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PORTARIA DETRAN/RS Nº 34 - 2009.

A DIRETORA-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, e nas competências estabelecidas no art. 22, incisos II e X, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
considerando a necessidade de garantir tratamento isonômico aos que necessitam das atividades de remoção e depósito de veículos no Estado;
considerando o disposto na Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro) e na Lei Federal nº 11.441/2007;
considerando que a Lei Federal nº 6.575/1978 nada dispõe quanto à forma de cobrança dos valores de remoção e estadas dos veículos recolhidos a depósito à disposição da autoridade policial, bem como que não há outro dispositivo legal vigente regulando a matéria;
considerando o disposto na Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em especial os parágrafos 2º, 3º e 5º, do artigo 1º, e o artigo 271;
considerando o teor do Decreto Estadual nº 43.873, de 09 de junho de 2005, que delega ao DETRAN/RS a gestão, coordenação, fiscalização, controle e execução dos serviços atinentes à remoção, depósito, guarda de veículos, sucatas e similares removidos por infração de trânsito, ilícitos penais e acidentes de trânsito com vítima;
considerando a premência de adequação do Sistema Estadual de Remoção e Depósito às atuais condições operacionais e financeiras do Estado do Rio Grande do Sul;
considerando a urgente necessidade de redisciplinamento das decisões administrativas a serem adotadas nas liberações de veículos removidos aos depósitos credenciados pelo DETRAN/RS;
considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS nº 148/2005; e
considerando, por fim, todo o contido no expediente SPD nº 79639/2008(Ofício nº 2527/2008/CGJ/TJ – Expediente nº 0010-08/00/001551-1).
RESOLVE:
DA REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO
Art. 1° A liberação de veículo removido a depósito, em decorrência de medida administrativa prevista no inciso II do artigo 269 do Código de Trânsito Brasileiro, se dará mediante o atendimento às seguintes condições:
I- conformidade entre os dados cadastrais existentes no banco de dados do DETRAN/RS e as características existentes no veículo físico;
II - correção da irregularidade que ensejou a remoção do veículo ao depósito;
III- inexistência de restrição administrativa ou judicial que impeça a emissão do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo);
IV- transferência do veículo para o comunicado na venda, havendo o registro de comunicação de venda;
V- licenciamento regularizado;
VI- pagamento das despesas referentes à remoção e estadas.
Parágrafo único. A despesa de estadas compreenderá todo o período em que o veículo permanecer no Centro de Remoção e Depósito (CRD).
DO PROPRIETÁRIO - PESSOA FÍSICA
Art. 2° O veículo registrado em nome de pessoa física somente será liberado a ela própria ou ao seu representante legal, após satisfeitos os requisitos previstos no artigo 1.º desta Portaria.
§ 1º Para liberação ao representante legal da pessoa física, deverá ser apresentada procuração ou autorização, com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade, outorgando poderes gerais ou específicos para a retirada do veículo discriminado.
§ 2° Sendo o veículo registrado em nome de pessoa falecida, a liberação dar-se-á:
I – ao inventariante, mediante apresentação do Termo de Compromisso de Inventariante;
II- ou a pessoa nominada no Alvará Judicial expedido nos autos da ação de inventário;
III- ou mediante requerimento formalizado por todos os herdeiros que constarem na Certidão de Óbito, com as assinaturas reconhecidas em Tabelionato, por autenticidade. O requerimento poderá ser suprido por procuração ou autorização do(a) viúvo(a) e de cada um dos herdeiros, com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade, outorgando poderes sobre o bem a qualquer pessoa. Poderá, ainda, o requerimento ser suprido por declaração expedida pelo Tabelionato, onde esteja sendo realizada a partilha extrajudicial dos bens, a qual deverá indicar a pessoa que representa o espólio, sendo o veículo liberado a esta ou ao seu representante legal.
§ 3º Se o veículo estiver registrado em nome de pessoa hospitalizada e sem condições de assinar procuração ou autorização, a liberação dar-se-á à ascendente, descendente, cônjuge ou consangüíneo em primeiro grau, mediante comprovação do vínculo familiar e do estado de saúde do proprietário do bem. Para a comprovação do estado de saúde do proprietário do veículo deverá ser apresentada certidão/declaração do hospital ou do médico responsável.
§ 4º Estando o veículo registrado em nome de pessoa recolhida ao sistema prisional, a liberação dar-se-á mediante outorga de poderes gerais ou específicos para a retirada do veículo discriminado, da seguinte forma:
I – por procuração ou autorização, com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade,
II- ou com autorização firmada pelo proprietário e, no mesmo documento, ateste do Diretor da Casa Prisional de que a pessoa se encontra recolhida.
