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PORTARIA DETRAN/RS Nº 438 - 2018.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014, e nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 11.183/1998;

Considerando o contido na Lei Estadual nº 14.990/2017;

Considerando o teor das Portarias DETRAN/RS nºs 003/2015, 268/2015, 525/2015, 226/2017; e alterações;

Considerando que é atribuição deste Órgão Executivo Estadual de Trânsito primar pela prestação do serviço público com qualidade, eficiência e celeridade à comunidade;

Considerando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, dentre os quais os da legalidade, moralidade, impessoalidade;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos atinentes à prestação do serviço público;

Considerando que a regulação das atividades dos Centros de Registro de Veículos Automotores credenciados pelo DETRAN/RS é o meio através do qual se atinge a segurança jurídica desejada;

Considerando, por fim, o disposto no Provimento nº 14/1999, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando o contido no expediente protocolado sob o nº de SPD 41292/2017;

RESOLVE:

Art. 1º A presente Portaria institui regulamentação complementar ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, especificamente para o processo de seleção, credenciamento e operacionalização dos Centros de Registro de Veículos Automotores – CRVAs do Estado.

Parágrafo único.  Os CRVAs, Entidades credenciadas para a realização das atividades necessárias ao registro de veículos, novos e usados, no Estado, executarão as pertinentes atividades com observância às normativas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal nº 9.503/97), e demais normativas vigentes.

Art. 2º As atividades inerentes ao registro de veículos, exercidas por meio de Centros de Registro de Veículos Automotores – CRVAs, por esta Portaria ficam delegadas aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado, na pessoa física, na circunscrição territorial do Ofício Registral, em conformidade com o disposto no Provimento nº 14/1999 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.

§1º A sede do CRVA deverá ser na circunscrição territorial do Ofício Registral.

§2º São atividades inerentes ao registro de veículos automotores: realização de vistoria de identificação veicular; registro inicial; transferência de propriedade; troca de placas; mudança de município; liberações, inclusões e correções de restrições em geral, correções gerais do registro de veículos, segunda via de Certificado de Registro de Veículo Automotor - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo Automotor - CRLV; solicitação de emissão de cópia de CRLV; correção de marca; reserva de placas; baixa de veículos; alteração do endereço residencial e endereço de entrega de CRV e CRLV; autorização, baixa e renovação de placas de experiência e fabricante; inclusão de comunicação de venda, reagrupamento de taxas, fornecimento de cópias de processos ou documentos; colocação de lacre em veículos; emissão de certidões de registro, licença especial de trânsito, guia de arrecadação eletrônica do DETRAN/RS - GAD-E, extrato de débitos de licenciamento, certidão de baixa e outros documentos legais; emissão de autorização de remarcação de chassi, motor e fabricação de placas; autorização prévia para alteração de características; alterações de características; solicitação de numeração de chassi de veículos artesanais, autorização para transporte de escolares; filmagem do ambiente de vistoria e dos veículos; fotografias de veículos; digitalização de documentos; sendo que se equiparam às atividades de trânsito os serviços que servem de suporte ou meio para elas e outras atividades correlatas determinadas pelo DETRAN/RS.

§3º O credenciamento é firmado com fulcro na autorização do Conselho da Magistratura do
Estado, nos termos do artigo 29 da Lei Estadual nº 11.183/1998, processo nº 150.98-CM-5º Classe (06088985 - SPI 1454-12.44/98-1), publicado no Diário Oficial da Justiça de 02/09/1998 e funda-se no interesse público, singularidade dos serviços a serem prestados, confiabilidade para a execução dos atos administrativos e trato da documentação.

§4º Decisões administrativas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado que impeçam o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de atuar, comunicadas ao DETRAN/RS, refletem diretamente no credenciamento do CRVA, Postos Avançados de CRVA – PAVs e Postos de Atendimento de CRVA a este vinculados.

Art. 3º Sendo delegado novo Oficial para a serventia registral, ou nas hipóteses de designação de Oficial Interino ou Interventor, este deverá dar início, em até 24h, ao processo de Troca de Titularidade, encaminhando os documentos necessários para efetivação do novo credenciamento.

