Seu navegador tentou rodar um script com erro ou não há suporte para script cliente.
Detran RS
A A A

EDITAL DE CONVOCAÇÃO N.º 001/2018 - 31/07/18


O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6.º da Lei Estadual n.º 10.847/1996, combinado com o artigo 5.º da Lei Estadual n.º 14.479/2014; e

Considerando a necessidade de contratação de Instituições Financeiras para arrecadação das taxas e multas de trânsito do DETRAN/RS;

Considerando o expediente PROA n.º 18/2444-0009812-4.

RESOLVE:

Art. 1º. Torna pública a contratação dos serviços de arrecadação (1) das Taxas de serviços de competência do DETRAN/RS, regulamentadas pela Lei Estadual 8.109/1985 e alterações, (2) das Multas de Trânsito, (3) dos arremates de Leilão realizados pelo DETRAN/RS, (4) dos débitos registrados em Dívida Ativa da Autarquia, bem como, (5) outros tipos de arrecadação que venham a ser criados, mediante inexigibilidade do procedimento licitatório, nos termos do caput do art. 25 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Portaria DETRAN/RS n.º 408/2018, com as Instituições Financeiras que preencherem as condições contratuais estabelecidas, mediante celebração de Termo de Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação específico, conforme Anexo ao presente Edital de Convocação.

Art. 2º. A prestação de serviços de arrecadação objeto deste Edital reger-se-á por Termo de Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação específico assinado entre as partes e na Portaria DETRAN/RS n.º 408/2018 e alterações que venham a sucedê-la, porquanto aberta à participação de todas as Instituições Financeiras que queiram integrar a rede arrecadadora de receitas estaduais atinentes a competência do DETRAN/RS, desde que apresentem condições técnicas e requisitos para tal, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - habilitação do Banco Central do Brasil para funcionamento como Instituição Financeira;

II - comprovação de que a Instituição Financeira mantém agências e/ou escritórios físicos  credenciados pelo Banco Central no Estado do Rio Grande do Sul;

III - esteja habilitado como agente arrecadador da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul – SEFAZ/RS, para arrecadação dos débitos de licenciamento de veículos;

IV - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

V - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

VI - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, na forma da Lei;

VII - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

VIII - regularidade no Cadastro Informativo das Pendências perante Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual – CADIN/RS;

§1º A documentação exigida deverá ser encaminhada por via postal para DETRAN/RS, Av. Voluntários da Pátria, nº. 1358, 5º Andar, Bairro Floresta, CEP.: 90.230-010, Porto Alegre – RS ou entregue pessoalmente nas Agências do Tudo Fácil de Porto Alegre, mediante ofício/requerimento firmado pelo representante legal da Instituição Financeira e dirigido ao Diretor-Geral do DETRAN/RS;

§2º No ofício/requerimento deverá constar contato (telefone e e-mail) do responsável pela coordenação do projeto/desenvolvimento do sistema, para encaminhamento dos Manuais e orientações necessárias ao desenvolvimento do sistema.

Art. 3º. Fica aprovado o texto da Minuta do Termo de Contrato em anexo, como base para a celebração do Termo de Contrato com as Instituições Financeiras;

Parágrafo único: A Portaria DETRAN/RS n.º 408/2018, e alterações que venham a sucedê-la, é parte integrante do Termo de Contrato a ser assinado pela Instituição Financeira.

Art. 4º As dúvidas e informações do presente Edital poderão ser solicitadas a Coordenadoria de Compras no e-mailcompras@detran.rs.gov.br.

Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Administrativa e Financeira e Divisão Financeira e Contábil do DETRAN/RS.

Porto Alegre - RS, 24 de julho de 2018.

Registre-se. Publique-se.

Paulo Roberto Kopschina,

Diretor-Geral do DETRAN/RS.

Minuta Padrão da Contratação

TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARRECADAÇÃO CONTINUADOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA Nº XX/2018

Termo de Contrato de Prestação de Serviços de Arrecadação Continuados sem Dedicação Exclusiva de Mão de Obra celebrado entre o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS e o/a <Instituição Financeira Contratada>, decorrente do Edital de Convocação N.º 001/2018.

