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PORTARIA DETRAN/RS Nº 199 - 2017.

Altera a Portaria DETRAN/RS n.º 181, de 07 de junho de 2016, acrescentando artigo que disciplina a responsabilidade dos CFCs de manterem a regularidade das certidões fiscais, trabalhistas e previdenciárias.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6.° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5.° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014, e nos termos do artigo 22 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

Considerando a legislação vigente, e em especial o disposto nas Resoluções n.ºs 168/04 e 358/10 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e suas alterações;

Considerando a Portaria DETRAN/RS n.º 181/16, a qual instituiu regulamentação complementar à legislação de trânsito, especificamente para o processo de seleção, credenciamento e operacionalização dos Centros de Formação de Condutores – CFCs do Estado;

Considerando a necessidade de disciplinar sobre a responsabilidade dos CFCs de manterem a regularidade das certidões fiscais, trabalhistas e previdenciárias;

Considerando que o credenciamento dos CFCs depende da apresentação das certidões de regularidade nos termos da Portaria DETRAN/RS nº 181/2016 e alterações;

RESOLVE:

Art. 1.° Acrescentar o artigo 34-A na Portaria DETRAN/RS nº 181/16 com a seguinte redação:

“Art. 34-A Os CFCs que apresentarem, para fins de credenciamento ou renovação do credenciamento, certidões positivas com efeitos de negativas, oriundas de parcelamento ou negociação da dívida, tanto na esfera administrativa como judicial, deverão manter em dia os pagamentos dos débitos a que estas se referem, bem como manter a regularidade mensal dos pagamentos tributários, trabalhistas e previdenciários.

§ 1º Se for constatado pelo DETRAN/RS, a qualquer tempo, notadamente em procedimentos de fiscalização, auditoria e supervisão, a irregularidade no cumprimento da quitação dos débitos de que trata o caput, será o CFC notificado, por escrito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua situação.

§ 2º Persistindo a irregularidade, será instaurado o devido processo administrativo para apuração da responsabilidade do CFC, o qual poderá culminar na cassação do credenciamento se o CFC não mantiver a regularidade das certidões exigidas por esta Portaria. 

§ 3º As disposições contidas neste artigo aplicam-se também as certidões positivas relativas a processos cíveis de dívida com Município, Estado ou União, em fase de execução, em que ocorra a negociação da dívida, na forma do parágrafo único do artigo 34 desta Portaria.

Art. 2.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Ildo Mário Szinvelski.

Publicado no DOE em 05/05/17
DETRAN-RS