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PORTARIA DETRAN/RS Nº 186 - 2015.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996; c/c o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014, e;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.934/94, regulamentada pelo Decreto Federal n° 1.800/96;

Considerando o disposto no Decreto Federal n° 21.981/32 e alterações;

Considerando a Instrução Normativa n° 17/2013 do Departamento de Registro Empresarial e Integração;

Considerando o teor do art. 328 da Lei Federal n° 9.503/97 – CTB -, bem como do artigo 53 caput da Lei Federal n° 8.666/93, Lei Federal nº 6.575/78, além do contido no Decreto Estadual n° 43.873/05, na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN n° 331/2009, Resolução CETRAN/RS nº 61/2012 e na Portaria DETRAN/RS nº 388/2014;

Considerando a recomendação n° 006/2009 da Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público no sentido da priorização atinente aos leilões de veículos, não retirados dos pátios dos Centros de Remoção e Depósitos no prazo legal;

Considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos técnico-operacionais a cargo dos leiloeiros, principalmente em face da regionalização dos leilões;

Considerando o ofício SIND-002/2013 do Sindicato dos Leiloeiros do Rio Grande do Sul;

Considerando as diretrizes inseridas no Decreto Estadual nº 52.230/2015, que estabelecem medidas para contenção de despesas da Administração Direta, Autarquias e Fundações, bem como sopesando os princípios da economicidade e eficiência que devem nortear à Administração Pública;

Considerando o contido no Processo SPD nº 83.276/2014 e nº 61.0965/2013.

RESOLVE:

Art. 1°   Estabelecer critérios para credenciamento de Leiloeiros Oficiais matriculados na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul – JUCERGS – para a realização de hasta pública de veículos e sucatas depositados nos Centros de Remoção e Depósitos – CRDs – credenciados ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. Os leiloeiros interessados deverão requerer o seu credenciamento, na forma do Título I desta Portaria, para a realização dos eventos de leilão promovidos pelo DETRAN/RS.

I – DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO

Art. 2°   O processo de credenciamento de Leiloeiros Oficiais será iniciado mediante formalização de requerimento (Anexo I) acompanhado da documentação prevista no artigo seguinte, consistindo em etapa prévia à homologação do credenciamento.

Art. 3°   O requerimento de credenciamento (Anexo I) deverá ser dirigido à Divisão de Gestão de Contratos - Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/RS, entregues no Protocolo do DETRAN/RS ou enviados por meio postal para Av. Júlio de Castilhos, nº 505, 8º Andar, CEP 90030-131, Porto Alegre/RS, até 60 dias a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial do Estado, acompanhado da seguinte documentação:

I – Requerimento de Credenciamento (Anexo I);

II – Termo de Adesão (Anexo II);

III – Formulário de Dados Cadastrais (Anexo III);

IV – Documento oficial de identidade onde constem os números do RG e do CPF;

V – Título Eleitoral, acompanhado de comprovante de votação da última eleição (1º e 2º turnos) ou certidão de quitação eleitoral fornecida pela Justiça Eleitoral;

VI – Comprovante de quitação com o serviço militar, para homens com até 45 anos de idade;

VII – Carteira Profissional de Oficio de Leiloeiro;

VIII – Comprovante de inscrição e regularidade perante a JUCERGS;

IX – Certidão Negativa Civil e Criminal da Justiça Estadual da(s) região(ões) onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos;

X - Certidão Negativa Civil e Criminal da Justiça Federal da(s) região(ões) onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos;

XI - Certidão Negativa de Execução Patrimonial da Justiça Estadual da(s) região(ões) onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos;

XII – Certidão Negativa do FGTS;

XIII – Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

XIV – Certidão Negativa de Débitos Estaduais;

XV – Certidão Negativa de Débitos Municipais;

XVI – Certidão Negativa de Protestos de Títulos relativa ao último quinquênio;

XVII – Declaração de inexistência de fatos impeditivos (Anexo IV);

XVIII – Declaração do leiloeiro de que não emprega menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, insalubre ou perigoso e nem menores de 16 (dezesseis) anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 (quatorze) anos, em obediência ao disposto no Art. 7°, inciso XXXIII da Constituição Federal (Anexo V);

XIX – Declaração de que não é servidor, bem como de que não é cônjuge ou companheiro ou que tem parentesco até o segundo grau com servidores do DETRAN/RS (Anexo VI);

XX - comprovante de estar quite com conselho profissional ou entidade oficialmente responsável pela atividade (para as atividades regidas por conselho profissional), se houver.

§ 1°   Será exigido na apresentação dos documentos contidos nos incisos I, II, XVII, XVIII e XIX deste artigo, o reconhecimento de firma em Tabelionato de todas as assinaturas, bem como a autenticação de todas as cópias de documentos, exceto nas certidões emitidas pela internet e aqueles entregues em sua via original.

§ 2°   As certidões apresentadas deverão estar dentro do prazo de validade, sendo que quando não houver prazo assinalado no documento somente serão válidas aquelas emitidas 30 (trinta) dias antes da entrega desta no DETRAN/RS.

§ 3°   As certidões exigidas nesta Portaria devem ser negativas ou positivas com efeito de negativas, sendo que as positivas poderão ser aceitas, desde que não se refiram a processos criminais com trânsito em julgado, ou processos cíveis de dívida com Município, Estado ou União, em fase de execução, as quais para serem aceitas deverão ser acompanhadas de Narratória de cada processo, comprovando o término do cumprimento de pena ou pagamento/negociação da dívida.

