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Detran RS
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PORTARIA DETRAN/RS Nº 408 - 2018.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei Estadual n.º 10.847/1996, combinado com o artigo 5º da Lei Estadual n.º 14.479/2014, e nos termos dos artigos 22 da Lei Federal n.º 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

 

Considerando o teor da Lei Estadual n.º 8.109/1985;

Considerando o teor da Instrução Normativa do Departamento da Receita Pública Estadual lN DRP n.° 045/98, de 30/10/98;

Considerando que é atribuição deste Órgão Executivo Estadual de Trânsito primar pela prestação do serviço público com qualidade, eficiência e celeridade à comunidade;

Considerando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, dentre os quais os da legalidade, moralidade, impessoalidade;

Considerando a necessidade de padronizar e disciplinar os procedimentos atinentes à arrecadação de taxas e multas do DETRAN/RS; e,

Considerando o contido no expediente PROA n.º 18/2444-0009812-4;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a contratação e execução dos serviços de arrecadação de taxas e multas do DETRAN/RS pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

Art. 2º O DETRAN/RS publicará Edital de Convocação as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS a cada 5 (cinco) anos, possibilitando a contratação de todas as Instituições que atenderem às condições técnicas e os requisitos mínimos estabelecidos.

§1º A contratação das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS se dará por inexigibilidade de licitação, com fulcro no caput do art. 25 da Lei Federal n.º 8.666/93.

§2º Os Termos de Contratos assinados pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS para prestação dos serviços de arrecadação de taxas e multas do DETRAN/RS serão executados conforme o disposto na presente Portaria, que estará vinculada ao Termo de Contrato assinado pela Contratada.

§3º O prazo de duração do contrato é de 20 (vinte) meses, contados a partir da data definida na ordem de início dos serviços, podendo ser prorrogado, por interesse das partes, até 60 (sessenta meses).

TITULO I

DA CONTRATAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 3º O procedimento para as Instituições Financeiras que desejarem realizar a arrecadação de valores para o DETRAN/RS, seguirá o seguinte rito de contratação, desenvolvimento, testes e homologação para a Instituição estar apta à execução dos serviços de arrecadação do DETRAN/RS:

I – Apresentação de ofício/requerimento e documentação exigida pelo Edital de Convocação vigente;

II – Tramitação do expediente de contratação para análise e aprovação das áreas técnica, financeiro e jurídica para aprovação da contratação;

III – Com aprovação da área técnica será encaminhado no e-mail informado no ofício/requerimento os Manuais de Arrecadação e Prestação de Contas e a disponibilidade de agenda para orientações sobre o desenvolvimento sistêmico da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;

IV – Fase de testes e homologação da Arrecadação de GADs (inciso I do art. 5º);

V – Fase de pré-produção da execução dos serviços de arrecadação de GADs, pelo período de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, para adequações sistêmicas antes da homologação final do sistema;

VI – Homologação final do sistema com entrada em produção da execução dos serviços de arrecadação de GADs;

VII – Fase de testes e homologação da Arrecadação do RPV (inciso II do art. 5º);

VIII – Fase de pré-produção da execução dos serviços de arrecadação do RPV, pelo período de 3 (três) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, para adequações sistêmicas antes da homologação final do sistema;

IX – Homologação final do sistema com entrada em produção da execução dos serviços de Arrecadação do RPV.

§1º Somente após a formalização Contratual a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA poderá entrar na fase de testes e homologação do sistema.

§2º Somente após a homologação do sistema nos testes, que a Divisão Financeira e Contábil autorizará a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA a iniciar a execução dos serviços de arrecadação na fase pré-produção.

§3º Na fase pré-produção, a qualquer momento, o DETRAN/RS poderá solicitar que a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA interrompa a arrecadação até a solução de problemas identificados.

§º4º A fase de pré-produção deverá ocorrer em uma amostra mínima de agências a ser definida em conjunto pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e a equipe técnica do DETRAN/RS.

§5º Somente após a homologação final da pré-produção, que a Divisão Financeira e Contábil autorizará a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA a iniciar a execução dos serviços de arrecadação em produção e em toda a rede de agências e canais de arrecadação da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

§6º Não será iniciado a fase de testes e homologação da Arrecadação do RPV sem que haja a homologação final da arrecadação de GADs.

§7º A cobrança de tarifas por parte da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA somente iniciará na fase de pré-produção.

 §8º A homologação final da Arrecadação do RPV deverá acontecer obrigatoriamente antes do mês de outubro de cada ano, sob pena da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA não poder realizar arrecadação da Antecipação do Licenciamento de Veículos, retornando a fase de pré-produção, somente após o término da arrecadação do licenciamento em maio do ano seguinte.