Contrato celebrado entre o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, Autarquia estadual criada pela Lei Estadual n.° 10.847, de 20 de agosto de 1996, inscrita no CNPJ sob o n.° 01.935.819/0001-03, sito na Rua Voluntários da Pátria, n° 1358, nesta Capital, representado neste ato por seu Diretor-Geral, <nome do diretor>, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.° <número CPF>, RG n.º <número RG>, doravante denominado CONTRATANTE, e o/a <Instituição Financeira contratada>, sito na Rua <endereço completo>, inscrito no Ministério da Fazenda sob o n.° <número do CNPJ>, representada neste ato por <representante do contratado>, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o n.° <número do CPF>, doravante denominada CONTRATADA, para a prestação dos serviços descritos na Cláusula Primeira – Do Objeto.

O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante do processo administrativo n.º <número do processo>, Edital de Convocação n.º 001/2018, mediante inexigibilidade do procedimento licitatório, nos termos do caput do artigo 25, da Lei Nacional n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e legislação pertinente, assim como pela Portaria DETRAN/RS n.º 408/2018 e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O objeto do presente instrumento é a contratação de serviços de arrecadação do DETRAN/RS que serão prestados nas condições estabelecidas pela Portaria DETRAN/RS n.º 408/2018, e alterações que venham a sucedê-la.

1.2. A arrecadação do DETRAN/RS contempla os seguintes formatos:

I. Guia de Arrecadação DETRAN/RS – GAD:

a) Taxas de serviços diversos: GAD-E

b) Multas de Trânsito: GAD-M

c) Débitos de Cobrança/Dívida Ativa: GAD-D

d) Arremate de Leilão: GAD-L

II.  Recibo Pagamento Veículo - RPV

a) Taxa de Expedição do Certificado de Licenciamento Anual do Veículo - CRLV

b)  Multas de Trânsito

1.3. A prestação do serviço inclui a integração sistêmica para a respectiva prestação de contas e a transferência eletrônica dos dados entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA, referente aos valores arrecadados.

1.4 Este contrato vincula-se ao Edital, identificado no preâmbulo independentemente de transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO

1.  

2.  

2.1. Em contraprestação aos serviços de arrecadação prestados pela CONTRATADA, a CONTRATANTE pagará como tarifa os seguintes valores por autenticação, conforme definido na Portaria DETRAN/RS n.º 408/2018:

Forma de Pagamento

Tarifa

- Pagamento eletrônico em máquina de auto-atendimento ou automatic telller machine – ATM

R$ 1,19

- Pagamento eletrônico via internet, Home Banking, Office Banking, Aplicativo Mobile

R$ 1,19

- Tele atendimento

R$ 1,19

- Pagamento em caixa convencional nas agências bancárias

R$ 1,67

- Pagamento em correspondentes bancários ou agentes conveniados

R$ 1,67

2.2. Todas as arrecadações do DETRAN/RS quando quitadas na mesma autenticação, serão consideradas um único pagamento.

2.3. Quando o recebimento se der por RPV, será devida somente uma das tarifas acima especificadas, por autenticação.

2.4. Os valores são entendidos como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.

2.5. O valor total do contrato será o total demandado pela opção dos cidadãos ao escolherem a Instituição Financeira que melhor lhe convir para o pagamento das taxas e multas junto ao DETRAN/RS.

2.6. Nos valores acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO RECURSO FINANCEIRO

3.  

3.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do Recurso financeiro:

Unidade Orçamentária:

Atividade/Projeto:                

Elemento:

Rubrica:

Recurso:

CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO CONTRATUAL

4.  

4.1. O prazo de duração do contrato é de 20 (vinte) meses, contados a partir da data definida na ordem de início dos serviços.

4.2. A expedição da ordem de início dos serviços somente se efetivará a partir da publicação da súmula do contrato no Diário Oficial do Estado.

4.3. O prazo de duração do presente contrato pode ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:

4.3.1. os serviços tenham sido prestados regularmente;

4.3.2. a Administração mantenha interesse na realização do serviço; e

4.3.3. o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração.

4.4. O contratado não tem direito subjetivo a prorrogação contratual.

CLÁUSULA QUINTA – DO PAGAMENTO

5.  

5.1. O pagamento deverá ser efetuado no prazo de até 10 dias úteis, mediante a apresentação de ofício enviado por e-mail ao DETRAN/RS através do contratos@detran.rs.gov.br ou outro meio digital determinado pelo DETRAN/RS, com a discriminação dos quantitativos e valores referente aos serviços efetivamente realizados no período do primeiro ao último dia do mês anterior, correspondendo à competência de pagamento da fatura.