§1º Não havendo interesse na manutenção do CRVA existente, deverá comunicar ao DETRAN/RS para fins de descredenciamento do CRVA.

§2º Na situação prevista no parágrafo anterior, o descredenciamento do CRVA automaticamente se estenderá ao(s) Posto(s) Avançado(s) e Posto (s) de Atendimento a este vinculado(s). 

§3º Os documentos previstos no caput deste artigo encontram-se permanentemente atualizados na internet, na página do DETRAN/RS: www.detran.rs.gov.br > credenciados > documentação para credenciamento > crva.

§4º Nos casos de troca de titularidade, o CRVA e, caso existente, o PAV e/ou o PA, permanecerá(ão) bloqueado(s) até homologação do processo e sua conclusão pela Coordenadoria de Credenciamento.

§5º Para qualquer efeito decorrente da presente Portaria, será considerada início do credenciamento, a data registrada junto ao sistema informatizado.

§6º Não havendo a comunicação prevista no caput, o DETRAN/RS efetuará o bloqueio previsto no § 4º, tão logo tenha ciência da alteração de titularidade da serventia registral.

Art. 4º O disposto nesta Portaria aplica-se aos Postos Avançados – PAVs de CRVAs e, no que couber, aos Postos de Atendimento de CRVAs.  

Art. 5º Ao Oficial de Registro de Pessoas Naturais designado como Interino ou Interventor, assistem os mesmos direitos e obrigações definidos nesta Portaria para a titularidade de CRVA.  

DA INFRAESTRUTURA

Art. 6º Quanto à infraestrutura deverá o CRVA dispor de:

I- todas as dependências no mesmo prédio, no endereço aprovado quando do credenciamento, podendo ser excepcionalizadas as áreas de vistoria, arquivo e ambiente de execução de virtualização de processos, mediante previa autorização do DETRAN/RS;

II- local apropriado, coberto, iluminado, para a realização de vistorias de veículos, exceto para veículos pesados de grande porte e nos Postos de Atendimento;

III- espaço físico destinado a arquivo;

IV- equipamentos tecnológicos aptos para os procedimentos de virtualização, digitalização e filmagem, conforme legislação e diretrizes emanadas pelo DETRAN/RS;

V- todos os ambientes bem iluminados, com condições de ventilação adequadas;

VI- fachada conforme a identidade visual definida em normativa do DETRAN/RS;

VII- havendo estacionamento privativo no CRVA deverá ser observada a legislação pertinente no que tange à reserva de vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência e idosos;

VIII- equipamentos para a realização de identificação veicular e documental, tais como lanterna holográfica, luz ultravioleta para verificação de documentos, equipamento fotográfico e outros, conforme definição do DETRAN/RS.

Parágrafo único. Fica vedada a instalação de CRVA em prédio pertencente a condomínio fechado.

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 7º Quanto aos recursos humanos, além do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais,  denominado “Titular”, o CRVA deverá dispor, dos seguintes profissionais vinculados:

I – Identificador Veicular e Documental – IVD, do qual será exigido credenciamento na atividade mediante comprovação do curso específico, nos termos das normativas vigentes;

II – Coordenador(es) de CRVA, do qual será exigido credenciamento como IVD, nos termos do inciso anterior.

§1º As atividades atinentes às funções referidas no caput e incisos I e II deste artigo poderão ser exercidas pelo mesmo profissional, observadas as exigências para credenciamento e vinculação.

§2º O CRVA poderá ter atendentes, que serão cadastrados pelo Titular ou Coordenador do CRVA, a fim de obterem acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS.

§3º Compete ao Titular supervisionar as atividades objeto do credenciamento, responsabilizando-se, na medida de sua culpabilidade, inclusive no que tange aos aspectos técnicos inerentes.

§4º O Titular, optando por exercer as atividades de Coordenador de CRVA e/ou IVD, deverá credenciar-se como IVD, nos termos do inciso I deste artigo, vinculando-se nessa(s) atividade(s) junto ao CRVA.

§5º As atividades de digitalização de documentos e colocação de lacre poderão ser realizadas por atendentes, desde que sob a supervisão de um IVD.

Art. 8º O Titular e os profissionais vinculados ao CRVA receberão senhas/permissões para operar os sistemas informatizados, com perfil de acesso em conformidade com suas atividades.