§9º As INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS já contratadas e que atualmente executam os serviços de Arrecadação, não necessitam passar pelo rito descrito no presente artigo para a formalização de nova Contratação, devendo apenas adequar-se aos novos requisitos, conforme necessidade e demanda da Divisão Financeira e Contábil do DETRAN/RS.

Art. 4º As INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ficam obrigadas a adequarem seus sistemas sempre que houver alterações na Portaria de execução dos serviços de arrecadação ou nos Manuais de Arrecadação e Prestação de Contas.

TITULO II

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Capítulo I

DOS FORMATOS DE ARRECADAÇÃO

Art. 5º Os serviços de arrecadação do DETRAN/RS a serem executados pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS contempla os seguintes formatos:

I - Guia de Arrecadação DETRAN/RS – GAD:

Taxas de serviços diversos: GAD-E (Convênio “0074”);

Multas de Trânsito: GAD-M (Convênios “0515”, “01935819” e “88733811”);

Débitos de Cobrança/Dívida Ativa: GAD-D (Convênio “0515”);

Arremate de Leilão: GAD-L (Convênio “0515”).

II - Recibo Pagamento Veículo – RPV:

Taxa de Expedição do Certificado de Licenciamento Anual do Veículo – CRLV;

 Multas de Trânsito.

Parágrafo Único. A prestação do serviço inclui a integração sistêmica para a arrecadação das taxas e multas, da respectiva prestação de contas e a transferência eletrônica dos dados entre a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e o DETRAN/RS, referente aos valores arrecadados.

Art. 6º Fica aprovado os seguintes Manuais de Arrecadação e Prestação de Contas, de responsabilidade da Divisão Financeira e Contábil:

I - Manual de Arrecadação Bancária das Guias de Arrecadação Detran – GAD;

II - Manual de Arrecadação Bancária por Recibo de Pagamento de Veículos – RPV;

III - Manual Layout Recibo Pagamento Veículo – RPV;

IV - Manual Layout Arrecadação Arquivos 15 x 15;

V - Manual Tabela de Mensagens de Erro da Arrecadação;

VI – Manual Layout Recibo Pagamento Veículo ON LINE – RPV ON-LINE.

Parágrafo único. O regramento técnico, quanto à posição, validação, transmissão e recepção dos arquivos e registros, estarão contidas nos Manuais previstos neste artigo.

Art. 7º As INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS poderão disponibilizar os serviços de arrecadação do DETRAN/RS nas agências bancárias, canais eletrônicos e agentes credenciados a Instituição.

Art. 8º Os serviços de processamento, recepção e transmissão de dados utilizados na arrecadação deverão ser executados pela própria INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ou por empresa controlada por esta.

Art. 9º Os serviços de processamento de responsabilidade do DETRAN/RS serão executados pela Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS.

Capítulo II

DAS MODALIDADES DE PAGAMENTO

Art. 10. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá disponibilizar aos seus clientes a possibilidade do adimplemento das Guias do DETRAN/RS listadas no item I do art. 5º e dos débitos de veículos listados no item II do art. 5º por meio das modalidades de arrecadação estabelecidas abaixo:

I - Auto-Atendimento, previsto no Decreto n.º 38.694/98 e alterações, se houver, compreendendo as seguintes formas:

a) Tele atendimento, para pagamento comandado por telefone;

b) Pagamento em máquina de auto-atendimento ou automatic teller machine - ATM;

c) Home-Banking, Office-Banking ou Aplicativo Mobile, para pagamento via internet ou outro meio adequado para conexão eletrônica à rede bancária;

II - Pagamento efetuado através de Terminal Financeiro - TF em agência bancária credenciada;

III - Pagamento efetuado em “dinheiro”, na hipótese de utilizar caixa convencional em agência bancária credenciada;

IV - Pagamento através de agentes conveniados, a quem o DETRAN/RS autoriza a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA a repassar a prestação de serviços, respeitadas as premissas deste regulamento.

Seção 1

DO PAGAMENTO POR AUTO-ATENDIMENTO

Art. 11. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA disponibilizará aos clientes/contribuintes os meios eletrônicos para conexão e captura dos dados, conforme cada caso, bem como prestará as informações necessárias para efetuar o pagamento, dentro das regras estabelecidas pela IN DRP n.º 045/98 e dos Manuais de Arrecadação e Prestação de Contas listados no art. 6º.

Parágrafo único. Todas as opções de pagamento, obrigatoriamente, serão disponibilizadas aos clientes/contribuintes através de transação com senha de acesso específica.

Seção 2

DO PAGAMENTO POR CAIXA CONVENCIONAL

Art. 12. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA possibilitará ao contribuinte, não cliente da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, o pagamento diretamente em seus caixas convencionais, em dinheiro.

