenciamento junto ao DENATRAN, a qual serve para comprovar o prévio credenciamento junto ao DENATRAN, bem como demonstrar o atendimento ao disposto nos artigos 17 e seguintes da Portaria DENATRAN n.º 149/2018 ou outras que vierem sucedê-la, quanto aos requisitos de habilitação técnicos, jurídicos, fiscais e econômicos atinentes à execução da atividade objeto da presente Portaria.

§ 1º Os documentos contidos nos incisos I e II deste artigo encontram-se disponíveis no site do DETRAN/RS (www.detran.rs.gov.br), permanentemente atualizados, devendo ser utilizados esses modelos.

§ 2º A documentação exigida deverá ser enviada pelos Correios para Av. Voluntários da Pátria, 1358 – 5º andar, CEP 90.230-010, Porto Alegre/RS, ou entregue junto aos Postos de Atendimento Tudo Fácil desta Capital.

§ 3º A efetivação do credenciamento ocorrerá somente após o pagamento da taxa prevista na Lei Estadual nº 8.109/1985 (alvará anual de pessoa jurídica), a qual será disponibilizada após a aprovação da documentação prevista neste artigo, sendo a guia para pagamento emitida através do site do DETRAN/RS, em www.detran.rs.gov.br – Credenciados – Emissão de GAD-E.

§ 4º O pagamento da taxa prevista no parágrafo anterior deverá ser realizado anualmente, até o dia 31 (trinta e um) de março do ano respectivo, sob pena de bloqueio da empresa junto ao DETRAN/RS.

§ 5º As ASFs bloqueadas terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização da situação, após o qual ocorrerá o cancelamento do credenciamento.

Art. 3º O período de validade do credenciamento junto ao DETRAN/RS será idêntico ao constante na Portaria de credenciamento pelo DENATRAN.

Parágrafo único. No caso de suspensão ou cancelamento do credenciamento pelo DENATRAN, este surtirá efeitos ao credenciamento junto ao DETRAN/RS.

Art. 4º Compete às ASFs o controle do prazo de vigência do seu credenciamento e a iniciativa para a renovação.

§ 1º A renovação do credenciamento deverá ser requerida pelas ASFs, conforme modelo de requerimento disponível no site do DETRAN/RS (www.detran.rs.gov.br).

§ 2º Além do requerimento de renovação de credenciamento, serão exigidos os documentos constantes nos incisos II, III, e IV do art. 2º desta Portaria, bem como cópia da Portaria de renovação do credenciamento junto ao DENATRAN.

§ 3º As ASFs que deixarem de renovar o seu credenciamento até a data do vencimento serão bloqueadas no sistema informatizado, até a regularização.

§ 4º As ASFs bloqueadas terão o prazo de 90(noventa) dias para a regularização da situação, após o qual ocorrerá o cancelamento do credenciamento.

§ 5º A renovação do credenciamento não ocorrerá, em hipótese alguma, de forma automática e sem motivação.

Art. 5º O serviço objeto do credenciamento será prestado sem quaisquer ônus ao DETRAN/RS, bem como não implicará compromissos nem obrigações financeiras ou transferência de recursos, como também não gera quaisquer direitos, indenizações, contraprestações pecuniárias, ressarcimento e reembolsos.

Art. 6º A credenciada deverá efetuar o pagamento dos valores ao DETRAN/RS, por meio da rede bancária vinculada a este Departamento, exclusivamente à vista e de forma integral, assumindo por conta e risco as atividades objeto do credenciamento, inserido nesse bojo o parcelamento por meio de cartão de crédito.

DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 7º O credenciado disponibilizará sistema informático de gestão de pagamentos para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo, com cartões de débito ou crédito, possibilitando aos infratores ou proprietários de veículos, alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais.

Parágrafo único. A ferramenta sistêmica deverá facilitar a quitação de débitos de qualquer natureza incidentes sobre veículos, porém mantendo o recolhimento dos débitos na forma habitual, ou seja, integralmente à vista e sem qualquer ônus adicional ao DETRAN/RS.

Art. 8º A disponibilização do webservice previsto no art. 25 da Portaria DENATRAN n.º 149/2018 será regulamentado por norma específica.

Parágrafo único. Enquanto não disponibilizada a ferramenta que trata o caput para fins de pagamento deverão ser utilizadas as informações constantes no site do DETRAN/RS e os valores consignados nas Guias de Arrecadação do DETRAN/RS (GAD-E, GAD-M e GAD-D), bem como os valores de licenciamento disponíveis na rede na bancária credenciada ao DETRAN/RS.