5.2. O envio do ofício somente poderá ser feito após a prestação dos serviços por parte do contratado.

5.3. O pagamento será efetuado por serviço efetivamente prestado e aceito.

5.3.1. A glosa do pagamento durante a execução contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis, só deverá ocorrer quando o contratado:

5.3.1.1. não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar as atividades com a qualidade mínima exigida no contrato; ou

5.3.1.2. deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.

5.4. Caso o serviço não seja prestado fielmente e/ou apresente alguma incorreção será considerado como não aceito e o prazo de pagamento será contado a partir da data de regularização.

5.5. Na fase da liquidação da despesa deverá ser efetuada consulta ao CADIN/RS, para fins de comprovação do cumprimento do disposto no artigo 55, inciso XIII, da Lei federal nº 8.666/1993.

5.5.1. Constatando-se situação de irregularidade do contratado junto ao CADIN/RS, será providenciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 15 (cinco) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa.

5.5.2. Persistindo a irregularidade, o contratante poderá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla defesa.

5.6. Os pagamentos a serem efetuados em favor do contratado, quando couber, estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos seguintes tributos:

5.6.1. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, conforme determina o art. 64 da Lei federal nº 9.430/1996;

5.6.2. Contribuição Previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei federal nº 8.212/1991;

5.6.3. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da Lei Complementar federal nº 116/2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.

5.7. As empresas dispensadas de retenções deverão entregar declaração, anexa ao documento de cobrança, em duas vias, assinadas pelo representante legal, além de informar sua condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal.

5.8. A contratante poderá reter do valor da fatura do contratado a importância devida, até a regularização de suas obrigações contratuais.

5.9. Em hipótese alguma poderão ser efetuados débitos nas contas correntes de Arrecadação do DETRAN/RS, relativas aos valores das tarifas, exceção a conta específica criada para tal pagamento, que será autorizado o débito após o DETRAN/RS realizar o crédito na conta do valor devido.

5.10. Os valores serão pagos por transferência de recursos da conta Pagamentos do DETRAN/RS a conta especificada pela CONTRATADA.

CLÁUSULA SEXTA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

6.  

6.1. Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos até a data do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor - SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE DE PREÇOS

7.  

7.1. Os valores do presente Contrato poderão ser reajustados após um ano de sua vigência, desde que formalmente acordado entre as partes mediante Apostilamento, limitado ao valor definido em Portaria específica do DETRAN/RS.

7.2. Fica fixada a data da vigência do contrato como data base para ocorrer os reajustes dos preços.

7.3. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.

7.4. A CONTRATADA deverá protocolizar o pedido de reajuste 30 (trinta) dias antes da data base do reajuste dos preços, o qual deverá ser analisado e aprovado pelo DETRAN/RS, antes do apostilamento.

7.5. Se o pedido de reajuste for protocolizado fora do prazo estabelecido na cláusula 7.2, a data de reajuste será a data do apostilamento.

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES

8.  

8.1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste contrato, respondendo pelas consequências de sua inexecução parcial ou total.

CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO

9.  

9.1. Executar os serviços conforme especificações contidas na Portaria DETRAN/RS n.º 408/2018 e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários previstos.

9.2. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Edital de Convocação n.º 001/2018, devendo comunicar ao contratante a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições.

9.3. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.

9.4. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.

9.5. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, ficando o contratante autorizado a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos ao contratado, o valor correspondente aos danos sofridos.

9.6. Comunicar ao contratante qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados.

9.7. Coordenar e supervisionar a execução dos serviços contratados.

9.8. Administrar todo e qualquer assunto relativo aos seus empregados.

9.9. Relatar ao contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.

9.10. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei federal nº 8.666/93.

9.11. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

10.  

10.1. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidores designados para esse fim, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.

10.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.

10.3. Notificar o contratado por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.

10.4. Pagar o contratado o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos.

10.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços do contratado, nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS SANÇÕES

11.  

11.1. Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, o contratante poderá aplicar sanções de natureza moratória e punitiva ao contratado, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais.

