Seu navegador tentou rodar um script com erro ou não há suporte para script cliente.
Detran RS
A A A

PORTARIA DETRAN/RS Nº 247 - 2015.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014, e;

Considerando as atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito, contidas nas disposições do Código de Trânsito Brasileiro – Lei Nacional nº 9.503/1997, em especial, nos dispositivos legais contidos nos artigos 22, incisos I, V, VI e VII; 271 e 328 do códex;

Considerando o teor do Decreto Estadual nº 43.873/2005, que delega ao DETRAN/RS a gestão, coordenação, fiscalização, controle e execução dos serviços atinentes à remoção, depósito, guarda de veículos, sucatas e similares removidos por infração de trânsito, ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítimas, de competência do Estado;

Considerando o pedido de descredenciamento do único Centro de Remoção e Depósito do município de Ijuí;

Considerando a premência de abertura de credenciamento de Centro de Remoção e Depósitos no município de Ijuí a fim de garantir a continuidade das atividades de remoção e guarda de veículos, bem como com o fito de viabilizar a transferência dos bens existentes no pátio da empresa que postulou o descredenciamento;

Considerando a necessidade de adequação da estrutura atual do Sistema de Remoção e Depósito frente à demanda efetiva;

Considerando o crescimento da frota de veículos registrada no Estado, bem como o incremento de ações de fiscalização de trânsito, dentre as quais as Operações Balada Segura e Viagem Segura;

Considerando que a atividade de remoção, depósito, guarda e liberação de veículos não pode sofrer solução de continuidade, sob pena de colocar em risco a segurança do trânsito e a segurança pública;

Considerando o teor do Parecer nº 14.391/05 da egrégia Procuradoria-Geral do Estado;

Considerando o disposto nas Resoluções nºs 61 e 68/2012, do Conselho Estadual de Trânsito deste Estado – CETRAN/RS;

Considerando o disposto nas Portarias DETRAN/RS nºs 148/2005 e alterações, 238/2008, 034/2009 e alterações, 383/2009, 254/2010, 541/2012, 552/2012, 600/2012, 204/2013, 242/2014; 384/2014, 388/2014 e 21/2015;

Considerando, por fim, o contido no processo de SPD nº 156613/2014.

RESOLVE:

Art. 1º Abrir prazo para o credenciamento de um Centro de Remoção, Depósito e Guarda de Veículos - CRD no município de Ijuí.

Art. 2º As condições para o credenciamento, requisitos técnicos, operacionais, obrigações, vedações e demais definições para a atividade são as regulamentadas pela Portaria DETRAN/RS nº 148/2005, e suas alterações, excetuando o disposto nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º.

Art. 3º As empresas candidatas ao credenciamento deverão ser constituídas de acordo com a legislação em vigor e seu estatuto social deverá ser de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, registrada na Junta Comercial ou Ofício dos Registros Especiais, tendo como objeto social a atividade de remoção e depósito de veículos, estabelecida no município para o qual se candidatar, sendo vedada a referência às atividades correlatas a desmanchese conserto de veículos, ferro velho e comércio de acessórios e peças automotivas novas e usadas.

Art. 4º O processo de credenciamento se dará da seguinte forma:

§1º A documentação a ser enviada é a relacionada abaixo, de acordo com o constante na documentação básica e específica para credenciamento de entidades conforme  consta na Portaria DETRAN/RS nº 465/2013, e suas alterações acrescida dos documentos abaixo descritos:

I -  Requerimento de Credenciamento, com firma reconhecida;

II – Termo de Adesão em duas vias, assinado por todos os sócios, com firma reconhecida;

III - Cópia autenticada de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento atualizado, contendo como atividade “Remoção e Depósito de Veículos”;

IV - Cópia autenticada do Contrato Social com todas as alterações

V - Certidão Simplificada da Junta Comercial – JUCERGS (original ou cópia autenticada)

VI - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

VII – Certidão Negativa de Débitos com o FGTS;

VIII - Certidão Negativa de Débitos Estadual;

IX - Certidão Negativa de Débitos Municipal

X – Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal do(s) sócio(s);

XI – Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal do(s) sócio(s);

XII- relação dos profissionais do quadro de pessoal (Anexo II da Portaria n.º 148/2005);

XIII- relação dos veículos para vinculação (Anexo III da Portaria n.º 148/2005);

XIV- Termo de Responsabilidade (Anexo IV da Portaria n.º 148/2005), com firma reconhecida.