Art. 9º O DETRAN/RS poderá, conforme a sua necessidade, solicitar a disponibilização da solução de pagamento nas suas dependências ou em locais definidos em conjunto com seus conveniados/parceiros de fiscalização de trânsito, inclusive na fronteira do país, para viabilizar o pagamento das multas de trânsito e débitos incidentes sobre o veículo.

Art. 10 As ASFs deverão disponibilizar link de seu site para disponibilização no site do DETRAN/RS, onde deverá constar as instruções e as opções para o pagamento dos débitos.

Art. 11 Ficam as ASFs autorizadas a disponibilizarem seus serviços nos CFCs, CRVAs, CRDs, FPTs, CDVs, despachantes e demais entes credenciados do DETRAN/RS.

Parágrafo único. Fica a cargo de cada credenciado (CFCs, CRVAs, CRDs, FPTs, CDVs e Despachantes) adotar ou não a disponibilização dos serviços das ASFs, podendo adotar tantas quantas forem as ASFs credenciadas pelo DETRAN/RS.

Art. 12 Fica facultado às ASFs credenciadas a disponibilização de solução que permita a realização das transações por meio de site e aplicativo, via internet.

Art. 13 As ASFs deverão disponibilizar relatório mensal contendo o montante arrecadado de forma discriminada, para entrega ao DENATRAN para fins de controle dos repasses relativos ao FUNSET.

DAS OBRIGAÇÕES, RESPONSABILIDADES E PENALIDADES

Art. 14 São obrigações das ASFs:

I – cumprir com todas as obrigações e procedimentos estabelecidos pela Resolução CONTRAN n.º 619/2018, Resolução CONTRAN n.º 736/2018, e Portaria DENATRAN n.º 149/2018 e nesta Portaria e demais atos normativos atinentes, bem como nas normas que vierem alterá-las ou sucedê-las;

II – proceder com o efetivo pagamento dos débitos em Instituição Financeira credenciada pelo DETRAN/RS no mesmo dia, ou não sendo possível, no máximo em um dia útil, das operações realizadas com cartões de débito ou crédito envolvendo débitos de veículos do DETRAN/RS;

III – se necessário ou requisitado pelo cidadão, disponibilizar o comprovante de pagamento original gerado pela Instituição Financeira onde foi realizado o efetivo pagamento do débito do veículo;

IV – utilizar a logomarca do DETRAN/RS, na forma determinada por este Departamento, somente nas atividades afetas ao objeto do credenciamento;

V – responsabilizar-se administrativa, civilmente e criminalmente por danos de qualquer natureza a que der causa, decorrentes da atividade objeto deste credenciamento, assumindo integralmente o ônus de eventuais prejuízos causados a terceiros;

VI – responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/RS, a respeito das matérias que envolvam a credenciada ou suas atividades objeto do credenciamento, bem como franquear o acesso aos locais, instalações e equipamentos compreendidos na execução da atividade credenciada ao DETRAN/RS;

VII – responsabilizar-se por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e tributários resultantes da execução dos serviços decorrentes do credenciamento;

VIII – comunicar ao DETRAN/RS, por escrito, quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita prestação da atividade credenciada;

IX – celebrar acordos com as empresas credenciadas ao DETRAN/RS (CFCs, CRVAs, CRDs, CDVs, FPTs e Despachantes), que tenham interesse em disponibilizar o serviço de conveniência aos cidadãos e usuários para pagamento e quitação de débitos de veículos, nos moldes estabelecidos nesta Portaria;

X - manter durante todo o credenciamento os requisitos de habilitação técnicos, jurídicos, fiscais e econômicos atinentes à execução da atividade objeto da presente Portaria, na forma da normatização do DENATRAN;

XI – realizar o pagamento dos valores ao DETRAN/RS, por meio da rede bancária credenciada,  exclusivamente à vista e de forma integral, assumindo por conta e risco as atividades objeto do credenciamento, inserido nesse bojo o parcelamento por meio de cartão de crédito;

XII- manter o sistema informática destinado à prestação da atividade para o qual foi credenciado e nas condições em que foi homologado;

XIII – executar de forma regular e adequada a atividade credenciada;

XIV – não terceirizar a atividade objeto-fim do credenciamento;

XV – utilizar os sistemas apenas para os fins previstos nesta Portaria;

XVI – guardar o sigilo determinado por Lei, bem como manter a segurança sobre as informações que lhes forem disponibilizadas em função do credenciamento;

XVII – comunicar de imediato ao DETRAN/RS fatos e informações relevantes, caracterizadores de desvio de conduta ou de indícios de irregularidades, referentes ao objeto desta Portaria, sem prejuízo da comunicação à autoridade policial competente, nos casos de crime;

XVIII – fornecer, a qualquer tempo, para fins de atendimento a demanda administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público, documentos e informações;

XIX- dar pronto atendimento a requisições administrativas e judiciais, observando-se os respectivos prazos assinalados;

Art. 15 As ASFs, seus sócios-proprietários e seus representantes legais responderão administrativa, civil e penalmente pela correta execução das obrigações assumidas perante o DETRAN/RS.