§1º A vinculação ocorrerá através de solicitação do CRVA credenciado, mediante expressa anuência do profissional, sendo que, quando o DETRAN/RS disponibilizar funcionalidade no sistema informatizado, o Titular poderá vincular/desvincular Coordenadores, o Titular e os Coordenadores poderão vincular/desvincular IVDs.

§2º Os profissionais denominados atendentes serão cadastrados para ter acesso aos sistemas informatizados do DETRAN/RS, mediante senha/permissão, sob responsabilidade do Titular ou Coordenador do CRVA.

§3º As senhas de acesso serão canceladas quando da desvinculação dos profissionais do CRVA, bem como quando da exclusão dos atendentes.

§4º A senha fornecida para uso nos sistemas informatizados do DETRAN/RS é pessoal, individual e intransferível, ficando vedado o conhecimento e a utilização por terceiros.

Art. 9º A critério do CRVA poderão ser agregados outros profissionais (secretários, auxiliares, dentre outros), aos quais não será fornecida senha de acesso aos sistemas informatizados.

Art. 10. As relações de trabalho entre os CRVAS credenciados, seus empregados e prestadores de serviço serão ajustadas entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, incluindo a remuneração, ficando o DETRAN/RS isento de quaisquer ônus ou responsabilidade decorrente das mesmas.

DO CREDENCIAMENTO DE CRVA

Art. 11. O processo de credenciamento de CRVA aos Oficiais de Registro de Pessoas Naturais do Estado se dará na forma definida no Provimento nº 14/1999 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado e de acordo com o estabelecido nesta Portaria, mediante a apresentação e aprovação dos seguintes documentos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado:

I - Requerimento de Credenciamento assinado e com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade;

II - Termo de Adesão, em duas vias, assinado e com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade;

III - cópia autenticada do ato de delegação/designação do Oficial, Interino ou Interventor, ou certidão da direção do foro acerca da delegação ou portaria de designação como Interino ou Interventor para a serventia;

IV - cópia autenticada de documento de identificação, contendo RG e CPF;

V - cópia autenticada do comprovante de conclusão no curso de IVD, quando optar por exercer também a atividade de Coordenador e/ou IVD;

VI - Certidão de Quitação Eleitoral emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE;

VII - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a tributos federais e à divida ativa da União;

VIII - Certidão Negativa de Débitos Estadual;

IX – Certidão Negativa de Débitos Municipal;

X – Certidão Judicial Civil Negativa da Justiça Estadual;

XI - Certidão Judicial Criminal Negativa da Justiça Estadual;

XII - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal;

XIII - Requerimento para cadastro de conta corrente (acompanhado da documentação indicada no formulário);

XIV – Requerimento(s) para vinculação de Coordenador(es) de CRVA e IVD(s), assinado(s) com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade;

XV – Requerimento de solicitação de vistoria.

§1º Os documentos descritos nos incisos I, II, XIII, XIV e XV deste artigo deverão ser obtidos no site do DETRAN/RS (www.detran.rs.gov.br), em: credenciados -> documentação para credenciamento -> CRVA.

§2º No caso do(s) coordenador(es) e IVD(s) indicado(s), referidos no inciso XIV deste artigo, não ser(em) credenciado(s) para a(s) atividade(s), deverá ser encaminhada a documentação necessária para credenciamento, conforme normativas vigentes.

Art. 12. Em localidade que exista PAV, independentemente do prazo previsto para vencimento do seu credenciamento, fica facultado ao novo Oficial designado a abertura de CRVA.

Parágrafo único. Na situação prevista neste artigo, vencido o credenciamento do PAV, se dará o encerramento do mesmo.

DOS CRITÉRIOS PARA ABERTURA DE POSTO AVANÇADO DE CRVA - PAV

Art. 13. A abertura de PAV obedecerá aos seguintes critérios:

I – quanto à situação do Oficial de Registro de Pessoas Naturais na circunscrição territorial do Oficio Registral:

a) quando o Oficial de Registro de Pessoas Naturais, não tiver interesse na manutenção ou abertura de CRVA, ou;

b) quando houver o descredenciamento do Oficial de Registro de Pessoas Naturais na atividade de CRVA; e

II – quanto à frota e distâncias:

a) municípios com frota igual ou maior que 5.000 (cinco mil) veículos automotores ou;

b) municípios com distâncias superiores a 30 km (trinta quilômetros) do CRVA mais próximo e que tenham frota igual a ou maior que 1.500 (um mil e quinhentos) veículos automotores.