§1º O DETRAN/RS, poderá autorizar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA a não receber os pagamentos de não clientes, após motivação justificada da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

§2º O pagamento por cheque de contribuinte não cliente da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA é de adoção facultativa da Instituição, devendo a mesma formalizar a intenção de utilização dessa forma de pagamento e receber a anuência do DETRAN/RS.

§3º Os cheques apresentados para quitação dos documentos de arrecadação do DETRAN/RS, podem ser de emissão do próprio contribuinte ou de terceiros, desde que os cheques sejam de valor igual ao documento de arrecadação, com vinculação ao pagamento, mediante autenticação em seu verso dos dados referentes ao documento arrecadado e nominal ao DETRAN/RS.

§4º Quando utilizado o documento RPV e o pagamento contemplar o IPVA, a emissão do cheque deverá ser do próprio contribuinte e nominal à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, ao Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul ou ao DETRAN/RS, ou, se administrativo, nominal ao sujeito passivo.

§5º O DETRAN/RS, através deste instrumento, outorga à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA poderes especiais para endossar os cheques recebidos para quitação dos documentos de arrecadação.

§6º O valor do cheque acolhido pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, em razão de pagamento de documentos objeto deste Contrato, se não honrados pelo serviço de compensação, deverão ser estornados, desde que o estorno se dê no período máximo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do cheque.

§7º Os estornos dos valores dos cheques deverão ser efetuados nas contas de Arrecadação em que seus créditos foram lançados originalmente.

Capítulo III

DO PAGAMENTO

Seção 1

DO PAGAMENTO POR GAD

Art. 13. Para pagamento das GADs o Cliente/Contribuinte deverá apresentar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA a guia com código de barras em um dos padrões estabelecidos no Manual de Arrecadação Bancária das Guias de Arrecadação Detran – GAD.

Parágrafo único. O código de barras gerado pelo DETRAN/RS, seja por leitura por equipamento especifico ou digitação, é o número suficiente para o aceite e recolhimento das Multas de Trânsito, Taxas ou Débitos do DETRAN/RS junto à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

Seção 2

DO PAGAMENTO POR RPV

Art. 14. Para pagamento do RPV o Cliente/Contribuinte deverá apresentar a PLACA do veículo e o número do RENAVAM para efetuar a consulta e o pagamento dos débitos do veículo.

Art. 15. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA receberá uma cópia do banco de dados de veículos, liberado pelo DETRAN/RS, contendo os débitos de IPVA, Taxa de Expedição do CRLV, DPVAT e Multas dos veículos e formas de pagamento, conforme Manual referido no item III do art. 6º.

§1º A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA adequar-se-á para receber e atualizar periodicamente as alterações no cadastro de veículos, nos termos do Manual.

§2º Ao receber qualquer pagamento referente à obrigação de veículo, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA consultará o banco de dados de que trata o caput do artigo.

Art. 16. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA poderá adotar o sistema de Arrecadação do RPV ONLINE, quando disponível, conforme Manual referido no item VI do art. 6º, deixando de utilizar a carga do banco de dados de veículos na sua base.

Capítulo IV

DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE PAGAMENTO

Art. 17. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá entregar ao Cliente/Contribuinte documento, impresso em papel ou em formato eletrônico, correspondente a cada pagamento efetuado e adequado a cada situação prevista neste artigo, a saber:

I - O Comprovante Pagamento Veículo, Anexo L-28 da IN DRP n.º 045/98, nas hipóteses de pagamento decorrentes do art. 14;

II - O comprovante de pagamento no padrão definido pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, nas hipóteses de pagamento decorrentes do art. 13.

Art. 18. Os comprovantes descritos no art. 17 deverão obrigatoriamente conter os seguintes dados para identificação do pagamento:

a) identificação da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;

b) agência onde foi realizado o pagamento;

c) número da autenticação bancária no padrão da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;

d) data do pagamento;

e) o código de barras no caso de GAD;

f) placa do veículo no caso de RPV.

Parágrafo Único. Fica autorizada a utilização da autenticação impressa mecanicamente na própria GAD, dispensando-se a impressão do dado do item “e” deste artigo.

Capítulo V

DA TRANSMISSÃO DE DADOS

Seção 1

SISTEMA DE ARRECADAÇÃO 15 MINUTOS

Art. 19. Os dados referentes aos pagamentos oriundos da rede bancária credenciada deverão ser repassados ao DETRAN/RS, em arquivos eletrônicos, contendo o movimento de arrecadação, conforme layout constante no item IV do art. 6º, em até 15 (quinze) minutos após o efetivo pagamento pelo contribuinte, denominado arquivo de arrecadação 15x15:

I – para toda a arrecadação no caso de GAD;

II – para a arrecadação com código de barras no caso do RPV ONLINE.