§ 4°   No Formulário de Dados Cadastrais (Anexo III) o leiloeiro deverá informar se possui preposto cadastrado na JUCERGS e, em caso positivo, apresentar juntamente com os demais documentos cópia de documento que comprove o registro da indicação junto à JUCERGS e de documento de identidade do preposto.

Art. 4°   A documentação referida no artigo anterior poderá ser apresentada e, eventualmente, complementada até o término do prazo previsto no art. 3º desta Portaria.

Art. 5°   Findo o prazo para entrega da documentação, os requerimentos serão avaliados pela Coordenadoria de Credenciamento, não podendo mais ser aditados, e, estando regular, será homologado o credenciamento dos leiloeiros aptos, com a devida ciência aos interessados.

Art. 6°   Os requerimentos que, ao final do prazo previsto no artigo 3º desta Portaria, estiverem incompletos, insuficientes ou acompanhados de documentação não hábil serão indeferidos.

§ 1°   Indeferido o requerimento de credenciamento será o leiloeiro cientificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação desta decisão, apresentar, querendo, pedido de reconsideração.

§ 2°   O leiloeiro será cientificado da decisão de seu pedido de reconsideração, mediante ofício do DETRAN/RS, que será enviado ao endereço informado pelo mesmo no requerimento, por correspondência com aviso de recebimento.

§ 3°   Deferido o pedido de reconsideração, será o requerimento de credenciamento tido como regular e homologado pelo DETRAN/RS.

Art. 7°   Decorrido o prazo de reconsideração ou após a decisão dos pedidos de reconsideração eventualmente interpostos, a relação numerada dos Leiloeiros Oficiais com credenciamento homologado, respeitando a ordem de classificação por antiguidade informada pela JUCERGS, será publicada no Diário Oficial do Estado.

Art. 8°   A execução da atividade dos leiloeiros em razão do seu credenciamento junto ao DETRAN/RS para a realização de leilões está regulamentada nesta Portaria. 

II – DO PRAZO DE ABERTURA DE CREDENCIAMENTO

Art. 9°   A abertura de credenciamento de novos Leiloeiros Oficiais será realizada anualmente, no período compreendido entre 01 a 30 de setembro, devendo nesse prazo ser protocolizado pelo leiloeiro interessado em se credenciar junto ao DETRAN/RS requerimento (Anexo I) acompanhado de documentação prevista no art. 3° desta Portaria, seguindo-se os trâmites do processo de credenciamento descrito no Título I, inclusive quanto à divulgação da lista final.

Parágrafo Único. Os leiloeiros que vierem a se credenciar no prazo previsto no caput deverão obedecer ao disposto nesta Portaria, sendo que o seu ingresso na lista de designação a leilões se dará nos exatos termos do artigo 12, § 2º, desta Portaria.

III - DOS IMPEDIMENTOS AO CREDENCIAMENTO

Art. 10  Estão impedidos de obter credenciamento os leiloeiros:

I – com grau de parentesco até 2° (segundo) grau com servidores, ocupantes de cargos em comissão ou funcionários do DETRAN/RS;

II – funcionários, proprietários ou administradores dos Centros de Remoção e Depósito credenciados ao DETRAN/RS;

III – descredenciados há menos de 05 (cinco) anos devido a penalidade administrativa, a contar de sua aplicação;

IV – que esteja com sua inscrição de leiloeiro suspensa ou irregular na JUCERGS;

V – que possua qualquer dos impedimentos previstos no Decreto Federal n° 21.981/32 e outros contidos em normatização legais e regulamentares que disciplinem a atividade de leiloeiro.

IV – DA VIGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO

Art. 11  O credenciamento vigerá por 5 (cinco) anos, contados da data da sua homologação, sendo condição à manutenção deste a apresentação, anualmente, dos documentos estabelecidos em Portaria específica para fins de verificação da regularidade e da renovação do alvará.

§ 1°   Quando da comprovação da regularidade, será exigida a apresentação dos documentos referidos no artigo 3º desta Portaria, podendo ser dispensados pelo DETRAN/RS aqueles previstos nos incisos III, IV, VI e VII do mencionado dispositivo.

§ 2°   Os leiloeiros para se credenciarem deverão obter alvará previsto no item 4, inciso II, do Anexo IV à Lei Estadual nº 8.109/85 – Lei Estadual de Taxas -, o qual deverá ser renovado anualmente, mediante o recolhimento, até o dia 31 de março de cada ano, no BANRISUL, por meio de guia própria, com o devido adimplemento.      

§ 3°   Se a vigência do credenciamento de leiloeiro tiver expirado depois de iniciado os procedimentos que lhe cabem no processo de leilão para o qual foi designado, caso não resolvida a situação do credenciamento até o término dos procedimentos que lhe competem, o prazo de vigência do seu credenciamento irá se prorrogar, automaticamente, até o encerramento dos atos cabíveis ao leiloeiro decorrente do certame.

§ 4°   Findo o prazo de credenciamento definido no caput deste artigo, o leiloeiro poderá requerer o recredenciamento, por igual período, devendo para tanto apresentar a documentação exigida na forma do Título I desta Portaria.