§1º O critério de distância previsto na alínea “b”, do inciso II, deste artigo, será obtido unicamente através da ferramenta de pesquisa Google Maps, sendo considerado o trajeto mais rápido indicado.

§2º A abertura de PAV dar-se-á por conveniência ao DETRAN/RS, mediante processo de credenciamento instado pelo DETRAN/RS.

§3º As disposições deste artigo não se aplicam aos PAVs credenciados existentes na data da publicação desta Portaria, bem como aos processos de credenciamento em andamento.

Art. 14. O PAV deverá ter idêntica infraestrutura e recursos humanos que um CRVA, nos termos desta Portaria.

Art. 15. A abertura de novos Postos Avançados de CRVA no Estado - PAV ocorrerá após análise de Comissão Permanente de Avaliação de Abertura de Credenciamento de PAVs de CRVA, composta por servidores efetivos do quadro do DETRAN/RS.

Art. 16. A Comissão apresentará a conclusão dos trabalhos ao Diretor-Geral do DETRAN/RS, para homologação.

PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DE POSTO AVANÇADO DE CRVA - PAV

Art. 17. Será publicada Portaria de Abertura de Credenciamento para PAV, devendo os interessados encaminhar requerimento com manifestação de interesse, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da publicação.

§1º Somente poderão abrir PAV Oficiais de Registro de Pessoas Naturais que sejam credenciados como CRVA.

§2º O requerimento descrito no caput deste artigo deverá ser obtido no site do DETRAN/RS: (www.detran.rs.gov.br) em credenciados -> documentação para credenciamento -> CRVA.

Art. 18. O requerimento previsto no artigo anterior deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:

I - Certidão de Quitação Eleitoral emitida pelo TSE;

II - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a tributos federais e à divida ativa da União;

III - Certidão Negativa de Débitos estadual;

IV – Certidão Negativa de Débitos municipal;

V – Certidão Judicial Civil Negativa da Justiça Estadual;

VI - Certidão Judicial Criminal Negativa da Justiça Estadual;

VII - Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal.

Parágrafo único. Requerimentos, ofícios, cartas ou outros documentos protocolados em desconformidade com o disposto neste artigo, ou extemporâneos, serão desconsiderados para efeitos de credenciamento e arquivados. 

Art. 19. Será publicada no Diário Oficial do Estado portaria contendo a relação de todos os requerimentos recebidos, com a indicação dos deferidos e dos indeferidos, identificando os motivos do indeferimento.

Parágrafo único. Caberá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação da portaria, recurso acerca do indeferimento, direcionado à Direção-Geral do DETRAN/RS.

Art. 20. Na fase recursal não será aceita complementação de documentos.

Art. 21. O DETRAN/RS publicará portaria no Diário Oficial do Estado, contendo o resultado do julgamento dos recursos interpostos, assim como a ordem de classificação dos interessados aptos ao processo de credenciamento.

§1º Será dada preferência, na seguinte ordem, ao(s) interessado(s) pertencente(s):

a) ao mesmo município;

b) a mesma comarca integrada pelo município onde será aberto o PAV.

§2º Havendo mais de um interessado nas situações previstas no § 1º deste artigo, o desempate será por sorteio público, para cada um dos critérios.

§3º Respeitada a preferencialidade prevista no §1º, havendo outros interessados aptos, que não sejam do município ou da comarca, o sorteio público será o critério de desempate entre estes.

§4º Em ocorrendo as situações previstas nos § 2º e/ou § 3º, a portaria prevista no caput conterá também o local, a data e o horário do sorteio público.

Art. 22. Sendo aplicado o critério de desempate previsto no artigo imediatamente anterior, o resultado final da seleção será publicado em portaria, no Diário Oficial do Estado, apresentando classificação conforme a ordem de sorteio.