§1º Todo o registro de pagamento enviado no arquivo de arrecadação 15x15 deverá ser encaminhado também no arquivo de arrecadação noturno.

§2º Os registros enviados no arquivo de arrecadação 15x15, não enviados no arquivo de arrecadação noturno e que não tiverem o respectivo serviço utilizado no mesmo dia, serão bloqueados e considerados como pagamentos não realizados até a sua regularização.

§3º Os registros enviados no arquivo de arrecadação 15x15, não enviados no arquivo de arrecadação noturno e que tiveram o serviço utilizado no mesmo dia, deverão ser regularizados no prazo de 72h (setenta e duas horas), com o respectivo repasse do valor arrecadado à conta do DETRAN/RS.

Seção 2

SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DIÁRIA

Art. 20.  Os dados referentes aos pagamentos oriundos da rede bancária credenciada deverão ser repassados ao DETRAN/RS, em arquivos eletrônicos, contendo o movimento de arrecadação, conforme layout constantes nos Manuais descritos no art. 6º, até a 1h (uma hora) do dia seguinte ao efetivo pagamento pelo contribuinte, denominado arquivo de arrecadação noturno.

Art. 21. Também deverão ser informados ao DETRAN/RS, nos mesmos arquivos eletrônicos, os valores recebidos relativos ao seguro obrigatório – DPVAT, conforme Manual referido no item II do art. 6º.

Art. 22. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA assegura que o arquivo de arrecadação é um espelho do crédito efetuado nas contas de arrecadação.

Art. 23. Os arquivos eletrônicos transmitidos deverão ser consistentes dentro do layout aprovado, sem divergências de formato em relação às normas estabelecidas nesta Portaria, nos Manuais descritos no art. 6º, nas disposições da IN DRP n.º 045/98, bem como, nas demais definições do DETRAN/RS.

Art. 24. Na impossibilidade de transmissão dos arquivos por motivo de pane ou sinistro no sistema, esses deverão ser transmitidos, impreterivelmente, na data da sua regularização, desde que plenamente justificado por escrito, ao DETRAN/RS, sem prejuízo do crédito respectivo nas contas correntes, relativo aos valores arrecadados.

Art. 25. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA obriga-se a manter pelo prazo de 05 (cinco) anos, os registros das operações, com possibilidade de busca por local, data, número e hora da autenticação bancária.

Art. 26. As informações relativas aos pagamentos realizados serão mantidas conforme prazos estabelecidos nas normas do Banco Central.

Art. 27. É obrigatória a manifestação da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA sobre a legitimidade da autenticação bancária aposta em documento de arrecadação, num prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de ciência da solicitação.

Capítulo VI

DO REPASSE FINANCEIRO

Seção 1

PROCEDIMENTO NO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – BANRISUL

Art. 28. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL, obedecerá a regras diferenciadas e exclusivas considerando ser o Banco Oficial do Governo do Estado do Rio Grande do Sul e do DETRAN/RS.

Art. 29. O montante arrecadado pelo BANRISUL deverá ser integralmente depositado nas contas de arrecadação mantidas na Agência 0100, no mesmo dia da arrecadação, conforme segue:

a) as Taxas de serviços do DETRAN/RS, referente à alínea “a” do inciso I, e alínea “a” do inciso II, ambas do art. 5º, deverão ser creditadas na conta denominada Conta Arrecadação – DETRAN/RS;

b) as Multas, débitos de Cobrança/Dívida Ativa e Arremate de Leilão, referente às alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I, e alínea “b” do inciso II, ambos do art. 5º, deverão ser creditadas na conta denominada Conta Arrecadação – Multas DETRAN/RS.

§1º O número das contas será fornecido por meio de Ofício da Divisão Financeira e Contábil do DETRAN/RS após assinatura do Termo de Contrato.

§2º Os repasses deverão ser individualizados por dia de arrecadação e Convênios/Tipos Arrecadação, conforme os incisos I e II do art. 5º.

Art. 30. A movimentação das contas Arrecadação para as contas Movimento, serão efetuadas por arquivo eletrônico, comandados pelo DETRAN/RS através da disponibilização pelo BANRISUL de diversos códigos de contas a pagar escritural – BRR, que poderão ser autorizados pelo DETRAN/RS por meio de Ofícios da Diretoria/Ordenadores de Despesas.

§1º Os valores arrecadados em dinheiro serão transferidos no prazo D+1, e os arrecadados em cheques no prazo de D+2, não incluído o dia do recebimento.

§2º As informações referentes aos créditos oriundos do BANRISUL deverão ser repassadas ao DETRAN/RS, até à 1h (uma hora) do dia seguinte ao do recebimento, em arquivos eletrônicos, denominado “arquivo movimento”, discriminados por agência, data de arrecadação, data de crédito e modalidade de arrecadação, conforme o conjunto de Manuais descritos no art. 6º.

