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PORTARIA DETRAN/RS Nº 439 - 2018.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

Considerando a necessidade de regulamentar a oferta de Cursos Especializados na modalidade de ensino à distância – EAD, no Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN n.º 168/2004 e suas alterações, relativo aos Cursos Especializados, bem como o contido na Resolução CONTRAN n.º 730/2018;

Considerando o disposto nas Portarias DETRAN/RS n.º 320/2018 e 421/2018;

Considerando o contido no expediente SPD n.° 72.643/2018.

RESOLVE:

Art. 1° A oferta de Cursos Especializados na modalidade de ensino à distância – EAD, no Rio Grande do Sul, deverá atender ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Os Cursos Especializados deverão ser ministrados por instituições homologadas perante o órgão executivo máximo de trânsito da União – DENATRAN, e cadastradas pelo DETRAN/RS nos termos das normativas vigentes.

Parágrafo único. A relação de instituições autorizadas a ofertar os referidos cursos está disponível no site do DETRAN/RS.

Art. 3° Os Cursos Especializados que poderão ser realizados na modalidade EAD são os seguintes:

I – para Condutores de Veículos de Transporte Coletivo de Passageiros;

II – para Condutores de Veículos de Transporte Escolar;

III – para Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos;

IV – para Condutores de Veículos de Emergência;

V – para Condutores de Veículos de Transporte de Carga Indivisível.

Parágrafo único. A estrutura curricular e carga-horária dos Cursos Especializados na modalidade EAD devem atender ao disposto na legislação vigente, sendo os mesmos exigidos na oferta de Cursos Especializados realizados na modalidade presencial.

Art. 4° Para realizar Curso Especializado na modalidade EAD, o condutor deverá abrir serviço específico em um Centro de Formação de Condutores – CFC.

§ 1º No momento da abertura do serviço, o sistema informatizado realizará conferência se o condutor atende aos requisitos estabelecidos para realização do curso pretendido.

§ 2º Os requisitos observados são:

I – ser maior de 21 anos;

II – não estar cumprindo pena de Suspensão do Direito de Dirigir ou Cassação da Carteira Nacional de Habilitação, decorrente de crime de trânsito, bem como não estar impedido judicialmente de exercer seus direitos;

III – estar habilitado:

a) no mínimo na categoria “D”, para o Curso para Condutores de Veículo de Transporte Coletivo de Passageiros e para o Curso para Condutores de Veículos de Transporte Escolar;

b) no mínimo na categoria “B”, para o Curso para Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos;

c) no mínimo na categoria “C”, para o Curso para Condutores de Veículo de Transporte de Carga Indivisível;

d) em qualquer categoria, para o Curso para Condutores de Veículos de Emergência.

Art. 5º Após abertura do serviço, o condutor poderá realizar as aulas teóricas na plataforma de ensino à distância desenvolvida pela instituição de sua escolha.

Parágrafo único. Não há aproveitamento de módulos já realizados em outros cursos.

Art. 6º Após realização das aulas teóricas, o certificado de conclusão será enviado pela instituição de ensino à distância ao DETRAN/RS, através de integração sistêmica, conforme disciplinado na Portaria DETRAN/RS n.º 320/2018.

Art. 7º Concluída a etapa das aulas teóricas do curso especializado EAD, o condutor deverá realizar a etapa de exame teórico, aplicado pelo DETRAN/RS.

§ 1º O agendamento do exame teórico deverá ocorrer no CFC no qual está aberto o processo de Curso Especializado EAD, mediante pagamento de taxa específica.

§ 2º O exame teórico será realizado presencialmente e exclusivamente na modalidade eletrônica.

§ 3º O exame será composto por 30 questões de múltipla escolha, com no mínimo 04 (quatro) alternativas, considerando os conteúdos previstos na legislação vigente para o curso realizado.

§ 4º Para ser aprovado o condutor deverá obter, no mínimo, 70% de aproveitamento.

§ 5º O condutor que reprovar poderá realizar novo exame teórico, conforme disponibilidade de agenda.

§ 6º Caso não obtenha aprovação no exame teórico em até 02 (dois) anos da data de abertura do serviço, o condutor deverá realizar novamente as aulas teóricas do Curso Especializado.

Art. 8º A conclusão do Curso Especializado ocorrerá após o condutor obter aprovação no exame teórico.

Art. 9º. Os Cursos Especializados realizados na modalidade EAD terão validade de 05 (cinco) anos, quando os condutores deverão realizar a atualização dos respectivos cursos.

Parágrafo único: Os regramentos disciplinados na presente Portaria não se aplicam aos Cursos Especializados de Atualização realizados na modalidade EAD, uma vez que, para esses, não está prevista a realização de exame teórico pelo Departamento Estadual de Trânsito.

 Art. 10. As disposições desta Portaria passam a vigorar a partir de 21/08/2018.

Paulo Roberto Kopschina.

Publicada no DOE em 20/08/18
DETRAN-RS