11.2. Com fundamento no artigo 7º da Lei federal nº 10.520/2002, ficará impedido de licitar e contratar com o Estado e será descredenciado do cadastro de fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa, o contratado que:

11.2.1. apresentar documentação falsa;

11.2.2. ensejar o retardamento da execução de seu objeto;

11.2.3. falhar na execução do contrato;

11.2.4. fraudar a execução do contrato;

11.2.5. comportar-se de modo inidôneo;

11.2.6. cometer fraude fiscal.

11.3. Configurar-se-á o retardamento da execução quando o contratado:

11.3.1. deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 7 (sete) dias contados da data da ordem de serviço;

11.3.2. deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 3 (três) dias seguidos ou por 10 (dez) dias intercalados.

11.4. A falha na execução do contrato estará configurada quando o contratado descumprir as obrigações e cláusulas contratuais, cuja dosimetria será aferida pela autoridade competente, de acordo com o que preceitua o item 11.10.

11.5. Para os fins do item 11.2.5, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos artigos 92, parágrafo único, e 97, parágrafo único, da Lei federal nº 8.666/1993.

11.6. O contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas no item 12.2 ficará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:

11.6.1. 11.6.1. multa:

11.6.1.1. compensatória de até 10% sobre o valor total atualizado do contrato nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução do objeto contratado, e nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente;

11.6.1.2. moratória de até 0,5% por dia de atraso injustificado sobre o valor mensal da contratação, até o limite de 30 dias.

11.6.1.3. previstas na Portaria DETRAN/RS n.º 408/2018.

11.6.2. impedimento de licitar e de contratar com o Estado e descredenciamento no cadastro de fornecedores, pelo prazo de até cinco anos.

11.6.3. advertência ou suspensão/exclusão da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, suas agências ou seus agentes, conforme previsto na Portaria DETRAN/RS n.º 408/2018.As multas compensatória e moratória poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação da sanção de impedimento de licitar e de contratar.

11.7. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993.

11.8. O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas ao contratado.

11.8.1. Se o valor a ser pago ao contratado não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, se houver.

11.8.2. Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica o contratado obrigada a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial.

11.8.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo contratado ao contratante, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa.

11.8.4. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, essa deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação do contratante.

11.9. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.

11.10. A aplicação de sanções não exime o contratado da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que venha a causar ao ente público.

11.11. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas no instrumento, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII, XVII e XVIII da Lei federal nº 8.666/1993.

11.12. As sanções previstas neste item não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei federal nº 12.846/2013, conforme o disposto no seu art. 30.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO

12.  

12.1. O presente Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei federal nº 8.666/1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas.

12.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se ao contratado o direito à prévia e ampla defesa.

12.3. O contratado reconhece os direitos do contratante em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei federal nº 8.666/1993.

12.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de:

12.4.1. levantamento dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

12.4.2. relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;

12.4.3. indenizações e multas

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS VEDAÇÕES

13.  

13.1. É vedado ao contratado:

13.1.1. caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;

13.1.2. interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte do contratante, salvo nos casos previstos em lei.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES

14.  

14.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei federal nº 8.666/1993.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS CASOS OMISSOS

15.  

15.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei federal nº 8.666/1993, na Lei federal nº 10.520/2002 e demais normas aplicáveis.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

16.  

16.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste contrato, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas.

16.2. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados do contratado ou de seus subcontratados, cabe a ele resolver imediatamente a pendência.

16.3. As partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pelo contratante.

16.4. Haverá consulta prévia ao CADIN/RS, pelo órgão ou entidade competente, nos termos da Lei nº 10.697/1996, regulamentada pelo Decreto nº 36.888/1996.

16.5. O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

17.  

17.1. Fica eleito o Foro de Porto Alegre, como o competente para dirimir quaisquer questões advindas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro.

17.2. E, assim, por estarem as partes ajustadas e acordadas, lavram e assinam este contrato, em 03 (três) vias de iguais teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos.

 

Porto Alegre - RS, ____ de _____________ de ____.

 

 

______________________                       _______________________________

                    Nome Diretor                                                    Nome Representante

      Diretor-Geral do DETRAN/RS                                INSTITUIÇÃO FINANCEIRA_                      

 

 

TESTEMUNHAS:

 

_______________________                         _________________________

 

 

DETRAN-RS