Seção 2

PROCEDIMENTO PADRÃO “1” NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (EXCETO BANRISUL)

Art. 31. O montante arrecadado pelas demais INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS contratadas deverá ser integralmente depositado em contas de arrecadação, abertas em nome de “DETRAN TAXAS”; “DETRAN MULTAS” e “FAMURS MULTAS”, no mesmo dia da arrecadação, e posteriormente transferido para disponibilidade em contas correntes específicas, no banco centralizador BANRISUL - 041, agência 0100, até às 12h (doze horas) do primeiro dia útil subsequente ao da arrecadação, conforme segue:

a) as Taxas de serviços do DETRAN/RS, referente à alínea “a” do inciso I, e alínea “a” do inciso II, ambos do art. 5º, deverão ser creditadas na conta denominada DETRAN-MOVIMENTO;

b) as Multas, débitos de Cobrança/Dívida Ativa e Arremate de Leilão, referente às alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I, e alínea “b” do inciso II, ambos do art. 5º, deverão ser creditadas na conta denominada DISPONÍVEL-MULTAS DETRAN.

§1º Os recursos de que trata o caput do artigo serão repassados através de Transferência Eletrônica Disponível – TED, sem ônus para a DETRAN/RS.

§2º O número das contas para repasse no BANRISUL será fornecido por meio de Ofício da Divisão Financeira e Contábil do DETRAN/RS após assinatura do Termo de Contrato.

§3º Os repasses deverão ser individualizados por dia de arrecadação e Convênios/Tipos Arrecadação, conforme os incisos I e II do art. 5º.

§4º As informações referentes aos créditos oriundos da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverão ser repassadas ao DETRAN/RS, até à 1h (uma hora) do dia seguinte ao do recebimento, em arquivos eletrônicos, denominado “arquivo movimento”, discriminados por agência, data de arrecadação, data de crédito e modalidade de arrecadação, conforme o conjunto de Manuais descritos no art. 6º.

§5º Para as INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS que já prestam serviços de arrecadação para o DETRAN/RS, a partir da assinatura de Contrato regido pela presente Portaria, poderão alterar o procedimento de repasse financeiro conforme PROCEDIMENTO PADRÃO “2”, descrito no art. 32.

PROCEDIMENTO PADRÃO “2” NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ( EXCETO BANRISUL)

Art. 32. O montante arrecadado pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS contratadas deverá ser integramente transferido até às 12h do primeiro dia útil subsequente ao da arrecadação para as contas correntes especificas, no banco centralizado BANRISUL 041, agência 0100, conforme segue:

a) as Taxas de serviços do DETRAN/RS, referente à alínea “a” do inciso I, e alínea “a” do inciso II, ambos do art. 5º, deverão ser creditadas na conta denominada DETRAN-MOVIMENTO;

b) as Multas, débitos de Cobrança/Dívida Ativa e Arremate de Leilão, referente às alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I, e alínea “b” do inciso II, ambos do art. 5º, deverão ser creditadas na conta denominada DISPONÍVEL-MULTAS DETRAN.

§1º Os recursos de que trata o caput do artigo serão repassados através de Transferência Eletrônica Disponível – TED, sem ônus para a DETRAN/RS, devendo obrigatoriamente constar os seguintes dados na TED:

I – Nome Remetente: <nome da Instituição Financeira contratada>;

II – CNPJ/CPF Remetente: <CNPJ da Instituição Financeira contratada>;

III – Finalidade: 00001 – Pagamentos de Impostos, Tributos e Taxas.

§2º O número das contas para repasse no BANRISUL será fornecido por meio de Ofício da Divisão Financeira e Contábil do DETRAN/RS após assinatura do Termo de Contrato.

§3º Os repasses deverão ser individualizados por dia de arrecadação e Convênios/Tipos Arrecadação, conforme os incisos I e II do art. 5º.

§4º As informações referentes aos créditos oriundos da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverão ser repassadas ao DETRAN/RS, até à 1h (uma hora) do dia seguinte ao do recebimento, em arquivos eletrônicos, denominado “arquivo movimento”, discriminados por agência, data de arrecadação, data de crédito e modalidade de arrecadação, conforme o conjunto de Manuais descritos no art. 6º.

Seção 3

REGRAS GERAIS DE REPASSE FINANCEIRO

Art. 33. Na hipótese de haver diferença, sobre os valores informados pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, entre o arquivo movimento e o repassado as contas do DETRAN/RS, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA será notificada para imediata regularização.

§1º Quando o valor a ser repassado pelo arquivo movimento for maior que o crédito na conta arrecadação, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá providenciar a imediata cobertura da conta.

