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PORTARIA DETRAN/RS Nº 98 - 2009.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, e nos termos dos incisos I e II do art. 22 da Lei Nacional nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB) e das Resoluções nos 74/98, 168/04, 267/08 e 292/08, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e
considerando a segurança no trânsito prevista no art. 1º §2º e §5º do Código de Trânsito Brasileiro;
considerando que é atribuição desta Autarquia garantir a qualidade do processo de formação de condutores no Estado do Rio Grande do Sul;
considerando o direito das pessoas portadoras de necessidades especiais de se habilitarem para a condução de veículos automotores;
considerando a existência de casos de necessidade de uso de veículos adaptados por parte destas pessoas, conforme laudo do exame de aptidão física e mental;
considerando que as adaptações no veículo não devem comprometer sua segurança, devendo constar observação no CRLV na forma da Resolução n. 292/08 do CONTRAN;
considerando a necessidade de orientar os Centros de Formação de Condutores – CFCs - quanto ao processo de formação de condutores para portadores de deficiência física.
RESOLVE:
Art. 1º Para utilização de veículo em aulas e exames práticos de direção veicular, destinados a pessoas portadoras de necessidades especiais, com exigência de adaptações no veículo, determinadas por laudo emitido pelo Médico Perito Examinador no exame de aptidão física e mental, deve ser exigida a apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, em cujo campo de observações conste o número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, seguido da expressão “veículo para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais”, conforme previsto no Anexo da Resolução n. 292/08 do CONTRAN, alterado pela Deliberação n. 75/08 do mesmo Conselho.
§ 1º Não será necessário constar no CRLV a observação referente à exigência de uso de transmissão automática ou semi-automática e direção hidráulica.
§ 2º O instrutor e o examinador deverão se certificar de que o veículo apresenta as adaptações exigidas na LADV e na etiqueta de exame.
Art. 2º Para realizar as adaptações no veículo, os CFCs deverão observar os seguintes procedimentos:
I – comparecer no Centro de Registro de Veículos Automotores – CRVA – do município de registro do veículo e solicitar autorização para realizar as adaptações (autorização para alteração de características);
II – providenciar as adaptações;
III – comparecer a uma instituição credenciada pelo INMETRO com vistas à obtenção do CSV;
IV – retornar ao CRVA para solicitar emissão de novo CRV/CRLV com as devidas adaptações;
V – aguardar o recebimento do novo CRLV para utilizar o veículo.
Parágrafo único. Caso o veículo não seja de propriedade do CFC o candidato deve ser orientado quanto aos trâmites previstos nos incisos deste artigo.
Art. 3º A identificação do veículo deve obedecer aos dispositivos legais e regulamentares abaixo:
I - artigo 154 do CTB, para as categorias “B”, “C”, “D” e “E”;
II - artigo 9º, § 2º, inciso IX da Resolução n. 74/98 do CONTRAN, para a categoria “A”, se vinculado ao CFC;
III - Portaria DETRAN/RS nº 243/08 (Manual de Identidade Visual), para todos os veículos utilizados na aprendizagem.
Art. 4º Os veículos adaptados para uso de pessoas portadoras de necessidades especiais, fornecidos pelo candidato, não necessitam vinculação ao CFC.
Art. 5º Os veículos adaptados para uso de pessoas portadoras de necessidades especiais, de propriedade do CFC, e registrados na categoria aprendizagem, devem ser vinculados ao Centro.
Art. 6º É vedado o uso de veículo adaptado, em aulas e exames, para candidato cujo laudo médico emitido no exame de aptidão física e mental não exija as respectivas adaptações.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Sérgio Luiz Buchmann,

Diretor-Presidente do DETRAN/RS.

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