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PORTARIA DETRAN/RS Nº 542 - 2018.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

Considerando o que consta no expediente de SPD n.° 115405/2016.

RESOLVE:

Art. 1º Renumerar o parágrafo único e incluir o § 2º no art. 2º da Portaria DETRAN/RS n.º 572/2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“§ 1º A procuração por instrumento particular não admitirá substabelecimento e terá prazo de validade de no máximo 12 (doze) meses, contados da data do reconhecimento de firma em Tabelionato.

§ 2º Em se tratando de procuração por instrumento particular com a cláusula “em causa própria”, o documento será admitido ainda que transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior.”

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Roberto Kopschina.

Publicada no DOE em 23/10/18
DETRAN-RS