§ 5º Estando o veículo registrado em nome de pessoa que se encontra em outro Estado da Federação ou no exterior, a liberação dar-se-á mediante outorga de poderes gerais ou específicos para a retirada do veículo discriminado, da seguinte forma:
I – por procuração ou autorização, com firma reconhecida em Tabelionato, Consulado ou Embaixada, por autenticidade;
II – ou por procuração ou autorização assinada pelo proprietário à ascendente, descendente, cônjuge ou consangüíneo em primeiro grau, mediante comprovação do vínculo familiar e de que o proprietário se encontra em outro Estado ou no exterior, sendo aceita, neste caso, a apresentação dos documentos mediante fac-simile (FAX) enviado por Tabelionato, Consulado ou Embaixada.
DO PROPRIETÁRIO - PESSOA JURÍDICA
Art. 3° O veículo registrado em nome de pessoa jurídica será liberado a representante discriminado no Estatuto Social, a seu representante legal, ou a Administrador Judicial no caso de falência ou recuperação da empresa, após satisfeitos os requisitos previstos no artigo 1.º desta Portaria.
§ 1º Admitir-se-á a liberação mediante procuração ou autorização, assinada por representante legal da empresa, em conformidade com o pertinente Estatuto Social, com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade, outorgando poderes gerais ou específicos para a retirada do veículo discriminado.
§ 2º No caso do parágrafo 1º deste artigo, poderá o outorgado autorizar terceiro a retirar o bem em depósito, através de autorização, com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade.
§ 3º Sendo o veículo registrado em nome de locadora de veículos, a liberação, na ausência do representante legal da proprietária ou seu procurador, dar-se-á ao locatário, desde que apresentado o contrato de locação e que a liberação ocorra no período da locação especificado no contrato.
§ 4º Nos casos de leasing, a liberação será para o arrendatário ou seu representante legal, o qual deverá apresentar procuração ou autorização, assinada pelo arrendatário e com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade, outorgando poderes gerais ou específicos para a retirada do veículo discriminado.
DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4° Recebida uma determinação judicial por ofício, mandado ou alvará, o CRD deverá observar se esta atende aos seguintes requisitos:
I - documento impresso em papel timbrado, contendo os dados do juízo, nome e assinatura do Juiz ou Escrivão Judicial, podendo ser apresentada cópia autenticada pelo Cartório Judicial ou Tabelionato;
II - sendo a ordem judicial de Comarca diversa da localização do CRD, o cumprimento dar-se-á por Oficial de Justiça, através de Carta Precatória;
III – caso a ordem judicial seja vinculada aos termos de petição apresentada ao Juízo, cópia autenticada desta, pelo Cartório Judicial, deverá ser anexada ao documento que contenha a ordem;
IV – havendo dúvida quanto à autenticidade do documento apresentado, esta deverá ser sanada por meio de consulta ao Cartório da respectiva Vara, devendo ser registrado, no verso do documento, o nome do servidor judiciário que prestou a informação, seguido de identificação e assinatura de quem realizou a consulta;
V – fica vedada a liberação do veículo mediante a apresentação apenas de despacho exarado no processo judicial;
VI – a liberação de veículo em cumprimento à determinação judicial não isenta o proprietário/possuidor do pagamento das despesas decorrentes da remoção e estada, salvo se constar determinação expressa de isenção na ordem judicial. Havendo isenção, a retirada deverá ocorrer no máximo em 30 (trinta) dias, contados da data da expedição do documento judicial. Após esse prazo, a liberação ocorrerá com o pagamento dos dias excedentes ou através de nova ordem judicial, situação em que será reaberto o prazo de 30 (trinta) dias para a retirada, conforme definido neste inciso;
VII - no caso de leilão judicial de veículo que se encontra retido em CRD, além da Carta de Arrematação )ou Adjudicação) será exigido do arrematante documento contendo ordem judicial de liberação de bem retido em depósito, especificando a quem incumbe o pagamento dos débitos de remoção e estadas.
DO CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXECUTADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA
Art. 5º Na liberação de veículo por ordem judicial executada por Oficial de Justiça deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - identificação do Oficial de Justiça, através da apresentação da carteira funcional, em conformidade com o inciso I do artigo 143 do Código de Processo Civil Brasileiro;
II – descrição do bem no corpo do documento apresentado, conforme prevê o artigo 841 do Código de Processo Civil Brasileiro;
III - original, ou cópia autenticada pelo Cartório Judicial, do documento apresentado contendo a determinação judicial. Em seu verso deverá ser certificado o cumprimento da ordem, com a identificação e assinatura do Oficial de Justiça executor.
§ 1º Não satisfeitos todos os requisitos previstos neste artigo, o veículo continuará retido e, imediatamente, deverá ser solicitada a presença da Brigada Militar.