§2º Quando o valor a ser repassado pelo arquivo movimento for menor que o crédito na conta arrecadação, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá corrigir o arquivo movimento, ou justificar o repasse do valor a maior para a devida devolução do valor a Instituição.

Art. 34. Os registros de arrecadação que forem rejeitados pelo processamento do DETRAN/RS, serão informados à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA no arquivo de retorno, sendo que a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá providenciar a sua correção em até quarenta e oito horas.

§1º Entende-se por arquivo de retorno o Arquivo de Ocorrências, mencionado nos Manuais constantes nos itens I e II do art. 6º. Seu objetivo é gerar o protocolo de recebimento dos arquivos de arrecadação recebidos da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e informar as ocorrências detectadas pelo DETRAN/RS no processamento destes.

§2º Para a correção de registros rejeitados de Guias do DETRAN/RS cujo pagamento não tenha sido realizado por meio de caixa presencial, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá buscar auxílio contatando o Cidadão/Correntista, uma vez que ele estará de posse da Guia, a qual contém os dados originais.

§3º Para a correção de registros rejeitados de Guias do DETRAN/RS cujo pagamento tenha sido realizado por meio de caixa presencial, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá buscar auxílio na agência bancária onde ocorreu o pagamento, com base na Guia que contém o código de barras utilizado para o pagamento. 

§4º Se necessário, esgotadas as tentativas de regularização previstas nos §§ 2º e 3º do presente artigo, a Coordenadoria de Finanças do DETRAN/RS poderá ser contatada para que auxilie a correção dos registros rejeitados pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Para tanto, está disponível o endereço eletrônico  <financeiro@detran.rs.gov.br>.

§5º Caso a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA não consiga corrigir o registro rejeitado, deverá contatar o Cidadão/Correntista orientando-o a gerar uma nova Guia, por meio do website do DETRAN/RS ou Credenciados, para novo pagamento, bem como, orientá-lo a solicitar a restituição do valor pago do registro rejeitado, devendo para tanto, seguir o contido no website do DETRAN/RS: SERVICOS E INFORMACOES > RESTITUICAO DE VALORES.

§6º Nos casos em que a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA proceder com um novo pagamento para acerto de registros rejeitados, caberá a mesma solicitar a restituição do valor pago rejeitado, devendo ser encaminhado e-mail com a relação das ocorrências do mês para o endereço eletrônico <financeiro@detran.rs.gov.br>, com planilha padrão fornecida pela Coordenadoria de Finanças.

Art. 35. Também deverão ser informados ao DETRAN/RS, nos mesmos arquivos eletrônicos referentes aos pagamentos do RPV, os valores recebidos relativos ao Seguro DPVAT.

Art. 36. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA que estiver enquadrada no item de Procedimento Padrão “1” do art. 31, deverá repassar ao DETRAN/RS os extratos bancários das contas de arrecadação em arquivos eletrônicos, conforme layout da FEBRABAN, com periodicidade diária e em acordo com o regramento contido nos Manuais do art. 6º.

Art. 37. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá disponibilizar também, sem ônus para o DETRAN/RS, acesso via Internet Banking para fins de consulta on-line e emissão de extratos das contas correntes do DETRAN/RS.

Capítulo VII

DAS TARIFAS BANCÁRIAS, REAJUSTES E DO SEU PAGAMENTO

Art. 38. Fica estabelecida, para os serviços de arrecadação prestados pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS contratadas, a seguinte tabela de valores de tarifas bancárias:

Forma de Pagamento

Tarifa

- Pagamento eletrônico em máquina de auto-atendimento ou automatic telller machine – ATM

R$ 1,19

- Pagamento eletrônico via internet, Home Banking, Office Banking, Aplicativo Mobile

R$ 1,19

- Tele atendimento

R$ 1,19

- Pagamento em caixa convencional nas agências bancárias

R$ 1,67

- Pagamento em correspondentes bancários ou agentes conveniados

R$ 1,67

§ 1° Todas as receitas do DETRAN/RS quando quitadas com a mesma autenticação bancária, serão consideradas um único pagamento.

§ 2° Quando o recebimento se der por RPV, será devida somente uma das tarifas acima especificadas, por autenticação.

Art. 39. Os valores fixados na tabela de tarifas servirão como base para a contratação dos serviços das INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

Art. 40. Os valores fixados na tabela de tarifas poderão ser atualizados anualmente em 1º de fevereiro de cada ano, mediante Portaria do DETRAN/RS, limitado à variação anual da Unidade de Padrão Fiscal do Rio Grande do Sul – UPF/RS do ano vigente, ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo conforme determinado pela legislação pertinente, bem como a forma estabelecida para sua aplicação.

Art. 41. A data de vigência de cada contrato será a data base para ocorrer os reajustes das tarifas em cada contrato, por meio de apostilamento, respeitando os valores atualizados estabelecidos conforme regras dos arts. 36 e 38.

