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PORTARIA DETRAN/RS Nº 572 - 2017.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6.º da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5.º da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

Considerando as atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito – DETRANs, previstas na Lei Nacional n.º 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em especial as consubstanciadas nos incisos I e III, do art. 22, assim como nos arts. 121 a 124 e 134;

Considerando o teor do Decreto Estadual n.º 42.013/2002;

Considerando a necessidade de limitar o uso de procurações e substabelecimentos junto ao DETRAN/RS, utilizados frequentemente por terceiros;

Considerando o que consta no expediente de SPD n.º 115405/2016;

RESOLVE:

Art. 1.º Para o registro de transferência de propriedade de veículo automotor será aceita a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV (verso do Certificado de Registro do Veículo - CRV), devidamente preenchida, contendo as assinaturas do vendedor e do comprador, reconhecidas em Tabelionato, por autenticidade.

Art. 2.º Para assinatura da ATPV, nos processos de transferência de registro de propriedade de veículos automotores, com o uso de procuração por instrumento particular, esta deverá ser individualizada por veículo, devidamente identificado, e conter poderes específicos para a transferência de propriedade, assim como o reconhecimento de firma em Tabelionato, por autenticidade.

Parágrafo único. A procuração por instrumento particular não admitirá substabelecimento e terá prazo de validade de no máximo 12 (doze) meses, contados da data do reconhecimento de firma em Tabelionato.

Art. 3.º Para assinatura da ATPV, nos processos de transferência de registro de propriedade de veículos automotores, com o uso de procuração por instrumento público, não será exigida a individualização e identificação do veículo, devendo, no entanto, conter poderes específicos para a transferência de propriedade.

Parágrafo único. Da procuração por instrumento público será aceito apenas um substabelecimento para cada veículo automotor, devidamente identificado, não sendo admitidos substabelecimentos sucessivos.

Art. 4.º Para assinatura da ATPV, nos processos de transferência de registro de propriedade de veículos automotores, com o uso de procuração outorgada em causa própria, seja pública ou privada, não será aceito substabelecimento. 

Art. 5.º As procurações e substabelecimentos com datas anteriores à da publicação desta Portaria, com assinaturas reconhecidas em Tabelionato, por autenticidade, serão aceitas até a data de 31/12/2018, inclusive.

Art. 6.º Esta Portaria entrar em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria DETRAN/RS n.º 505/2017.

Ildo Mário Szinvelski.

Publicada no DOE em 30/11/17
DETRAN-RS