XV – Declaração informando o tamanho da área disponível para depósito de veículos, devendo ser no mesmo endereço constante no alvará.

XVI – Requerimento para vistoria (enviar somente em caso de ser selecionada)

§ 2° As certidões de que trata os incisos VI, VII,VIII, IX, X e XI se retiradas na Internet poderão ser enviadas sem autenticação.

§ 3º O modelo dos documentos descritos nos incisos I, II, XII, XIII, XIV e XV deste artigo estão disponíveis na INTERNET no link: www.detran.rs.gov.br/lista/994/crd

§4º A entrega do requerimento e documentação para fins de credenciamento deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado.

§5º Os requerimentos e documentação deverão ser dirigidos ao setor credenciamento, entregues no Protocolo do DETRAN/RS ou enviados por meio postal para Av. Júlio de Castilhos, 505, 8° andar, CEP 90030-131, em Porto Alegre/RS.

§6º O DETRAN/RS expedirá notificação às empresas requerentes informando o deferimento ou indeferimento da documentação apresentada.

§7º No caso de indeferimento da documentação a empresa requerente poderá apresentar pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da pertinente notificação.

§8º A empresa requerente será notificada acerca do resultado da análise do pedido de reconsideração da documentação previsto no parágrafo anterior.

§9° Havendo mais de uma empresa interessada, com documentação deferida, serão classificadas na seguinte ordem, as que:

I - disponham de maior área destinada ao depósito de veículos;

II- vinculem a este credenciamento o maior número de guinchos.

§10º  Persistindo o empate será realizado sorteio público, em data e hora a ser divulgada pelo DETRAN/RS, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, contendo a listagem de classificação das empresas nesta fase. 

§11 Será publicada no Diário Oficial do Estado a listagem das empresas, contemplando a ordem de classificação final, com notificação expressa das selecionadas para o cumprimento do disposto no parágrafo 10 deste artigo.  

§12 As empresas selecionadas terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação referida no parágrafo anterior, para requerer por escrito a realização da vistoria do DETRAN/RS, de acordo com as exigências contidas na Portaria DETRAN/RS n.º 148/2005 e suas alterações.

§13 No prazo definido no parágrafo anterior poderão ser requeridas tantas vistorias quanto necessárias, com a possibilidade de formalização também via email a partir do segundo requerimento.

§14 A empresa selecionada estará desclassificada e excluída do processo de credenciamento caso:

I- não formalize o requerimento de vistoria no prazo definido no parágrafo 10 deste artigo;

II- não obtenha aprovação em vistoria requerida.  

§15 Ocorrendo desclassificação de empresa selecionada, será notificada a próxima empresa na ordem de classificação final publicada, para cumprimento do disposto no parágrafo 10 deste artigo e etapas seguintes do processo de credenciamento.  

§16 Aprovada na vistoria do DETRAN/RS, a empresa selecionada será cientificada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da correspondência, comparecer na Divisão de Depósitos do DETRAN/RS, quando receberá as orientações necessárias ao início das atividades.

Art. 5º A remuneração dos Centros de Remoção e Depósito pela prestação das atividades atinentes ao credenciamento observará a forma estabelecida na Portaria DETRAN/RS nº 148/2005, e suas alterações, inclusive com as modificações introduzidas pelas Portarias DETRAN/RS n.ºs 600/2012 e 21/2015.

Art. 6º A validade do credenciamento será de 60 (sessenta) meses, devendo os Centros credenciados apresentar, anualmente, a documentação comprobatória de regularidade da empresa, na forma da Portaria DETRAN/RS nº 465/2013.

Art. 7º  As empresas que vierem a ser credenciadas por força desta Portaria deverão receber em seu depósito todos os veículos existentes nos pátios dos Centros de Remoção e Depósito eventualmente descredenciados, conforme designado pelo DETRAN/RS.

Art. 8º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ildo Mário Szinvelski

Diretor-Geral.

Publicada no DOE em 17/06/15
DETRAN-RS