§ 2º Fica vedada a permanência do veículo no CRD após a execução da ordem judicial.
DO CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PELO INTERESSADO
Art. 6º Na liberação de veículo por ordem judicial, sendo o documento apresentado pelo interessado, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - identificação da pessoa autorizada a receber o veículo, conforme constar na ordem judicial, através de apresentação de documento de identificação;
II – descrição do bem no corpo do documento apresentado, conforme prevê o artigo 841 do Código de Processo Civil Brasileiro;
III - original, ou cópia autenticada em Tabelionato ou Cartório Judicial, do documento apresentado, contendo a determinação judicial;
IV - lançamento das informações da determinação judicial no sistema informatizado Gid-CRD;
V - encaminhamento de toda a documentação apresentada ao Setor de Remoção e Depósito do DETRAN/RS, via e-mail ou fac-simile (FAX). Após análise e confirmação perante o Juízo expedidor da ordem, o DETRAN/RS registrará, no sistema Gid-CRD, a permissão de entrega do veículo.
Parágrafo único. Não satisfeitos todos os requisitos previstos neste artigo, o veículo continuará retido.
DO VEÍCULO REMOVIDO POR ILÍCITO CRIMINAL
Art. 7° O veículo removido ao depósito em decorrência de ilícito criminal somente será liberado à pessoa designada no documento de autorização expedido pela Autoridade Policial responsável.
§ 1º A Ocorrência Policial de devolução de veículo, em sua forma original ou cópia autenticada, é documento hábil para a liberação, com todos os efeitos de uma ordem de liberação.
§ 2º Na liberação de veículo envolvido somente em ilícito criminal não será exigido o pagamento dos valores de remoção e estadas.
§ 3º A validade da isenção de veículo à disposição da Autoridade Policial cessa no dia posterior à data da expedição do documento de liberação ou no dia posterior à data da lavratura da Ocorrência Policial de devolução do veículo.
§ 4º Para a liberação de veículo envolvido em ilícito deverá ser apresentado o documento de licenciamento anual vigente (CRLV). Caso não apresentado, o veículo poderá ser liberado, desde que transportado por guincho contratado pela pessoa autorizada e mediante a formalização da declaração constante no Anexo I desta Portaria, sem prejuízo dos demais requisitos expressos neste artigo.
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 8° Todos os documentos referidos nesta Portaria deverão ser apresentados ao CRD em sua forma original ou por cópias autenticadas em Tabelionato, ou Cartório Judicial, devendo ser arquivados no CRD junto aos documentos que instruem a entrada e a saída de veículo do depósito.
Parágrafo único. Junto aos documentos referidos no caput deste artigo, deverá ser anexada cópia simples do documento de identificação da pessoa que retirou o veículo, exceto do documento de identificação do Oficial de Justiça.
Art. 9º Fica vedada a liberação de veículos mediante a apresentação de contrato de compra e venda, arras, recibo de compra e venda ou outros documentos não previstos nesta Portaria.
Art. 10 Para efeitos de liberação de veículos, fica vedado o substabelecimento em procurações e cadeia de procurações.
Art. 11 A Certidão de Registro de Veículo, emitida por Centro de Registro de Veículos Automotores (CRVA), dando conta da inexistência de débitos, não autoriza a circulação do veículo e não substitui o Certificado de Registro e Licenciamento Anual do Veículo (CRLV).
Art. 12 O Certificado de Registro de Veículo (CRV), preenchido e assinado em seu verso, no campo de Autorização para Transferência, não tem efeito de procuração.
Art. 13 Toda liberação de veículo deverá ser, imediatamente, registrada no sistema informatizado Gid-CRD.
Art. 14 Nos casos em que não for possível realizar a regularização mecânica e documental do veículo nas dependências do CRD, a liberação dependerá de prévia autorização do Setor de Remoção e Depósito do DETRAN/RS, devendo ser preenchido e assinado o Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Havendo necessidade de obtenção de Certificado de Segurança Veicular (CSV), o veículo sairá do CRD transportado para a regularização, em guincho contratado pelo interessado, devendo ser preenchido e assinado o Anexo II desta Portaria.
Art. 15 O veículo apto a ser liberado nos termos desta Portaria, somente poderá sair trafegando mediante apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento Anual vigente. Caso contrário, deverá ser retirado do CRD sobre guincho, contratado pelo interessado, que deverá preencher e assinar o Anexo I desta Portaria.
Art. 16 Revoga-se a Portaria DETRAN/RS nº 145/2003 e demais disposições em contrário.
Art. 17 Esta Portaria entrará em vigor no dia 10 de março de 2009.
Estella Maris Simon.
Diretora-Presidente.

Anexos
DETRAN-RS