Seu navegador tentou rodar um script com erro ou não há suporte para script cliente.
Detran RS
A A A

PORTARIA DETRAN/RS Nº 553 - 2017.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6.° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5.° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

Considerando o disposto na Lei Nacional n.º 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

Considerando o que dispõe o art. 263, do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto Federal n.º 3.665/2000, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para fabricação de blindagens balísticas, importação, exportação, comércio, locação e utilização de veículos blindados;

Considerando o que dispõem os arts. 11, 45 e seguintes, da Portaria n.º 55 – COLOG/2017, do Comando Logístico do Exército Brasileiro;

Considerando o disposto na Instrução Normativa n.º 01/2012 DAME/DINIP/PC-RS, da Divisão de Armas, Munições e Explosivos - DAME;

Considerando o disposto na Resolução n.° 292/2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Considerando o que consta no expediente de SPD n.° 112188/2017;

RESOLVE:

Art. 1.° Para o primeiro registro de blindagem em veículo automotor de passeio, perante o DETRAN/RS, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

a) Alvará de Uso e Emprego de Produtos Controlados, emitido pela DAME, nos termos da Instrução Normativa n.º 01/2012 DAME/DINIP/PC-RS;

b) Certificado de Registro (CR) emitido pelo Comando Logístico do Exército Brasileiro, com a especificação de “Atividades: 01 – Utilização de Veículo Blindado;

c) Certificado de Segurança Veicular – CSV;

d) Declaração de Blindagem.

Art. 2.° Para abertura de processo perante o DETRAN/RS de transferência de registro de propriedade e/ou de transferência de registro de outra Unidade Federativa, de veículo automotor de passeio, que já possua o registro de blindagem devidamente regularizado junto ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, serão exigidos os documentos indicados nas alíneas “a” e “b” do artigo anterior.

Art. 3.° Nos termos do art. 60, da Portaria n.º 55 – COLOG/2017, os veículos automotores de passeio que foram blindados em desacordo com a Portaria n.º 13-DLog/2002 e que não possuem o devido registro no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, poderão ser regularizados nos termos da Portaria n.º 55 – COLOG/2017.

Art. 4.º Diante da natureza personalíssima da aquisição e uso de veículos automotores blindados, fica vedada a abertura dos processos regulamentados por esta Portaria mediante utilização de procuração, restando afastada a aplicação da Portaria DETRAN/RS n.º 505/2017.

Art. 5.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Ildo Mário Szinvelski.

Publicada no DOE em 08/11/17
DETRAN-RS