Art. 42. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá protocolizar o pedido de reajuste 30 (trinta) dias antes da data base do reajuste dos preços, o qual deverá ser analisado e aprovado pelo DETRAN/RS, antes do apostilamento.

Art. 43. Se o pedido de reajuste for protocolizado fora do prazo estabelecido no art. 42, a data de reajuste será a data do apostilamento.

Art. 44.  O pagamento das tarifas à Contratada deverá ser efetuado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, mediante a apresentação de Ofício protocolizado no DETRAN/RS, com a discriminação dos quantitativos e valores referente aos serviços efetivamente realizados no período do primeiro ao último dia do mês anterior, correspondendo à competência de pagamento da Fatura.

§1º Em hipótese alguma poderão ser efetuados débitos nas contas correntes de Arrecadação do DETRAN/RS, relativas aos valores das tarifas, com exceção da conta específica criada para tal pagamento, que será autorizado o débito após o DETRAN/RS realizar o crédito na conta do valor devido.

§2º Os valores serão pagos por transferência de recursos da conta Pagamentos do DETRAN/RS à conta especificada pela CONTRATADA.

Capítulo VIII

DOS ACRÉSCIMOS, MULTAS E PENALIDADES

Art. 45. Comprovado o não cumprimento dos prazos nas transferências dos valores referentes à arrecadação, conforme estabelecido no Capítulo VI – DO REPASSE FINANCEIRO, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ficará sujeita aos acréscimos de mora:

I - Atualização monetária calculada através do índice utilizado pelo Estado do Rio Grande do Sul para atualização monetária de receitas, como segue:

a) Sobre o valor do depósito, nos casos de não cumprimento do prazo para depósito;

b) Sobre o valor da diferença, se o depósito, mesmo dentro do prazo fixado, for efetuado em importância inferior à efetivamente arrecadada.

II - Multa de mora de 0,25% (vinte cinco centésimos por cento), por dia de atraso, limitado a 15% (quinze por cento) sobre o valor do repasse atualizado, exigível a partir do primeiro dia útil subsequente ao prazo de recolhimento.

Art. 46. Ocorrendo irregularidade na forma e uso de documentos e modalidades de arrecadação, ou no repasse das informações e documentos, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ficará sujeita às seguintes multas, expressas em Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF:

I – Realizar a remessa dos arquivos de arrecadação 15x15 fora do prazo estipulado no art. 19:

a) 5 UPFs por dia de atraso no caso de percentual de atraso entre de 20% e 49% dos pagamentos acima de 15 (quinze) minutos;

b) 10 UPFs por dia de atraso no caso de percentual de atraso entre de 50% e 100% dos pagamentos acima de 15 (quinze) minutos;

II – Realizar a remessa do arquivo de arrecadação noturno fora do prazo estipulado no art. 20:  5 UPFs por dia de atraso;

III – Deixar de informar no arquivo de arrecadação noturno registro de pagamento informado no arquivo de arrecadação 15x15: 0,1 UPF por registro de pagamento não informado;

IV – Informar com inconsistência o registro de pagamento nos arquivos de remessa, desde que a inconsistência tenha sido ocasionada por culpa do sistema da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA:

a) 0,1 UPF por registro de pagamento com inconsistência não corrigida no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o recebimento do arquivo retorno informando a inconsistência;

b) 0,2 UPF por registro de pagamento com inconsistência não corrigida após o prazo de 5 (cinco) dias do recebimento do arquivo retorno informando a inconsistência;

c) 0,5 UPF por registro de pagamento com inconsistência não corrigido após o prazo estabelecido pelo DETRAN/RS em notificação por e-mail oficial;

V – Efetuar arrecadação por meios diversos dos previstos neste Contrato, sem autorização do DETRAN/RS: 5 UPFs por registro de pagamento.

VI – Estornar ou cancelar pagamento em desacordo com as normas do DETRAN/RS:  10 UPFs por registro estornado ou cancelado.

VII – Adulterar ou forjar pagamento indevidamente: 20 UPFs por registro de pagamento.

§1º Fica estabelecido, para fins de aplicação das penas de multa descritas no caput, o limite máximo de 1.000 (mil) UPFs por dia de arrecadação.

§2º As multas descritas no presente artigo serão apuradas e propostas pela Divisão Financeira e Contábil mensalmente ou pontualmente na ocorrência de fatos significativos.

§3º As multas poderão não ser propostas ou serem afastadas nos casos de:

I – a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA demonstrar que está procurando resolver a situação;

II – o problema for interrompido imediatamente e as correções forem realizadas conforme prazo estipulado/acordado;

III – o problema não ter causado dano ao cidadão e/ou DETRAN/RS.

