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Detran RS
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EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO REQUERIDA - 03/08/23

O órgão responsável pela autuação, em conformidade com as competências estabelecidas pela Lei Nacional nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), após esgotadas as tentativas de ciência por meio de notificação via remessa postal, NOTIFICA OS PROPRIETÁRIOS/CONDUTORES PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DOS VEÍCULOS ABAIXO RELACIONADOS, de que sua respectiva defesa interposta, prevista no artigo 9°, da Resolução CONTRAN nº 918/2022, para o Auto de Infração de Trânsito abaixo discriminado, foi deferida, restando imposta a Penalidade de Advertência por Escrito, nos termos do artigo 256, inciso I, do CTB.
          Conforme o disposto no artigo 11 da Resolução CONTRAN nº 918/2022, esta notificação cientifica o requerente da desnecessidade de recorrer perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, uma vez que a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito foi a pedido do requerente. Desta penalidade não decorre a cobrança de qualquer valor pecuniário. A Penalidade de Advertência por Escrito será registrada no prontuário da CNH/Permissão do condutor infrator para fins de controle de reincidência (art. 267 do CTB), porém sem efeitos de pontuação.
          Obtenha a SEGUNDA VIA da notificação na Central de Serviços do DetranRS (https://servicos.detran.rs.gov.br/).


Placa    Data       Órgão         Série Cód.                Nº
         Infração   Autuador            Infração           CNH
BME9C38  21/02/2023 287850   E024396299 56732       7173119130
IBK6455  07/02/2023 287810   E024340198 74550        331053765
IIU3124  11/05/2023 287810   E024904045 74550       1833878907
IZQ2C30  11/03/2023 287850   E024494622 56732       3546685288
JAE0B36  05/12/2022 287810   E023882756 74550       5072752301

Porto Alegre, 1 de agosto de 2023.
Mauro Caobelli
Diretor-Geral do DETRAN/RS

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