Art. 23. Não havendo requerimento(s) deferido(s), a abertura de PAV ocorrerá somente mediante novo certame. 

Art. 24. O credenciamento do PAV depende de autorização da Corregedoria-Geral de Justiça.

§1º Caso a Corregedoria-Geral de Justiça apresente restrição ao vencedor do certame, o DETRAN/RS convocará o próximo interessado, conforme ordem de classificação.

§ 2º A homologação do credenciamento pelo Diretor-Geral deste Departamento representará o encerramento do processo.

DO CREDENCIAMENTO DO PAV

Art. 25. O credenciamento dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – Termo de adesão em duas vias, assinado e com firma reconhecida em tabelionato, por autenticidade;

II - cópia autenticada do ato de delegação/designação do Oficial, Interino ou Interventor, ou certidão da direção do foro acerca da delegação ou portaria de designação como Interino ou Interventor para a serventia;

III - cópia autenticada de documento de identificação com RG e CPF do oficial;

IV - cópia autenticada do comprovante de conclusão no curso de IVD, quando optar por exercer também a atividade de coordenador e/ou IVD;

V - requerimento para cadastro de conta corrente (acompanhado da documentação indicada no formulário);

VI – requerimento(s) para vinculação de coordenador(es) de CRVA e IVD(s), assinado(s) com firma reconhecida em tabelionato, por autenticidade;

VII – requerimento de solicitação de vistoria.

§1º Os documentos dos incisos I, V, VI e VII deste artigo deverão ser obtidos no site do DETRAN/RS (www.detran.rs.gov.br) em credenciados -> documentação para credenciamento -> crva .

§2º No caso do(s) coordenador(es) e IVD(s) indicado(s) no inciso VI deste artigo não ser(em) credenciado(s) para a(s) atividade(s), deverá ser encaminhada a documentação necessária para credenciamento, conforme legislação vigente.

§3º O prazo para apresentação dos documentos elencados nos incisos de I a VI deste artigo será de 15 (quinze) dias, a contar da notificação do Titular/Interino/Interventor via e-mail pela Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/RS.

§4º O Titular terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar o documento do inciso VII deste artigo, a contar da notificação do Titular/Interino/Interventor via email pela Coordenadoria de Credenciamento do DETRAN/RS.

§5º A primeira vistoria do DETRAN/RS será efetivada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do protocolo de recebimento do requerimento de vistoria no DETRAN/RS.

§6º No caso da vistoria do DETRAN/RS constatar a necessidade de adequações, o Titular terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da notificação pela vistoria, para comprovar o cumprimento das condições prediais, físicas e estruturais exigidas.

 

Art. 26. O não atendimento ao disposto no artigo anterior será compreendido como desistência do interessado.

§1º No caso previsto no caput, o interessado não poderá participar de novo processo de abertura de credenciamento no período de 01 (um) ano, a contar da notificação da ocorrência do fato.

§2º Incidindo o disposto no caput deste artigo será convocado o próximo classificado, com observância à ordem definida na portaria de resultado final do processo de abertura de credenciamento de PAV.

DA ABERTURA DE POSTOS DE ATENDIMENTO - PA

Art. 27. A abertura de PA obedecerá aos seguintes requisitos:

I – mediante requerimento de Titular de CRVA;

II – em município que não tenha CRVA, PAV ou PA;

§ 1º O sorteio público será o critério único de desempate, quando necessário.

§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos PAs credenciados existentes na data da publicação desta Portaria.

Art. 28.  O PA deverá dispor de infraestrutura mínima que permita o atendimento ao usuário do serviço, assim como identificação visual, conforme o normatizado, no endereço autorizado pelo DETRAN/RS.

Art. 29. As vistorias veiculares em PA deverão se dar com cumprimento às normativas atinentes, com frequência mínima de uma vez por semana.

Art.30. A abertura de CRVA ou PAV no município implicará em encerramento do PA, independentemente da data de vencimento do credenciamento do CRVA ao qual está vinculado. 

Art. 31. O credenciamento do PA depende de autorização da Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 32. A homologação do credenciamento pelo Diretor-Geral deste Departamento representará o encerramento do processo.

