EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA POR ESCRITO REQUERIDA - 03/08/23
O órgão responsável pela autuação, em conformidade com as competências estabelecidas pela Lei Nacional nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), após esgotadas as tentativas de ciência por meio de notificação via remessa postal, NOTIFICA OS PROPRIETÁRIOS/CONDUTORES PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DOS VEÍCULOS ABAIXO RELACIONADOS, de que sua respectiva defesa interposta, prevista no artigo 9°, da Resolução CONTRAN nº 918/2022, para o Auto de Infração de Trânsito abaixo discriminado, foi deferida, restando imposta a Penalidade de Advertência por Escrito, nos termos do artigo 256, inciso I, do CTB.
Conforme o disposto no artigo 11 da Resolução CONTRAN nº 918/2022, esta notificação cientifica o requerente da desnecessidade de recorrer perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, uma vez que a aplicação da Penalidade de Advertência por Escrito foi a pedido do requerente. Desta penalidade não decorre a cobrança de qualquer valor pecuniário. A Penalidade de Advertência por Escrito será registrada no prontuário da CNH/Permissão do condutor infrator para fins de controle de reincidência (art. 267 do CTB), porém sem efeitos de pontuação.
Obtenha a SEGUNDA VIA da notificação na Central de Serviços do DetranRS (https://servicos.detran.rs.gov.br/).
Placa Data Órgão Série Cód. Nº
Infração Autuador Infração CNH
BME9C38 21/02/2023 287850 E024396299 56732 7173119130
IBK6455 07/02/2023 287810 E024340198 74550 331053765
IIU3124 11/05/2023 287810 E024904045 74550 1833878907
IZQ2C30 11/03/2023 287850 E024494622 56732 3546685288
JAE0B36 05/12/2022 287810 E023882756 74550 5072752301
Porto Alegre, 1 de agosto de 2023.
Mauro Caobelli
Diretor-Geral do DETRAN/RS