V– DA DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO PARA O LEILÃO

Art. 12  Os leiloeiros com credenciamento homologado serão ordenados conforme a escala de antiguidade informada pela JUCERGS, a começar pelo mais antigo, de forma a se estabelecer o rodízio dos leiloeiros, em observância à isonomia e à impessoalidade.

§ 1°   A ordem de designação será observada, mantendo-se a sequência conforme o caput deste artigo.

§ 2°   O ingresso de novo leiloeiro no cadastro será feito na posição definida pela antiguidade na JUCERGS, conforme já referido, sem prejuízo à ordem de designação e a listagem em andamento.

§ 3°   O leiloeiro que rejeitar a designação ou não puder presidir o leilão, pessoalmente ou através de preposto registrado na JUCERGS, perderá a vez, situação em que o DETRAN/RS poderá suspender a hasta pública ou designar o próximo leiloeiro na ordem de designação do cadastro de classificação que estiver disponível na data aprazada para a realização da hasta pública.

§ 4°   É pessoal o exercício das funções apregoamento do leiloeiro, que não poderá exercê-las por intermédio de pessoa jurídica e nem delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional, a seu preposto, comprovada e previamente comunicada à JUCERGS.

§ 5°   Havendo alteração do preposto registrado na JUCERGS, o leiloeiro deverá comunicar imediatamente a esta Autarquia, mediante a juntada de cópia de documento que comprove o registro da indicação junto à JUCERGS e de documento de identidade do preposto.

§ 6°   O leiloeiro, para ser designado a presidir um leilão, deverá ter seu credenciamento vigente na data da sua nomeação para o ato.

§ 7°   Em havendo comunicação a esta Autarquia de que o leiloeiro esteja suspenso ou irregular junto à JUCERGS, será tornada sem efeito eventual designação, perdendo a sua vez, situação em que será nomeado outro para o ato na mesma forma prevista no § 3° deste artigo ou, ainda, sobrestada a efetivação da hasta pública na impossibilidade de nova designação em tempo hábil.

§ 8°   Enquanto perdurar situação de suspensão ou irregularidade perante a JUCERGS não poderá o leiloeiro ser designado para execução de certame.

§ 9°   Caso o leiloeiro deixe de renovar o credenciamento no prazo ou ainda não esteja com o credenciamento válido à época da elaboração da listagem de classificação de que trata o caput, somente será incluído na posição de antiguidade definida na JUCERGS, na próxima listagem de designação, sem prejuízo daquela em andamento.

§ 10   O leiloeiro que for designado em substituição daquele que presidiria o ato por impossibilidade, impedimento ou ainda rejeição, terá sua vez considerada nas designações em andamento, conforme listagem de antiguidade da JUCERGS.

Art. 13  A listagem dos leiloeiros para fins de designação será publicada no Diário Oficial do Estado, sendo considerados aptos aqueles com credenciamento válido à época da confecção desta.

Parágrafo único. Antes da emissão da listagem de que trata o caput será expedido e publicado aviso no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 15 dias.

Art. 14 Para fins de classificação os leilões serão considerados de pequeno, médio e grande porte, conforme segue:

I – pequeno: até 100 (cem) veículos;

II – médio: de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) veículos;

III – grande: a partir de 201 (duzentos e um) veículos.

Art. 15 Os leilões serão preferencialmente regionalizados, caso em que deverão ser classificados de grande porte, possuindo uma lista própria de designação dos leiloeiros credenciados, observadas as formalidades constantes nos artigos 12 e 13 desta Portaria.

Parágrafo único. A lista de classificação de ordem dos leiloeiros referente aos leilões regionalizados não será aplicada para aqueles que não forem regionalizados.

Art. 16 Quando os leilões não forem regionalizados, excepcionalmente, serão classificados em pequeno, médio e grande porte, sendo que nestas hipóteses será necessária a emissão de listas próprias para cada porte, observadas às formalidades constantes nos artigos 12 e 13 desta Portaria, sem prejuízo da designação em leilões regionalizados.

Art. 17 É vedado ao Leiloeiro, no exercício da atividade designada pelo DETRAN/RS:

I – delegar a outrem as responsabilidades definidas para a realização do leilão administrativo, respeitada a possibilidade de se fazer substituir por preposto registrado na JUCERGS, mediante comunicação à Coordenadoria de Leilões e à JUCERGS na forma definida nesta Portaria;

II – o exercício de atividades que conflitem com os objetivos da Lei Federal n° 9.503/1997, Lei Federal nº 6.575/1978, Lei Federal nº 8.666/1993, Decreto Estadual n° 43.873/2005, Resolução CONTRAN nº 331/2009, Resolução CETRAN/RS nº 61/2012 e Portarias do DETRAN/RS n°s 148/2005, 103/2009 e 388/2014, além do disposto no Decreto Federal n° 21.981/32, entre outras normatizações legais e regulamentares;

III – cobrar, a qualquer título, valores dos proprietários dos Centros de Remoção e Depósito de Veículos;

IV – cobrar dos arrematantes valores não previstos nesta Portaria.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, a Instrução Normativa n° 17/2013 do Departamento de Registro Empresarial e Integração ou outra que venha a sucedê-la.

VI – DA COMISSÃO DO LEILOEIRO

Art. 18  A comissão a ser paga pelo arrematante ao Leiloeiro designado fica definida em 5% do valor do arremate do bem nos leilões.

Art. 19  Não caberá ao DETRAN/RS qualquer responsabilidade pela cobrança da comissão devida pelos arrematantes, nem pelos gastos despendidos pelo leiloeiro para recebê-la.

