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PORTARIA DETRAN/RS Nº 521 - 2015.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Estaduais n.º 10.847/1996 e nº 14.479/2014, em conformidade com o art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, bem como com as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN; os Regulamentos e demais instrumentos que normatizam as atividades das entidades e profissionais credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS;

Considerando o contido na Lei Federal nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, notadamente no Parágrafo Único do artigo 155;

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 168/2004, especialmente o artigo 8º, § 4º, que estabelece a suspensão da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV do candidato que for encontrado conduzindo em desacordo;

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN n° 168/2004, notadamente o contido no artigo 27, § 1º, “c”, quando estabelece que é infração do Examinador de Trânsito punível pelo dirigente do Órgão Executivo de Trânsito faltar com o devido respeito ao candidato;

Considerando a Resolução CETRAN/RS nº 103/2015;

Considerando a crescente ocorrência de casos de agressão física aos Examinadores de Trânsito, no desempenho da função pública, praticados quando da notícia do resultado da prova prática ao candidato em processo de habilitação;

Considerando o objetivo deste Departamento de propor ações visando a diminuição dos casos de agressão a Examinadores de Trânsito, além de dispensar um tratamento a esses casos no sentido de conferir segurança e apoio do Órgão aos seus servidores;

Considerando que os Examinadores de Trânsito se encontram em função estatal que lhes incumbe avaliar as habilidades de candidatos e condutores na condução de veículos automotores e comunicar o resultado final desta avaliação, momento de especial fragilidade;

Considerando a necessidade de proporcionar condições de segurança e tranquilidade nos atos de avaliação de candidatos em processo de habilitação;

Considerando que o candidato em processo de habilitação deve se portar com urbanidade e respeito nos locais de aprendizagem e de exames;

Considerando o contido nos expedientes SPD nºs: 130003/2013, 138987/2014, 40618/2015, 66174/2015 e 90208/2015.

RESOLVE:

Art. 1º. Regulamentar o procedimento estabelecido na Resolução CETRAN/RS nº 103/2015, que estabelece a suspensão da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV do candidato/condutor que praticar agressão física contra Examinador de Trânsito em razão do exercício da função.

Art. 2º A prática de qualquer ato de agressão física contra Examinador de Trânsito em razão do exercício da função, cometida por candidato/condutor, irá ocasionar a comunicação imediata à Divisão de Exames, que levando em consideração as circunstâncias e o alcance das consequências da agressão praticada, deliberará quanto à continuidade de aplicação de exames naquele local de prova.

Art. 3º O Examinador de Trânsito deverá registrar Boletim de Ocorrência, devendo fazer constar a descrição detalhada dos fatos, a referência de que a agressão física foi praticada por candidato/condutor e se deu em razão do exercício da função.

§ 1º A agressão física deverá ser detalhada no histórico do Boletim de Ocorrência, uma vez que quanto à tipificação do fato, poderá constar vias de fato, lesões corporais, ou ainda desacato, a depender do caso.

§ 2° Preferencialmente, o servidor deverá solicitar que o fato seja tipificado como desacato, uma vez que se deu em decorrência do exercício de função pública, do que decorrerá ação penal pública incondicionada.

Art. 4º Sendo caso de ação penal pública incondicionada ou ainda, tendo o Examinador de Trânsito optado por representar criminalmente contra o autor do fato, a Divisão de Exames abrirá processo de SPI e o encaminhará à Diretoria Técnica, a qual, com o concurso da Direção-Geral do Departamento enviará à Polícia Civil do Estado, solicitando a celeridade possível na persecução criminal.

Art. 5º O Examinador de Trânsito deverá encaminhar cópia do Boletim de Ocorrência à Divisão de Exames, a qual procederá à abertura de expediente administrativo instruindo-o com a cópia do Boletim de Ocorrência e a documentação necessária, sendo encaminhado através da Diretoria Técnica à Divisão de Habilitação para a medida administrativa estabelecida na Resolução CETRAN/RS n° 103/2015.

Art. 6º Preenchidos os requisitos estabelecidos na Resolução CETRAN/RS e nesta Portaria, a Divisão de Habilitação procederá à suspensão da Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV do candidato/condutor autor do fato.

Parágrafo Único. A suspensão da LADV se trata de medida administrativa e impede a abertura de novo RENACH ao candidato/condutor, devendo o mesmo aguardar o lapso temporal de seis meses da data do fato para a continuidade do processo de habilitação.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ildo Mário Szinvelski,

Diretor-Geral.

Publicada no DOE em 18/11/15
DETRAN-RS