Art. 47. Independente do instituído nos artigos 43 e 44, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, suas agências ou seus agentes estarão sujeitos, a critério da autoridade do DETRAN/RS, às penalidades de ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO e EXCLUSÃO nas seguintes hipóteses:

I – ADVERTÊNCIA por escrito, em decorrência de pequenas irregularidades para as quais haja concorrido a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;

II – SUSPENSÃO de um agente conveniado, correspondente bancário ou uma agência da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA quando apurado que houve dolo em irregularidades da arrecadação para o DETRAN/RS;

III – EXCLUSÃO de um agente conveniado, correspondente bancário ou uma agência da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA quando apurado que houve dolo em irregularidades da arrecadação para o DETRAN/RS. 

§1º A ADVERTÊNCIA para um agente, uma agência ou à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA poderá ser aplicada pela ocorrência de qualquer das situações previstas no artigo 44.

§2º A SUSPENSÃO de um agente conveniado, correspondente bancário ou uma agência será mantida até que seja sanada a irregularidade e fornecidas todas as garantias de que o problema não voltará acontecer.  

§2º A EXCLUSÃO de um agente conveniado, correspondente bancário ou uma agência deverá ter a garantia da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA da impossibilidade de arrecadação das Guias e Débitos por parte do agente conveniado, correspondente bancário ou agência excluído.

Art. 48. Para a aplicação das penalidades previstas no Capítulo VIII são competentes:

a) O Diretor-Geral do DETRAN/RS;

b) O Diretor Administrativo e Financeiro do DETRAN/RS, especificamente para as penalidades previstas nos artigos 45 e 46.

Art. 49. O comunicação das sanções previstas neste Capítulo à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA será efetuada através de Notificação.

§1º A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA terá prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da ciência da notificação, para apresentar defesa prévia.

§2º Caberá à autoridade competente para aplicação da pena, a competência para julgamento da defesa prévia.

§3º No caso da defesa prévia deixar de ser apresentada ou for julgada improcedente, o DETRAN/RS aplicará a penalidade, mediante notificação à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, conferindo o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência, para apresentação de recurso.

§4º No caso de aplicação da penalidade de multa, se a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA decidir por não apresentar recurso, deverá, no mesmo prazo, recolher o seu respectivo valor.

§5º No caso do recurso deixar de ser apresentado ou for julgado improcedente, o DETRAN/RS confirmará a aplicação da penalidade notificando a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, a qual terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da ciência para efetuar o pagamento da multa, se for o caso.

§6º As demais disposições inerentes à arrecadação de multa aplicada à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, estão disciplinadas na Instrução Normativa DRP n.º 045/98 além da formalística do Processo Administrativo adotado pelo DETRAN/RS, sem prejuízo das demais cominações civis, administrativas e penais.

Art. 50. O recolhimento dos valores imputados, a título de acréscimos de mora e/ou multa, previstos neste Capítulo, deverão ser efetuados pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA em conta corrente a ser fornecida pelo DETRAN/RS.

§1º O recolhimento efetuado fora do prazo sujeitará a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA aos acréscimos de mora calculados com base no inciso I do Art. 43.

§2º Na hipótese de inadimplemento pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA é facultado ao DETRAN/RS o abatimento da importância devida do pagamento pelos serviços prestados.

Capítulo IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.51. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA deverá indicar, imediatamente após a assinatura do contrato, as áreas competentes as quais o DETRAN/RS requisitará pedidos de esclarecimentos e demais encaminhamentos necessários para a execução dos serviços, indicando, por escrito, os respectivos responsáveis.

Art. 52. É vedado à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA:

I - A utilização dos cadastros de pagamentos disponibilizados pelo DETRAN/RS/PROCERGS para outra finalidade que não seja a prevista nesta Portaria e no Termo de Contrato assinado, salvo expressa autorização do DETRAN/RS;

II - Estornar, cancelar ou debitar valores sem a expressa autorização do DETRAN/RS.

Art. 53. Nos termos do art. 67 da Lei Federal n.º 8.666/93, compete aos técnicos designados pelo DETRAN/RS acompanhar e fiscalizar a execução deste Contrato, atestar a realização dos serviços efetivamente prestados, bem como notificar a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA na hipótese de ocorrência dos casos previstos no Capítulo VIII.

Art. 54. Havendo alterações na estrutura interna do DETRAN/RS, os técnicos serão substituídos automaticamente pelos seus sucessores.

Art. 55. No caso de ações judiciais ajuizadas contra o DETRAN/RS por falhas e erros procedimentais da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA esta será chamada a responder a lide arcando com a responsabilidade, no que lhe couber.

Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Roberto Kopschina.

 

Publicada no DOE em 31/07/18
DETRAN-RS