Art. 20  Caso ocorra o desfazimento da venda do bem leiloado por determinação judicial ou decisão administrativa do DETRAN/RS a comissão mencionada no artigo 18 desta Portaria deverá ser devolvida pelo leiloeiro, sem que isso enseje reembolso de qualquer espécie ou indenização ao leiloeiro pelo DETRAN/RS.

VII – DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DE LEILÃO

Art. 21  Compete ao DETRAN/RS:

I – proceder à abertura de processo administrativo de leilão com o levantamento dos dados dos veículos e sucatas a serem leiloados, cujas informações pertinentes serão repassadas ao leiloeiro designado para o exercício de seu mister, em momento oportuno, com antecedência ao evento;

II – deliberar sobre os procedimentos administrativos e técnicos a serem adotados para o bom andamento do evento do leilão, notadamente a data, o horário e a estrutura do local para a realização dos leilões;

III – elaborar Ata de Avaliação, Classificação e Formação de lotes veículos e sucatas objetos do leilão;

IV – publicar os editais de leilões no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, conforme regulamentação vigente, a exceção do aviso de leilão previsto no artigo 22, § 1º, inciso I, desta Portaria;

V – designar os leiloeiros para realização dos leilões, de acordo com os critérios técnicos definidos nesta Portaria e demais normativas do DETRAN/RS, comunicando-os com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do leilão;

VI – examinar e aprovar os balancetes apresentados;

VII – emitir relatório analítico dos leilões.

Art. 22  Compete ao Leiloeiro designado:

§ 1°   Quanto aos procedimentos operacionais de leilão:

I – publicar os avisos de leilão, com antecedência não inferior a 15 (quinze) dias da hasta pública e as suas expensas, em jornal local ou regional, em conformidade com as normatizações vigentes e atinentes à profissão, sendo esta dispensada quando o leilão ocorrer em Porto Alegre, desde que se situe nesta Capital Jornal de Grande Circulação do Estado do Rio Grande do Sul;

II – providenciar local adequado para a realização do evento, a ser autorizado pelo DETRAN/RS, mediante disponibilização de espaço com infraestrutura mínima necessária, devendo este ser fechado e coberto, com capacidade mínima de 200 assentos – com saídas de emergência e ventilação apropriada -; cadeiras; sistema de som e projeção; banheiros, com condições de segurança; e situado em local servido por transporte público, cabendo ao leiloeiro assumir, com exclusividade, os riscos e despesas decorrentes da execução do evento do leilão;

III – informar o local escolhido para a realização do evento à Coordenadoria de Leilões, por e-mail, com o envio de fotografias, em um prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes da realização do leilão, para autorização;

IV – comparecer nos locais onde os veículos estejam depositados, com antecedência mínima 15 (quinze) dias da data fixada para a hasta pública, para confrontar dados do edital com os veículos lá dispostos e identificados, bem como responsabilizar-se por providenciar as fotos que serão apresentadas na realização do evento, devendo, imediatamente, comunicar à Coordenadoria de Leilões caso constate eventuais irregularidades;

V – promover a publicidade do leilão, através de faixas afixadas nos Centros de Remoção e Depósitos onde estão depositados os veículos e no local do evento, dentro das estipulações desta Autarquia, bem como de folhetos impressos e divulgação em site próprio, às suas expensas;

VI – exibir, sempre, ao iniciar o leilão, a carteira de exercício profissional ou o título de habilitação, fornecidos pela JUCERGS;

VII – promover a demonstração em telão, através de sistema de projeção ou outro meio tecnológico hábil com a mesma função, das fotos/imagens coloridas dos veículos e sucatas a serem leiloados, com divulgação do número do lote, número do Edital de Leilão, marca/modelo, ano fabricação/modelo, condições do motor (para sucatas), lance mínimo e a placa se o veículo for arrolado com direito à circulação; sendo que tal sistemática deverá permitir que durante o certame:

a)     o leilão dos lotes seja feito concomitantemente à apresentação das suas fotos/imagens e dados no telão;

b)    a reprodução das imagens e dos dados seja feita em telão estrategicamente localizado, de modo a permitir que todos os presentes possam visualizá-lo.

VIII – realizar o registro de participantes e/ou arrematantes/licitantes do leilão com nome/razão social e CPF/CNPJ, no evento, para fins de cadastro e controle;

IX – exigir do participante/arrematante licitantes de sucatas, quando da implementação do disposto no artigo 5-A da Lei Estadual nº 12.745/2007 e do credenciamento dos Centros de Desmanches de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucata – CDVs, a apresentação do certificado de credenciamento no caso de entidades credenciadas junto ao DETRAN/RS ou ainda comprovante de registro perante ao órgão de trânsito para empresas de outras Unidades Federativas, em observância às normatizações pertinentes;  

X – dispor de estrutura de escritório móvel, no local do evento, que possibilite a emissão das Faturas de Leilão impressas para entrega ao arrematante em ato contínuo ao pagamento e outros documentos determinados pelo DETRAN/RS que vierem a ser exigidos, bem como equipe suficiente para o atendimento do evento;

XI – efetuar o lançamento e/ou exportação dos dados referentes ao resultado de leilão para o sistema informatizado utilizado pelo DETRAN/RS no prazo de 3 (três) dias úteis a contar do leilão, quando da implementação/determinação de sistema para tal desiderato, momento em que lhe será fornecida uma senha, que será a sua assinatura eletrônica, portanto, pessoal, individual e intransferível, ficando vedada sua utilização por terceiros.