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput compreende o ressarcimento de qualquer dano material, moral ou financeiro, inclusive de natureza indenizatória.

Art. 16 Constitui infração a não observância, por parte da credenciada ou por seus empregados, de qualquer uma das disposições e obrigações previstas nesta Portaria, bem como daquelas constantes nas demais normativos atinentes.

Art. 17 São penalidades:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades;

III – cassação do credenciamento.

§ 1º As penalidades aplicadas levarão em consideração a natureza e a gravidade da transgressão e os danos delas resultantes.

§ 2º As infrações administrativas serão apuradas através de Processo Administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.

§ 3º O Diretor-Geral do DETRAN/RS poderá determinar, fundamentadamente, como medida cautelar e autônoma, em qualquer momento do processo ou do procedimento de fiscalização, investigação e processamento, ou independente destes, ante a prática de ato infracional, risco iminente à Administração Pública e/ou gravidade da conduta, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por até igual período, a suspensão provisória das atividades do credenciado e seus profissionais e/ou demais medidas pertinentes.

§ 4º A apuração das infrações administrativas, aos procedimentos de auditoria e corregedoria aplicam-se as disposições contidas nas Portarias DETRAN/RS n.ºs 268/15 e 226/15, bem como em outras que venham a disciplinar a matéria ou sucedê-las.

DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 18 A empresa será descredenciada:

I – se for descredenciada pelo DENATRAN;

II – Se deixar de cumprir, ainda que de forma parcial, alguma das obrigações fixadas nesta Portaria;

III – por ato tipificado como crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça;

IV- recusar, injustificadamente, a prestação do serviço ao cidadão;

V – designar outra pessoa jurídica para executar o objeto para o qual foi credenciado;

VI- amigavelmente, por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração Pública, sem ônus para as partes;

VII - judicialmente, nos casos previstos em Lei.

§ 1º Constado o descredenciamento do inciso I, o credenciamento será imediatamente encerrado.

§ 2º Nos casos dos incisos II, III, IV e V deste artigo o descredenciamento seguirá o rito próprio do DETRAN/RS para a penalidade de cassação do credenciamento.

Art. 19 Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, a credenciada responsável pela infração da qual decorrer a aplicação da penalidade de cassação do credenciamento poderá requerer sua reabilitação.

Parágrafo único. Para a reabilitação impor-se-á o cumprimento de todos os requisitos exigidos para o credenciamento.

DIPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 O credenciado deverá observar o Manual de Aplicação de Identidade Visual para credenciados pelo DETRAN/RS, estabelecido pela Portaria DETRAN/RS n.º 190/2018 ou outras que vierem a sucedê-la.

Art. 21 O DETRAN/RS acompanhará a execução das atividades previstas nesta Portaria, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, devendo o credenciado permitir o livre acesso a documentos e fornecerem todas as informações requisitadas.

Art. 22 Em caso de qualquer problema com relação à baixa de pagamentos, as ASFs devem contatar diretamente a instituição bancária arrecadadora onde foi realizada a quitação do débito, para verificação da ocorrência.

Parágrafo único. Somente após verificação junto à instituição bancária, caso não seja possível avaliar a situação do pagamento, a ASF poderá contatar o órgão responsável pela arrecadação do débito.

Art. 23 Para fins de comprovação de pagamento, seja para requerimento de restituição de valores ou para qualquer tipo de verificação sistêmica sobre baixa de pagamento, será aceito somente o comprovante de pagamento emitido pelas instituições bancárias arrecadadoras.

Art. 24 Ficam autorizados todas as empresas e entes devidamente credenciados ao DETRAN/RS (CFCs, CRVAs, CRDs, CDVs, FPTs e Despachantes) a oferecer o serviço de conveniência aos cidadãos e usuários, constante do oferecimento do serviço de pagamento de débitos de veículos, através de pagamento por cartão de débito ou crédito, com as empresas credenciadas pelo DETRAN/RS nos termos desta Portaria.

Art. 25 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Administrativa e Financeira do DETRAN/RS.

Art. 26 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Roberto Kopschina.

Publicada no DOE em 14/09/18
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