EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO REQUERIDA - 11/09/23
O órgão responsável pela autuação, em conformidade com as competências estabelecidas pela Lei Nacional nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), após esgotadas as tentativas de ciência por meio de notificação via remessa postal, NOTIFICA OS PROPRIETÁRIOS/CONDUTORES PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DOS VEÍCULOS ABAIXO RELACIONADOS, de que sua respectiva defesa interposta, prevista no artigo 9°, da Resolução CONTRAN nº 918/2022, para o Auto de Infração de Trânsito abaixo discriminado, foi deferida, restando imposta a Penalidade de Advertência por Escrito, nos termos do artigo 256, inciso I, do CTB.
Conforme o disposto no artigo 11 da Resolução CONTRAN nº 918/2022, esta notificação cientifica o requerente da desnecessidade de recorrer perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, uma vez que a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito foi a pedido do requerente. Desta penalidade não decorre a cobrança de qualquer valor pecuniário. A Penalidade de Advertência por Escrito será registrada no prontuário da CNH/Permissão do condutor infrator para fins de controle de reincidência (art. 267 do CTB), porém sem efeitos de pontuação.
Obtenha a SEGUNDA VIA da notificação na Central de Serviços do DetranRS (https://servicos.detran.rs.gov.br/).
Placa Data Órgão Série Cód. Nº
Infração Autuador Infração CNH
IPN4955 16/01/2023 287810 E024168853 74550 5683327019
JBL3G12 18/04/2023 287850 E024750440 56732 1969237620
Porto Alegre, 4 de setembro de 2023.
Mauro Caobelli
Diretor-Geral do DETRAN/RS