§ 2°   Quanto aos procedimentos documentais de leilão:

I – fornecer planilha impressa com valores mínimos, valor do arremate, descrição do lote, dados do arrematante;

II – entregar na Coordenadoria de Leilões, no prazo de 3 (três) dias úteis após o evento de leilão, a documentação relativa ao arremate em ordem numérica crescente de lotes, individualizada por edital, tanto para veículos vendidos com direito à circulação quanto para sucatas, conforme abaixo discriminado:

a)     Fatura de leilão, a qual deverá conter:

- identificação do leilão (nnnn/aaaa);

- município;

- nome ou razão social do arrematante;

- documento do arrematante, constando se for pessoa física, o CPF; se for pessoa jurídica, o CNPJ;

- endereço completo do arrematante, contendo rua, número, complemento, município e CEP;

- descrição do lote - número, tipo do lote, veículos que o compõe; placa e chassi (quando se tratar de veículo com direito à circulação), se o motor é servível ou inservível (quando se tratar de sucata);

- valor da arrematação; e

- valor da comissão do leiloeiro cobrada do arrematante.

b)    declaração de endereço do arrematante; e

c)     comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CPF/CNPJ (cópia ou do site da Receita Federal).

§ 3°   Quanto aos procedimentos contábeis de leilão:

I – receber o valor dos lances dos arrematantes, a ser pago no evento de leilão, apenas em moeda corrente - reais (espécie) ou através de cheque de emissão do licitante ou de seu procurador legal, enquanto não implementado o pagamento destes pelo arrematante por meio de Guia de Arrecadação DETRAN/RS de Leilão (GAD-L);

II – compensar, em espécie, os valores arrecadados em cheques de emissão do licitante ou de seu procurador legal, até a implementação da Guia de Arrecadação DETRAN/RS de Leilão (GAD-L);

III – expedir fatura individualizada no que tange aos veículos leiloados com direito à circulação, sendo que os veículos leiloados como sucata arrematados pela mesma pessoa (física ou jurídica) podem ser agrupados na mesma fatura, discriminados separadamente, por lotes, desde que pertencentes ao mesmo edital;

IV – expedir as faturas de leilão com numeração serial, a ser entregue, no dia do evento, ao arrematante em ato contínuo ao pagamento do lance, sendo vedada a utilização da mesma numeração para faturas diferentes ou ainda emissão de recibo em substituição a fatura de leilão;

V – caso seja necessária a troca da fatura, deverá o Leiloeiro providenciar a troca de todas as vias, a fim de evitar problemas na entrega dos lotes;

VI – quitar os débitos atrelados aos veículos arrematados, nos termos definidos por esta Autarquia em vista à normatização vigente, em especial o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 388/2014, e havendo insuficiência de valores o adimplemento se dará de forma parcial, no prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento das respectivas guias pelo leiloeiro, cuja emissão e envio das mesmas será realizada pela Coordenadoria de Leilões, enquanto não implementado o pagamento dos lances pelo arrematante por meio de Guia de Arrecadação DETRAN/RS de Leilão (GAD-L), quando então o numerário arrecadado será depositado em conta definida pelo DETRAN/RS, que se responsabilizará pela quitação dos débitos;

VII – depositar as importâncias obtidas no leilão junto ao DETRAN/RS para a devida destinação em consonância à legislação, após deduzidos e realizados os pagamentos pertinentes aos veículos leiloados na forma do inciso antecedente, até que seja implementado o pagamento dos lances pelo arrematante por meio de Guia de Arrecadação DETRAN/RS de Leilão (GAD-L), cabendo a esta Autarquia a remuneração dos serviços aos Centros de Remoção e Depósito credenciados na forma da normatização específica.

§ 4° Quanto à prestação de contas referente ao leilão:

I – apresentar a seguinte documentação, com envelopes separados para cada Edital, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da solicitação da Coordenadoria de Leilões, respeitando a ordem na anexação quando da entrega ao DETRAN/RS referente a cada Edital:

a)     ofício de encaminhamento da prestação de contas;

b)    comprovante de depósitos efetuados na conta do DETRAN/RS, na forma do artigo 22, § 3°, inciso VII;

c)     termo(s) de Quitação firmados pelo respectivo Centro de Remoção e Depósito nos moldes estabelecido pelo DETRAN/RS;

d)    balancete(s) nos moldes definidos pelo DETRAN/RS (Modelo Anexo VII);

§ 5°   Quaisquer alterações, informações, orientações, dúvidas e sugestões poderão ser sanadas por e-mail, exceto quando esta Autarquia solicitar esclarecimento formalmente.

§ 6°   O leiloeiro se responsabiliza única e exclusivamente pelos valores arrecadados em leilão e, enquanto não implementada a Guia de Arrecadação DETRAN/RS de Leilão (GAD-L), pelos pagamentos dos débitos, na forma prevista nesta Portaria.