DA VALIDADE DO CREDENCIAMENTO

Art. 33. O credenciamento tem validade pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados da data de sua homologação, desde que atendidos os requisitos legais e em conformidade com o disposto nesta Portaria.

Art. 34. O credenciamento dos PAVs e PAs terá a mesma data de vencimento do CRVA ao qual estão vinculados.

DA REGULARIDADE ANUAL

Art. 35. Para a permanência na condição de credenciado como CRVA deverá, anualmente, ser comprovada a regularidade, através dos seguintes documentos do Titular:

I- Requerimento para Regularidade Anual, assinado pelo Titular, com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade (formulário permanentemente atualizado na internet, na página do DETRAN/RS: www.detran.rs.gov.br > credenciados > documentação para credenciamento > crva);

II- Certidão de Quitação Eleitoral emitida pelo TSE;

III- Certidão Negativa de Débitos Municipais;

IV- Certidão Negativa de Débitos Municipais do município do PAV, sendo o caso;

V- Certidão Negativa de Débitos Estadual;

VI- Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União;

VII- Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Estadual;

VIII- Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal.

§1º O CRVA fica dispensado da comprovação de regularidade anual no ano em que se credenciou.

§2º Não será exigida a regularização anual do CRVA no ano em que renovar seu credenciamento.

§3º A regularidade anual do PAV está condicionada e será automática quando for efetivada a do CRVA do vínculo.

§4º Os CRVAs terão até o dia 30 (trinta) de novembro de cada ano para encaminhar a documentação exigida à regularização anual do seu credenciamento e, se houver(em), do(s) PAV(s).

§5º Serão bloqueados, a partir de 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, nos sistemas informatizados, os CRVAs e, consequentemente, os PAVs e PAs a eles vinculados, que não satisfizerem os requisitos para comprovação da regularidade anual.

§6º Os CRVAs bloqueados terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, após o qual ocorrerá o cancelamento do credenciamento.

DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 36. A renovação do CRVA não ocorrerá, em hipótese alguma, de forma automática.

Art. 37. A renovação de credenciamento do PAV está condicionada e será automática quando for efetivada a do CRVA do vínculo.

Art. 38. Compete ao CRVA o controle do prazo de vigência de seu credenciamento e iniciativa para a renovação.

Art. 39. A renovação de credenciamento deverá ser requerida pelo CRVA, mediante apresentação dos seguintes documentos, do Titular:

I- Requerimento para Renovação de Credenciamento, com assinatura do Titular, com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade;

II- Termo de Adesão do CRVA, em duas vias, com assinatura do Titular e firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade;

III- Termo de Adesão do PAV, quando houver, em duas vias, com assinatura do Titular e firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade;

IV- Certidão de Quitação Eleitoral emitida pelo TSE;

V- Certidão Negativa de Débitos Municipais;

VI- Certidão Negativa de Débitos Municipais do município do PAV, sendo o caso;

VII- Certidão Negativa de Débitos Estadual;

VIII- Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União;

IX- Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Estadual;

X- Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal.

§1º Os modelos de documentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, encontram-se permanentemente atualizados na internet, na página do DETRAN/RS: www.detran.rs.gov.br -> credenciados -> documentação para credenciamento -> crva -> documentos para renovação de credenciamento.

§2º Os CRVAs poderão requerer a renovação do credenciamento a partir de 120 (cento e vinte) dias antes do término do prazo definido no artigo 35 desta Portaria, devendo encaminhar documentação até 30 (trinta) dias que antecedem a data do vencimento.

§3º Serão bloqueados nos sistemas informatizados os CRVAs e, consequentemente, os PAVs e PAs a eles vinculados, que deixarem de renovar seu credenciamento até a data de seu vencimento.

§4º Os CRVAs bloqueados terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, após o qual ocorrerá o cancelamento do credenciamento.

DA RESCISÃO

Art. 40. O credenciamento poderá ser rescindido, além da penalidade de cassação, por:

I - acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração;

II – comunicação do CRVA, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, período em que permanecerá em funcionamento apenas para encerramento dos serviços nele abertos;

III – decisão judicial.

Parágrafo único. Para o requerimento previsto no inciso II deste artigo, modelo de documento, permanentemente atualizado está disponível na internet, na página do DETRAN/RS:  www.detran.rs.gov.br -> credenciados -> documentação para credenciamento -> crva .

