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PORTARIA DETRAN/RS Nº 142 - 2018.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

Considerando o disposto na Lei Federal n.° 12.977/2014, a qual disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres;

Considerando o disposto na Lei Estadual n.° 14.787/2015, a qual disciplina a atividade de comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem;

Considerando, máxime, o contido na Resolução n.° 611/2016 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

Considerando o que consta no expediente de SPD n.° 2999/2018, notadamente às recomendações da Diretoria Técnica;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os §§4º, 6º e 13, do art. 4º, do Anexo III, da Portaria DETRAN/RS n.° 184/2015, com as modificações introduzidas pela Portaria DETRAN/RS n.° 547/2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“§4º Quando houver a identificação no sistema informatizado do DETRAN/RS do veículo que está sendo desmontado ou de suas peças será fornecida uma relação de peças existentes no banco de dados e a possibilidade de cadastro pelo CDV, sendo que os componentes que não constarem na relação de peças obrigatórias, desde que oriundos comprovadamente do mesmo veículo, poderão ser adicionados para serem cadastrados.”

“§ 6º [...]

II - Até a data de 01/05/2018, fica autorizado o cadastramento das peças usadas adquiridas pelo CDV anteriormente à 17/03/2018 e constantes da relação do Anexo III, da Resolução n.º 611/2016 do CONTRAN, desde que comprovada sua origem, devendo o cadastro ser efetuado com o registro da placa ou chassi do veículo desmontado;

III - As peças usadas existentes nas dependências do CDV, que não se enquadrarem na relação de peças prevista no Anexo III, da Resolução n.º 611/2016 do CONTRAN, não estão sujeitas ao prazo do inciso anterior, mas deverão ser cadastradas no sistema informatizado do DETRAN/RS, com o registro da placa ou chassi do veículo desmontado, ainda que por oportunidade da venda;

IV - As peças usadas que se enquadrarem na relação de peças prevista no Anexo III, da Resolução n.º 611/2016 do CONTRAN e que não forem cadastradas no prazo do inciso II deste parágrafo, deverão ter sua destinação final ambientalmente correta providenciada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do encerramento do prazo para o seu cadastramento;”

“§ 13. À exceção do disposto no inc. II, do § 6º deste artigo, as peças correspondentes à relação de peças prevista no Anexo III, da Resolução n.º 611/2016 do CONTRAN, provenientes de veículos desmontados, deverão ser cadastradas no sistema informatizado do DETRAN/RS pelo CDV no prazo previsto no art. 9º da Lei Federal n.º 12.977/2014.”

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ildo Mário Szinvelski.

 

Publicado no DOE 14/03/18
DETRAN-RS