VIII – DAS OBRIGAÇÕES

Art. 23 São obrigações do DETRAN/RS:

I – o cumprimento dos procedimentos previstos no artigo 21 desta Portaria;

II – fornecer, quando da implementação de sistema informatizado a ser utilizado pelo leiloeiro, senhas para acesso e lançamento/exportação dos dados referentes ao resultado de leilão;

III – dar orientações de procedimentos aos leiloeiros credenciados, em face da especialidade e das peculiaridades da modalidade de leilão administrativo de competência desta Autarquia;

IV – zelar pela padronização técnica-administrativa dos leilões;

V – fornecer acesso ao sistema informatizado desta Autarquia, se houver implementação futura, dentro do perfil estipulado pelo DETRAN/RS.

Art. 24 São obrigações dos leiloeiros credenciados:

I – realizar os procedimentos operacionais, documentais e contábeis previstos no artigo 22 desta Portaria, em conformidade com as exigências legais e as orientações dadas pelo DETRAN/RS;

II – assumir, com exclusividade, os riscos e as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto do credenciamento, por ações ou omissões, inclusive dos seus prepostos e auxiliares, responsabilizando-se civil, administrativa e criminalmente, por danos de qualquer natureza, avocando para si integralmente ônus de eventuais prejuízos causados a terceiros;

III – assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução de suas atividades e das normas emitidas pelo DETRAN/RS, responsabilizando-se, inclusive, por ações ou omissões de seus auxiliares;

IV – ser responsável pelas relações de trabalho com os seus auxiliares, as quais serão ajustadas entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, ficando o DETRAN/RS isento de qualquer ônus decorrente das mesmas;

V – cumprir as obrigações sociais, previdenciárias, fiscais e trabalhistas decorrentes de sua atividade como credenciado ao DETRAN/RS;

VI – responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/RS, a respeito de matérias que envolvam o credenciamento e atividades decorrentes deste;

VII – interligar-se com o DETRAN/RS, via correio eletrônico, bem como por telefone ou outro meio por este implantado, adotando todas as cautelas e procedimentos que garantam contato imediato e seu perfeito funcionamento;

VIII – atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN/RS quando à infraestrutura, sistema informatizado, de equipamentos e recursos e procedimentos operacionais de leilão;

IX – adequar-se às diretrizes do Manual de Identidade Visual do DETRAN/RS e suas eventuais alterações;

X – comunicar imediatamente ao DETRAN/RS e à autoridade competente, assim que identificar irregularidades, indícios de fraude ou de falsidade em comunicação ou documentação apresentada, para que se adotem as providências e, quando se tratar, em tese, de ilícito criminal, essa comunicação deverá ser efetuada junto à autoridade policial judiciária;

XI - informar prontamente ao DETRAN/RS e à autoridade competente quando o arrematante deixa o estabelecimento antes adotar as providências relativas ao arremate (alcançar seus dados e efetuar os pagamentos do lance ofertado e da comissão do leiloeiro) ou ocorre a desistência da compra por vontade exclusiva do arrematante ou ainda quando constatado o pagamento dos valores decorrentes da arrematação por cheque sustado e/ou devolvido por insuficiência de fundos ou divergência de assinatura, quando então será desfeita a venda, formalizada na Ata de Leilão ou Anexo desta, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar;

XII – desfazer o negócio jurídico de arrematação, quando determinado pelo DETRAN/RS, no interregno de tempo entre a data de realização do leilão e a retirada dos bens, ficando resolvida a obrigação mediante a restituição do valor pago ao arrematante;

XIII – responsabilizar-se, quando da informatização dos processos, pelo acesso e lançamento de dados ao sistema do DETRAN/RS, cuja senha fornecida será assinatura eletrônica do profissional, portanto pessoal, individual e intransferível, ficando vedada sua utilização por terceiros;

XIV – zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade, também quanto aos seus empregados contratados para atuação nos leilões;

XV – informar, incontinenti, ao DETRAN/RS quaisquer alterações constantes em seu registro junto à JUCERGS, devendo sempre manter atualizado, para todos os fins, o seu cadastro nesta Autarquia;

XVI – comunicar ao DETRAN/RS o afastamento, devidamente demonstrado, nos casos de moléstia ou impedimento ocasional, comprovada e previamente comunicado à JUCERGS;

XVII – manter arquivada a documentação atinente aos leilões que presidir, pelo prazo de cinco anos a contar do encerramento, no sistema, no processo de leilão, conforme estabelecido em legislação;

XVIII – prestar pronto atendimento às solicitações do DETRAN/RS, inclusive nos assuntos relacionados às infrações que estejam sendo apuradas em processo administrativo e às correspondentes penalidades;

XIX – cumprir fielmente o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/1997, Lei nº 8.666/1993, Decreto Estadual n° 43.873/2005, as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, as normas e orientações estabelecidas pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN e Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS e demais normativas atinentes à atividade de leiloeiro.

IX – DAS INFRAÇÕES

Art. 25 Constitui infração pelo leiloeiro ou preposto passível de punição na forma estabelecida nesta Portaria, a prática de atos que afrontam as suas obrigações, as orientações dadas pelo DETRAN/RS e as normas legais que regulam a atividade dos leiloeiros e os leilões, notadamente as seguintes condutas:

I – deixar de realizar qualquer dos procedimentos operacionais, documentais e contábeis previstos nos artigos 22 e 24, inciso I, desta Portaria, em conformidade com as exigências legais e as orientações dadas pelo DETRAN/RS;

II – inobservar a sua obrigação de responsabilidade civil, administrativa e criminal, quando houver, pelos riscos, despesas e ônus por prejuízos causados a terceiros, bem como pelas obrigações decorrentes da execução de suas atividades objeto do credenciamento, por ações ou omissões, inclusive do seu preposto e seus auxiliares;

