| Legislação Estadual |
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LEI 11284 de 23/12/1998 Assunto: Indexação: Ementa: Fonte: LEI Nº 11.284, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998. Autoriza o Poder Executivo a conceder os serviços de remoção e depósito de veículos automotores envolvidos em infrações de trânsito de competência do Estado e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante licitação, os serviços relativos à remoção e depósito de veículos automotores envolvidos em infrações previstas na legislação de trânsito de competência do Estado à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para seu desempenho. Parágrafo único - Ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS compete estabelecer os locais e municípios nos quais serão instalados os Centros de Remoção e Deposito (CRD), de acordo com as necessidades e exigências técnicas e operacionais que farão parte do procedimento licitatório. Art. 2º - A concessão dos serviços públicos tratados nesta Lei terá vigência de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, incluído o prazo necessário à implantação do empreendimento. Art. 3º - A remuneração dos serviços concedidos será efetuada pelos usuários mediante arrecadação à rede bancária, em Guia de Arrecadação DETRAN/RS, em conta corrente bancária especialmente aberta para esse fim. § 1º - As tarifas estabelecidas na proposta vencedora refletirão nos custos com a implantação, operação e manutenção dos serviços de remoção e depósito. § 2º - Do valor das tarifas, será deduzido e creditado ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul (DETRAN/RS) o percentual ofertado na proposta vencedora, a título de fiscalização dos serviços prestados. § 3º - Da quantia paga ao DETRAN/RS será destinada à Agência Estadual de Regulação dos Serviços públicos Delegados do Estado do Rio Grande do Sul (AGERGS), percentual estabelecido no edital e no contrato. Art. 4º - As tarifas estabelecidas serão reajustadas anualmente, nos temos da legislação pertinente e observado o edital e as cláusulas do contrato. Art. 5º - A revisão das tarifas dar-se-á para corrigir eventuais distorções na estrutura de custos dos serviços, de modo a manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Art. 6º - A periodicidade referida nos artigos 4º e 5º desta Lei poderá ser modificada por força de normas federais. Art. 7º - Ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - caberá fiscalizar o serviço ora implantado, de acordo com a legislação em vigor, em especial a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e Resoluções do CONTRAN. Art. 8º - A remoção só poderá ser efetuada, pela concessionária na presença e com a prévia autorização do agente de trânsito responsável pela autuação. Art. 9º - Em nenhuma hipótese o pagamento das tarifas poderá ser recebido diretamente pela concessionária. Art. 10 - A concessionária deverá manter o funcionamento dos serviços de remoção e depósito, durante 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados. Parágrafo único - O procedimento de liberação do veículo será realizado no próprio local do depósito em horário a ser estabelecido pelo DETRAN/RS. Art. 11 - A Concessionária deverá receber o Certificado de Registro de Veículo recolhido pelo agente de trânsito no ato da autuação, devendo ser arquivado em ordem alfanumérica de placa, em local destinado especificamente para esta finalidade. Parágrafo único - O contrato preverá sanção na hipótese de extravio ou perda dos documentos deixados sob a guarda da concessionária. Art. 12 - A liberação do veículo será providenciada mediante a apresentação das Guias de Arrecadação DETRAN/RS, devidamente autenticadas, que comprovem o recolhimento de todas as taxas, impostos e multas devidas pelo proprietário do veículo, registradas no sistema informatizado do DETRAN-RS. Art. 13 - No ato da entrega do veículo será devolvido ao proprietário ou seu representante legal habilitado, mediante recibo, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo recolhido no ato da autuação e remoção. Art. 14 - Haverá um livro de registro em local visível ao usuário, no qual o condutor ou proprietário, ao retirar o veículo, registrará eventuais danos, ou falta de equipamentos e/ou acessórios, ou, ainda, a sua inconformidade pelo estado do veículo. Art. 15 - A concessionária é responsável desde a autorização, pelo agente de trânsito, para remoção, até a entrega do veículo ao proprietário ou representante legal, por danos causados ao veículo e pela comprovada falta de equipamentos e/ou acessórios, assegurado o direito de regresso contra o autor do dano ou responsável pelo fato. Art. 16 - A concessionária manterá, durante todo tempo da concessão, seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir prejuízos causados por danos materiais (furto, roubo, incêndio, etc.) e contra terceiros, nos veículos em remoção, removidos e/ou depositados sob sua responsabilidade. Art. 17 - A concessionária deverá manter sistema de comunicação, através de equipamentos de informática atualizados, que possibilitem o perfeito fluxo de dados com o DETRAN/RS. Art. 18 A concessionária assumirá integral responsabilidade pela boa e eficiente execução dos serviços públicos concedidos, de acordo com esta Lei e com o edital respectivo. Art. 19 - O DETRAN/RS poderá autorizar pontos para localização de equipamentos da concessionária, fora do Centro de Remoção e Depósito, destinados a agilizar o procedimento de remoção. Parágrafo único - Em caráter excepcional, mediante prévio aviso, o DETRAN/RS ou seus conveniados poderão requisitar a presença de pessoal e equipamentos da concessionária para atender a operações especiais. Art. 20 - Os veículos recolhidos aos locais utilizados para depósito e não retirados por seus proprietários, ou por quem de direito, dentro do prazo de noventa dias, serão levados a leilão público, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei. Art. 21 - Ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - caberá promover a execução do leilão. Art. 22 - O DETRAN/RS estabelecerá um sistema de identificação visual dos veículos utilizados à operação de remoção e dos locais destinados para instalação dos Centros de Remoção e Depósito. Art. 23 - As demais regras que regerão a licitação e o contrato de concessão serão definidas em edital, atendidas às disposições das Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e das Leis Estaduais nº 10.086, de 24 de janeiro de 1994 e nº 10.931, de 09 de janeiro de 1997 . Art. 24 - Até a instalação dos Centros de Remoção e Depósito referidos nesta lei, permanecem em funcionamento os serviços de remoção e depósito ora em atividade, ficando a critério do DETRAN/RS, estabelecer a gradativa implantação dos serviços nos municípios. Art. 25 - Os serviços públicos de que trata esta lei poderão ser objeto de convênio a ser firmado entre o DETRAN/RS e município devidamente autorizado. Art. 26 - Não se aplica aos serviços públicos de que trata esta Lei a Tabela de Incidência prevista na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985 , item IV, Serviços de Trânsito, itens 6 e 7. Art. 27 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1998.
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