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PORTARIA DETRAN/RS Nº 230 - 2016.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996, combinado com o artigo 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014, e nos termos dos artigos 22 da Lei Federal n.º 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e,

 

Considerando que é atribuição deste Órgão Executivo Estadual de Trânsito primar pela prestação do serviço público com qualidade, eficiência e celeridade à comunidade;

Considerando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, dentre os quais os da legalidade, moralidade, impessoalidade;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos atinentes à prestação do serviço público;

Considerando que a regulação das atividades dos Centros de Formação de Condutores credenciados pelo DETRAN/RS é o meio através do qual se atinge a segurança jurídica desejada;

Considerando a legislação vigente, e em especial o disposto nas Resoluções n.ºs 168/2004 e 358/2010, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e suas alterações;

Considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 181/2016;

Considerando o contido no expediente protocolado sob o nº de SPI 006991-24.44/15-8;

Considerando o teor do expediente protocolado sob o nº de SPD 62019-2016;

RESOLVE:

Art. 1º O inciso IX, do artigo 5º, da Portaria DETRAN/RS nº 181/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IX- um veículo de duas rodas, com no máximo cinco anos de fabricação, provido de um motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 (cinquenta) centímetros cúbicos (3,05 polegadascúbicas), cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora, para a obtenção de Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, sendo facultado o compartilhamento entre CFCs e o uso administrativo pelo CFC;”

Art. 2º O artigo 25 da Portaria DETRAN/RS nº 181/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. Compete ao CFC o controle do prazo de vigência de seu credenciamento e iniciativa    para a renovação.

§ 1º A renovação do credenciamento deverá ser requerida pelo CFC, conforme formulário constante no Anexo II desta Portaria.

§ 2º A documentação para a Renovação do Credenciamento compreende:

I - Requerimento para Renovação de Credenciamento, com assinatura de todos os sócios, com firma reconhecida em tabelionato, por autenticidade;

II - cópia autenticada do Contrato Social, devidamente registrado;

III - Termo de Adesão ou de Compromisso, em duas vias, com assinatura e firma reconhecida em tabelionato, por autenticidade, de todos os sócios;

IV - original ou cópia autenticada, em tabelionato, da Certidão Simplificada da JUCERGS ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; 

V - cópia autenticada, em tabelionato, do Alvará Municipal de Licença para Localização e Funcionamento;

VI - Certidão de Situação Cadastral no CNPJ;

VII – cópia autenticada, em tabelionato, de documento de comprovação de Inscrição Municipal no Cadastro do ISS;

VIII - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

IX - Certidão Negativa de Débitos Estaduais;

X - Certidão Negativa de Débitos Municipais;

XI - Certidão Negativa de Débito do FGTS;

XII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT da empresa; 

XIII- cópia autenticada, em tabelionato, da RAIS da empresa;

XIV- relação dos proprietários com declaração de residência;

XV - Declaração de compromisso dos proprietários de CFC;

XVI - Documento de Autodeclaração, com assinatura de todos os sócios, com firma reconhecida em tabelionato, por autenticidade, contendo compromisso expresso, no que se aplica à atividade, de atendimento ao disposto na legislação municipal, estadual e federal, tais como as condizentes com as obrigações fiscais tributárias, trabalhistas, prevenção de incêndio, separação de resíduos e acessibilidade;

XVII - cópia autenticada, em Tabelionato, de documento de identificação e CPF, dos sócios ou proprietário;

XVIII - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Estadual, dos sócios ou proprietário;

XIX - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal, dos sócios ou proprietário;

§ 3º Os modelos de documentos previstos nos incisos I, III, XIV, XV, XVI, do parágrafo 2º deste artigo, encontram-se permanentemente atualizados na INTERNET, na página do DETRAN/RS www.detran.rs.gov.br > Credenciados > Documentação para Credenciamento > CFC > Formulários.”

Art. 3º O artigo 26 da Portaria DETRAN/RS nº 181/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. Para a renovação do credenciamento deverá o CFC satisfazer o disposto no artigo 11 da Resolução CONTRAN nº 358/2010, exigível somente a partir da vigência de normativa própria, a ser publicada pelo DETRAN/RS.”

Art. 4º O artigo 41 da Portaria DETRAN/RS nº 181/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41. Ficam revogadas as Portarias DETRAN/RS n.ºs 68/2002, 70/2002, 182/2002, 51/2006, 106/2008, 309/2011, 526/2011, 243/2014, e derrogadas as Portarias DETRAN/RS n.ºs 465/2013 e 608/2014, especificamente quanto às disposições que dizem com CFCs, bem como revogado o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Portaria DETRAN/RS nº 497/2012.” 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ildo Mário Szinvelski,

 Diretor-Geral.

Publicada no DOE em 12/07/2016
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