III – abster-se de responder consultas e atender convocações por parte do DETRAN/RS, a respeito de matérias que envolvam o credenciamento e atividades decorrentes deste;

IV – não utilizar meio de comunição que garanta contato imediato e que esteja em perfeito funcionamento;

V – não atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN/RS quanto à infraestrutura, identidade visual, sistemas informatizados, de equipamentos e recursos e procedimentos operacionais de leilão;

VI – deixar de adequar-se às diretrizes do Manual de Identidade Visual do DETRAN/RS e suas eventuais alterações;

VII – deixar de comunicar imediatamente ao DETRAN/RS e à autoridade competente, assim que identificar irregularidades, indícios de fraude ou de falsidade em comunicação ou documentação apresentada, para que se adotem as providências e, quando se tratar, em tese, de ilícito criminal, essa comunicação deverá ser efetuada junto à autoridade policial judiciária;

VIII – não informar prontamente ao DETRAN/RS e à autoridade competente quando o arrematante deixa o estabelecimento antes adotar as providências relativas ao arremate (alcançar seus dados e efetuar os pagamentos do lance ofertado e da comissão do leiloeiro) ou ocorre a desistência da compra por vontade exclusiva do arrematante ou ainda quando constatado o pagamento dos valores decorrentes da arrematação por cheque sustado e/ou devolvido por insuficiência de fundos ou divergência de assinatura, quando então será desfeita a venda, formalizada na Ata de Leilão ou Anexo desta, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar;

IX – deixar de adotar as providências que lhe cabem, incluindo a restituição dos valores do lance e comissão do leiloeiro, em vista de desfazimento da venda por determinação do DETRAN/RS;

X – utilizar indevidamente, quando da informatização dos processos, o(s) acesso(s), bem como deixar de zelar pela fidedignidade, pelo correto lançamento de dados ao sistema do DETRAN/RS, na forma prevista no art. 24, inciso XIII, desta Portaria;

XI – não observar as regras sociais de convivência e urbanidade, inclusive no que pertine aos seus empregados contratados para atuação nos leilões;

XII – deixar de informar, incontinenti, ao DETRAN/RS quaisquer alterações constantes em seu registro na JUCERGS, as quais acarretem impacto ao seu credenciamento junto a esta Autarquia ou ainda ocasionem à desatualização do seu respectivo cadastro;

XIII – não comunicar ao DETRAN/RS o afastamento, devidamente demonstrado, nos casos de moléstia ou impedimento ocasional, comprovada e previamente comunicado à JUCERGS;

XIV – deixar de manter arquivada a documentação atinente aos leilões que presidir, pelo prazo de cinco anos a contar do encerramento, no sistema, no processo de leilão, conforme estabelecido em legislação;

XV – proceder com desídia ou negligência ao examinar e conferir quaisquer documentos relacionados às suas atividades, alcançados em razão de leilão;

XVI – divulgar sem autorização expressa do DETRAN/RS, no todo ou em parte, informações reservadas ou sigilosas que detém em face de suas atividades;

XVII – cobrar valores não previstos ou diferentes daqueles determinados pela legislação em vigor, bem como daqueles os nesta Portaria;

XVIII – terceirizar suas atividades de leiloeiro, exceto aquelas de caráter auxiliar;

XIX – não prestar pronto atendimento às solicitações do DETRAN/RS, inclusive nos assuntos relacionados às infrações que estejam sendo apuradas em processos administrativos e às correspondentes penalidades;

XX – descumprir qualquer dispositivo constante no Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/1997, na Lei nº 8.666/1993, no Decreto Estadual n° 43.873/2005, nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, nas normas e nas orientações estabelecidas pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN e pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS e demais normativas atinentes à atividade de leiloeiro.

X – DA CLASSIFICAÇÃO E NATUREZA DAS INFRAÇÕES

Art. 26 As infrações classificam-se em:

I – leves;

II – médias;

III – graves;

IV – gravíssimas.

§ 1°   São de natureza leve as infrações enumeradas no artigo 25, incisos III, IV e XI, bem como a inobservância das obrigações contidas no artigo 22, inciso VI do parágrafo primeiro e inciso V do parágrafo terceiro.

§ 2°   São de natureza média as infrações enumeradas no artigo 25, incisos V, VI, XII, XIV e XIX, bem como a inobservância das obrigações constantes no artigo 22, incisos III, V, VIII e XI do parágrafo primeiro e inciso I do parágrafo segundo.

§ 3°   São de natureza grave as infrações enumeradas no artigo 25, incisos II, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI e XX, bem como a inobservância das obrigações constantes no artigo 22, incisos II, IV, VII, IX e X do parágrafo primeiro; inciso II do parágrafo segundo; incisos I, II, III e IV do parágrafo terceiro e inciso I do parágrafo quarto.

§ 4°   São de natureza gravíssima as infrações enumeradas no artigo 25, incisos IX, XVII e XVIII, bem como a inobservância das obrigações constantes no artigo 22, inciso I, do parágrafo primeiro e incisos VI e VII do parágrafo terceiro.

XI – DAS PENALIDADES

Art. 27  São penalidades:

I – advertência por escrito;

II – suspensão das atividades com o impedimento de designação, quando da sua vez na ordem da lista de classificação, para o próximo leilão do mesmo porte em que houve o cometimento da infração;

III – descredenciamento.