DOS PAGAMENTOS AOS CRVAs

Art. 41. O regramento de remuneração dos CRVAs dar-se-á conforme o disposto no Anexo II desta Portaria.

Art. 42. O CRVA deverá restituir as despesas decorrentes dos atos corretivos de falhas a que deu causa, mediante processo administrativo específico simplificado, podendo o DETRAN/RS reter os valores correspondentes da remuneração.

Art. 43. A inscrição do CRVA no Cadastro de Inadimplentes do Estado - CADIN impedirá a remuneração, até sua regularização.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Todas as certidões requeridas nesta Portaria devem ser negativas ou positivas com efeito de negativas.

§1º As certidões apenas positivas poderão ser aceitas, desde que não se refiram a processos criminais transitados em julgado, ou processos cíveis de dívida com Município, Estado ou União, em fase de execução, as quais, para serem aceitas, deverão ser acompanhadas de Narratória de cada processo, comprovando o término do cumprimento da pena ou o pagamento/negociação da dívida.

§2º Além do disposto no parágrafo anterior, poderão ser aceitas certidões positivas nos casos em que for concedido pelo Juízo efeito suspensivo aos embargos à execução referente à dívida com Município, Estado ou União, na forma do art. 525 do CPC e da Lei Federal n.º 6.830/1980, as quais para serem admitidas, deverão ser acompanhadas de Narratória de cada processo.

Art. 45. Fica garantido aos CRVAs a condição de credenciamento efetuado anteriormente à vigência desta normativa, devendo os CRVAs com credenciamento vigente aderir aos termos desta Portaria e ao novo regulamento por ocasião da regularidade anual ou renovação do credenciamento, considerando o que ocorrer primeiro.

Art. 46. O DETRAN/RS, visando ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços, exigirá adequações e investimentos porventura necessários, estabelecendo prazo para o cumprimento, o qual não será inferior a 90 (noventa) dias, salvo se por imposição legal, normativas do CONTRAN, DENATRAN e outras.

Art. 47. Os CRVAs/PAVs farão recolhimento ao DETRAN/RS, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, da taxa de credenciamento anual, de acordo com a Lei Estadual nº 8.109/85, e suas alterações.

§ 1º Serão bloqueados nos sistemas informatizados os CRVAs e, consequentemente, os PAVs e PAs a eles vinculados, que deixarem de efetuar o pagamento da taxa referida no caput até a data de seu vencimento.

§ 2º Os CRVAs/PAVs bloqueados terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, após o qual ocorrerá o cancelamento do credenciamento.

Art. 48. Ficam garantidos, observados os limites desta Portaria, os PAV e PA existentes.

Art. 49. Mediante prévio acordo com os CRVAs, poderão os IVDs realizarem vistorias em veículos existentes nos Centros de Remoção e Depósitos de Veículos Automotores – CRDs, credenciados e descredenciados pelo DETRAN/RS.

Art. 50. Não havendo interesse por parte do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado em instalar CRVA, PAV ou PA, considerando o disposto no Provimento n.º 14/99 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/RS e na forma desta Portaria, o DETRAN/RS realizará a abertura de credenciamento para o exercício das atividades inerentes ao registro de veículos por empresas privadas, mediante regulamentação própria.

Art. 51. Ficam revogadas as Portarias DETRAN/RS nºs 154/2001, 179/2001, 040/2002, 211/2003, 160/2004, 294/2005, 030/2006, 042/2008, 231/2008, 602/2012, 036/2013, 499/2016; derrogada as Portarias DETRAN/RS nºs 465/2013 e 305/2016, no que tange aos CRVAs.

Art. 52. Ficam revogadas as Portarias DETRAN/RS nºs 036/2016, 054/2017 e 057/2018, a contar de 31/12/2018, inclusive.

Art. 53. Os Anexos I e II são partes integrantes desta Portaria.

Art. 54. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, excetuado o disposto no Anexo II, o qual passa a incidir seus efeitos a partir de 01/01/2019, inclusive.

 

Paulo Roberto Kopschina.

Publicada no DOE em 17/08/18
Anexos
DETRAN-RS