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PORTARIA DETRAN/RS Nº 327 - 2015.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014, e;

Considerando as atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito, contidas nas disposições do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Nacional nº 9.503/1997, em especial nos dispositivos legais contidos nos artigos 22, incisos I, V, VI e VII; § 2º; 271 e 328;

Considerando o teor do Decreto Estadual n.º 43.873/2005, que delega ao DETRAN/RS a gestão, coordenação, fiscalização, controle e execução dos serviços atinentes à remoção, depósito, guarda de veículos, sucatas e similares removidos por infração de trânsito, ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas, de competência do Estado;

Considerando a premência de abertura de credenciamento de novos Centros de Remoção e Depósitos em razão de manifestação das autoridades locais, bem como sobrelevando-se o interesse público na instalação desse serviço em municípios onde não há empresas credenciadas para tal fim ou em que não há empresas credenciadas suficientes para atender à demanda efetiva, visando à otimização dessas atividades à comunidade, principalmente nas localidades em que há grande distância entre as empresas prestadoras de serviço de remoção e depósito vinculadas a esta Autarquia e o município a ser atendido;

Considerando a necessidade de adequação da estrutura atual do Sistema de Remoção e Depósito frente à demanda efetiva;

Considerando o crescimento da frota de veículos registrada no Estado, bem como o incremento de ações de fiscalização de trânsito, dentre as quais as Operações Balada Segura e Viagem Segura;

Considerando que a atividade de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos não pode sofrer solução de continuidade, sob pena de colocar em risco a segurança do trânsito e a segurança pública;

Considerando o teor do Parecer nº 14.391/05 da egrégia Procuradoria-Geral do Estado;

Considerando o disposto nas Resoluções nºs 61 e 68/2012, do Conselho Estadual de Trânsito deste Estado – CETRAN/RS;

Considerando o disposto nas Portarias DETRAN/RS n.ºs 148/2005, 129/2006, 238/2008, 034/2009, 383/2009, 254/2010, 447/2011, 487/2012, 541/2012, 600/2012, 204/2013, 417/2013, 242/2014, 388/2014, 393/2014 e 21/2015;

Considerando, por fim, o contido nos Processos de SPD nºs 85145/2015, 73492/2015, 77492/2015, 79204/2015, 15498/2015, 86591/2015 e 93403/2015.

RESOLVE:

Art. 1º Abrir prazo para o credenciamento de 1 (um) Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos - CRD em cada um dos seguintes municípios:

I – Tapes;

II – Novo Hamburgo;

III – São José do Norte; e

IV – Sapucaia do Sul.

Art. 2º As condições para o credenciamento, requisitos técnicos, operacionais, obrigações, vedações e demais definições para a atividade são as regulamentadas pela Portaria DETRAN/RS nº 148/2005, e suas alterações, excetuando o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º.

Art. 3º As empresas candidatas ao credenciamento deverão ser constituídas de acordo com a legislação em vigor e seu estatuto social deverá ser de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, registrada na Junta Comercial ou Ofício dos Registros Especiais, tendo como objeto social a atividade de remoção ou guinchamento de veículos, estabelecida no município para o qual se candidatar, sendo vedada a referência às atividades correlatas a desmanches de veículos, ferro velho e comércio de peças automotivas novas e usadas.

Art. 4º O processo de credenciamento se dará da seguinte forma:

§1º A documentação a ser enviada é a básica e específica para credenciamento de entidades conforme consta na Portaria DETRAN/RS nº 465/2013, e suas alterações, modelos disponíveis na INTERNET na página do DETRAN/RS (www.detran.rs.gov.br / “Credenciados” / “Documentação de Credenciamento” / “CRD” / “Documentos para credenciamento de NOVOS CRDs”), acrescida de documentos, abaixo enumerados:

I - Requerimento de Credenciamento, com firma reconhecida;

II – Termo de Adesão em duas vias, assinado por todos os sócios, com firma reconhecida;

III – Cópia autenticada de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento atualizado, contendo como atividade “Remoção e Depósito de Veículos”;

IV – Cópia autenticada do Contrato Social com todas as alterações;

V – Certidão Simplificada da Junta Comercial – JUCERGS (original ou cópia autenticada);

VI - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

VII – Certidão Negativa de Débitos com FGTS;

VIII – Certidão Negativa de Débitos Estadual;

IX – Certidão Negativa de Débitos Municipal;

X – Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal do(s) sócio(s), gerente(s) e motorista(s);

XI - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Estadual do(s) sócio(s), gerente(s) e motorista(s);

XII - relação dos profissionais do quadro de pessoal (Anexo II da Portaria n.º 148/2005);

XIII- relação dos veículos para vinculação (Anexo III da Portaria n.º 148/2005); e

XIV- Termo de Responsabilidade (Anexo IV da Portaria n.º 148/2005).