§ 1°   As penalidades aplicadas levarão em consideração a natureza e a gravidade da transgressão e os danos delas resultantes para o DETRAN/RS, para o Estado e para o arrematante, circunstâncias agravantes e atenuantes.

§ 2°   As infrações leves acarretarão a aplicação da penalidade de advertência por escrito e, em caso de reincidência, suspensão das atividades com o impedimento de designação para leilão.

§ 3°   As infrações médias e graves implicarão na aplicação da penalidade de suspensão das atividades com impedimento de designação, em consonância o inciso II do artigo 27.

§ 4°   A penalidade de suspensão das atividades com impedimento de designação aplicada em virtude de cometimento por infração média e, em caso de reincidência, leve poderá ser convertidas em advertência por escrito, dependendo do caso, em sendo verificadas circunstâncias atenuantes ao fato, fundamentadamente.

§ 5°   A reincidência em infração de natureza grave, no período de 02 (dois) anos, poderá determinar o descredenciamento.

§ 6°   As infrações de natureza gravíssima acarretarão a aplicação da penalidade de descredenciamento junto ao DETRAN/RS.

§ 7°   Na hipótese de aplicação das penalidades de impedimento de designação para leilão e/ou descredenciamento, caso não iniciados os procedimentos relativos às atividades assumidas pelo leiloeiro punido, a designação do leilão será refeita, efetuando-se nova designação nos moldes no art. 12 e seguintes desta Portaria, nomeando-se o próximo leiloeiro credenciado na ordem da lista de classificação em andamento, que estiver disponível nas datas aprazadas para a realização do(s) evento(s) de leilão.

§ 8°   Na hipótese de aplicação das penalidades de impedimento de designação para leilão e/ou descredenciamento, caso o leiloeiro esteja realizando procedimentos referentes a leilão ao qual foi designado,  a suspensão ou o cancelamento das atividades se dará somente após a conclusão dos atos decorrentes da hasta pública.

§ 9°   O descredenciamento acarreta o bloqueio definitivo de senhas de acesso aos sistemas informatizados no DETRAN/RS, bem como o cancelamento das atividades.

§ 10°  As penalidades previstas nesta Portaria, não elidem eventual responsabilidade penal ou ainda profissional perante a JUCERGS, as quais se verificadas deverão ser comunicadas à autoridade competente.

XII – DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES

Art. 28 As infrações serão apuradas através de Processo Administrativo, instaurado por despacho fundamentado pela Direção-Geral do DETRAN/RS, assegurando-se ao leiloeiro e ao seu preposto, conforme for o caso, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

§ 1°   Constituem circunstâncias atenuantes:

I – a comprovada inexistência de má-fé;

II – terem sido tomadas todas as medidas administrativas, cíveis e penais cabíveis para evitar ou reduzir o acontecimento de fato que determine a ocorrência da infração administrativa apurada;

III – o ressarcimento dos prejuízos ao Erário;

IV – boa conduta profissional.

§ 2°. Constituem circunstâncias agravantes:

I – a reincidência;

II – a prática simultânea de duas ou mais infrações;

III – o dano ao Erário ou a imagem do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS;

IV – constituir, a infração administrativa, crime ou contravenção, tipificada no Código Penal, Lei das Contravenções Penais, ou legislação extravagante;

V – o prejuízo ao arrematante por atos de responsabilidade do leiloeiro;

VI – deixar de comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS fato relevante que repercuta na apuração da infração administrativa.

XIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29  Para a execução dos leilões de competência desta Autarquia, os leiloeiros atualmente cadastrados que tiverem interesse em permanecer exercendo suas atividades junto ao DETRAN/RS, deverão credenciar-se, nos termos dos artigos 1º, parágrafo único, 2º e seguintes desta Portaria.

Art. 30  Em caráter transitório, aos leilões em andamento aplicam-se as regras dispostas na Portaria DETRAN/RS n° 137/2009, até o final da listagem de designação de leiloeiros em andamento.

Art. 31  Fica autorizada, se houver possibilidade de implementação futura e sistêmica, a criação da GAD-L(Guia de Arrecadação de Leilão) para o pagamento dos valores de arremate, cujo recolhimento obrigatoriamente deverá ser realizado em rede bancária conveniada.

Parágrafo único. Os valores recolhidos por meio de GAD-L deverão ser empregados na forma da normatização pertinente que regula o leilão administrativo, sendo que o procedimento poderá ser automatizado sistemicamente.

Art. 32  Casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Leilões, ouvidos o Chefe da Divisão de Depósitos e Diretor Técnico e, sendo necessário, com a aprovação da Direção-Geral.

Art. 33 Na ocorrência de fato que contrarie dever profissional ou normatizado, envolvendo a atividade atinente ao credenciamento de que cuida esta Portaria, o DETRAN/RS denunciará ao Presidente da Junta Comercial do Estado – JUCERGS – para as providências cabíveis.

Art. 34  Fica revogada a Portaria DETRAN/RS n° 137/2009 e quaisquer outras disposições contrárias ao disposto nesta Portaria.

Art. 35  Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, passando a gerar efeitos a partir da próxima listagem de designação de leiloeiros.

 

Ildo Mário Szinvelski,

Diretor-Geral.

Publicada no DOE em 11/05/15 e republicada em 13/05/15 por ter constado com incorreções no DOE de 11/05/15
Anexos
DETRAN-RS