XV – Declaração informando o tamanho da área disponível para depósito de veículos, devendo ser no mesmo endereço constante no alvará.

XVI – Requerimento para vistoria (enviar somente em caso de ser selecionada)

§2º A entrega do requerimento e documentação para fins de credenciamento deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado.

§3º Os requerimentos e documentação deverão ser dirigidos ao setor Credenciamento do DETRAN/RS, entregues no Protocolo do DETRAN/RS ou enviados por meio postal para Rua Júlio de Castilhos, 505, 8.º andar, CEP 90030-131, em Porto Alegre/RS.

§4º O DETRAN/RS expedirá notificação às empresas requerentes informando o deferimento ou indeferimento da documentação apresentada.

§5º No caso de indeferimento da documentação a empresa requerente poderá apresentar pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da pertinente notificação.

§6º A empresa requerente será notificada acerca do resultado da análise do pedido de reconsideração da documentação previsto no parágrafo anterior.

§7º Havendo mais de uma empresa interessada, com documentação deferida, serão classificadas na seguinte ordem, as que:

I - disponham de maior área destinada ao depósito de veículos;

II- vinculem a este credenciamento o maior número de guinchos.

§ 8º Persistindo o empate será realizado sorteio público, em data e hora a ser divulgada pelo DETRAN/RS, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, contendo a listagem de classificação das empresas nesta fase. 

§9º Será publicada no Diário Oficial do Estado a listagem das empresas, contemplando a ordem de classificação final, com notificação expressa das selecionadas para o cumprimento do disposto no parágrafo 10 deste artigo.  

§10 As empresas selecionadas terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação referida no parágrafo anterior, para requerer por escrito a realização da vistoria do DETRAN/RS, de acordo com as exigências contidas na Portaria DETRAN/RS n.º 148/2005 e suas alterações.

§11 No prazo definido no parágrafo anterior poderão ser requeridas tantas vistorias quanto necessárias, com a possibilidade de formalização também via email a partir do segundo requerimento.

§12 A empresa selecionada estará desclassificada e excluída do processo de credenciamento caso:

I- não formalize o requerimento de vistoria no prazo definido no parágrafo 10 deste artigo;

II- não obtenha aprovação em vistoria requerida.  

§13 Ocorrendo desclassificação de empresa selecionada, será notificada a próxima empresa na ordem de classificação final publicada, para cumprimento do disposto no parágrafo 10 deste artigo e etapas seguintes do processo de credenciamento.  

§14 Aprovada na vistoria do DETRAN/RS, será emitido o Certificado de Credenciamento à empresa selecionada, a qual será cientificada para no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da correspondência, comparecer na Divisão de Depósitos do DETRAN/RS, quando receberá as orientações necessárias ao início das atividades.

Art. 5º A remuneração dos Centros de Remoção e Depósito pela prestação das atividades atinentes ao credenciamento observará a forma estabelecida na Portaria DETRAN/RS n.º 148/2005, e suas alterações, inclusive com as modificações introduzidas pelas Portarias DETRAN/RS nºs 600/2012 e 21/2015.

Art. 6º A validade do credenciamento será de 60 (sessenta) meses, devendo os Centros credenciados apresentar, anualmente, a documentação comprobatória de regularidade da empresa, na forma da Portaria DETRAN/RS nº 465/2013.

Art. 7º As empresas que vierem a ser credenciadas por força desta Portaria deverão receber em seu depósito todos os veículos existentes nos pátios dos Centros de Remoção e Depósito eventualmente descredenciados, conforme designado pelo DETRAN/RS.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ildo Mário Szinvelski,

Diretor-Geral.

Publicada no DOE em 12/08/15
DETRAN-RS