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PORTARIA DETRAN/RS Nº 350 - 2018.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

considerando o disposto nos arts. 114 e seguintes da Lei Nacional n.º 9.503/1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

considerando o disposto na Resolução n.º 466/2013 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

considerando o contido no § 2º, do art. 2º, da Portaria DETRAN/RS n.º 40/2002;

considerando as questões de trânsito, meio ambiente e custos decorrentes do deslocamento de veículos para fins de vistoria;

considerando o implemento tecnológico agregado à atividade de vistoria de veículos, que empresta maior segurança aos procedimentos deste Departamento;

considerando o que consta no expediente de SPD n.° 64245/2018;

RESOLVE:

Art. 1° Estabelecer o procedimento para a realização de vistoria de veículos usados fora da sede do Centro de Registro de Veículos Automotores – CRVAs, Postos Avançados – PAV e Postos de Atendimento – PA, vinculados a CRVA, executado por meio do Identificador Veicular e Documental - IVD, desde que previamente comunicado ao DETRAN/RS e mediante o cumprimento e observância do previsto unicamente nesta Portaria, revogando-se disposições em contrário especificamente quanto à presente matéria.

Art. 2° A comunicação deverá ser realizada pelo credenciado, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e formalizada unicamente por e-mail enviado ao endereço eletrônico: drv-crvas@detran.rs.gov.br, informando:

I - placa do veículo;

II - data e hora;

III - endereço em que será realizada a vistoria.

§ 1º O atendimento à demanda de que trata esta Portaria dependerá da disponibilidade do CRVA, PAV ou PA.

§ 2º Somente serão reconhecidos os comunicados que contiverem, no mínimo, 05 (cinco) veículos a serem vistoriados.

§ 3º Em se tratando de veículos pesados de grande porte, ainda que não atendido o previsto no parágrafo anterior, o comunicado será reconhecido tendo em vista a dificuldade de trafegabilidade no trânsito urbano.

§ 4º Todos os veículos constantes no comunicado deverão ser vistoriados na mesma data, hora e endereço, este último que deve coincidir com o município em que se encontra instalado o CRVA, PAV ou PA.

Art. 3° A vistoria deve atender a todos os requisitos e cuidados técnicos, bem como de identificação fotográfica, nos mesmos moldes da vistoria realizada nas dependências dos credenciados, e também aos seguintes:

I - registro fotográfico:

a) “panorâmico” do momento em que é realizada a vistoria, individualizada para cada veículo vistoriado, que deve estar com as portas abertas;

b) da numeração do chassi (VIN);

c) da numeração do motor;

d) diagonal da traseira do veículo, com visualização da placa;

e) diagonal da dianteira do veículo, com as portas abertas;

f) em formato “selfie”, em que seja possível visualizar o IVD responsável pela vistoria e a placa traseira do veículo vistoriado;

g) da placa traseira com identificação do lacre;

h) da placa traseira com identificação do lacre, após a troca da placa/tarjeta, se for o caso.

II - proceder à identificação, análise, exame e conferência documental, confrontando com os dados registrados nos sistemas informatizados do DETRAN/RS, necessários à execução de suas atividades;

III - verificar a presença e funcionamento dos equipamentos obrigatórios do veículo vistoriado;

IV - verificar a autenticidade do veículo e de seus sinais identificadores;

V - verificar a originalidade do veículo vistoriado e de seus componentes agregados;

VI - não permitir o compartilhamento de senhas para acesso ao sistema informatizado “Vistoria Mobile”;

VII - utilizar apenas IVDs devidamente credenciados e vinculados para a realização dos procedimentos de que trata esta Portaria.

§ 1º Todos os registros fotográficos devem ser realizados por meio do aplicativo “Vistoria Mobile”, com exceção da fotografia prevista na alínea “h" deste artigo, que deverá ser realizada por upload da foto através do “vistoria WEB” ou no “GID veículos” (menu documentos).

§ 2º Durante o procedimento, o IVD deve dispor dos equipamentos para a realização de identificação veicular e documental, tais como lanterna holográfica, luz ultravioleta para a verificação de documentos e dispositivo móvel para acesso ao aplicativo “Vistoria Mobile”, devendo o credenciado certificar-se previamente que o local possui cobertura de dados móveis ou “Wi-Fi” disponível.

Art. 4º O local em que será realizada a vistoria fora da sede deverá possuir infraestrutura com dimensões apropriadas e ambiente iluminado.

§ 1º O DETRAN/RS deverá possuir livre acesso ao local, inclusive para realização de supervisão/fiscalização.

§ 2º Havendo necessidade de maior acuidade do vistoriador IVD, deverá este exigir o deslocamento do veículo às dependências do CRVA, PAV ou PA.

Art. 5º O descumprimento do regulamento estabelecido nesta Portaria constituirá infração e sujeitará o CRVA, PAV ou PA às seguintes sanções:

I - suspensão das atividades de 21 (vinte e um) até 40 (quarenta) dias nos casos de descumprimento do previsto nos incisos I a III do artigo 3º desta Portaria, sendo que, nos casos de reincidência, aplica-se o disposto no inciso seguinte;

II - suspensão das atividades de 41 (quarenta e um) até 60 (sessenta) dias nos casos de descumprimento do previsto nos incisos IV a VII e do § 1º, todos do art. 3º desta Portaria, ou que realizar vistoria fora de sua sede sem a prévia comunicação prevista nesta Portaria.

III - descredenciamento nos casos de reincidência do descumprimento do previsto nos incisos IV a VII e do § 1º, todos do art. 3º desta Portaria, e nos casos em que, em razão dos procedimentos previstos nesta Portaria, o credenciado, seus profissionais vinculados ou qualquer empregado venha praticar ou permitir que sejam praticados atos criminosos, fraudulentos, de improbidade administrativa ou que configurem obtenção de vantagem indevida, seja em face do Estado ou dos usuários dos serviços.

§ 1º Havendo interesse público a penalidade de suspensão, independentemente do quantitativo de dias fixados na penalidade, poderá ser convertida em multa pecuniária, de ofício ou mediante requerimento devidamente justificado pelo CRVA, a qual será paga mediante retenção de valores pelo DETRAN/RS da remuneração da empresa, observadas as seguintes condições:

a) cada dia de suspensão aplicada corresponderá a um dia-multa, para fins de conversão;

b) o valor do dia-multa será igual ao valor das remunerações realizadas pelo DETRAN/RS ao credenciado punido nos últimos 12(doze) meses a contar da data da publicação da penalidade no Diário Oficial do Estado, dividido por 365 (trezentos e sessenta e cinco);

c) a retenção mensal de valor ficará limitada a 20% da remuneração devida ao credenciado no mês, seguindo esse limitador mensal até a integralização do valor;

d) a retenção ocorrerá na remuneração do mês seguinte ao da publicação da decisão da qual não caiba mais recurso administrativo.

§ 2º As infrações administrativas serão apuradas através de Processo Administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, aplicando-se o estabelecido nas Portarias DETRAN/RS n.º 226/2015 e 268/2015 e suas alterações.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Roberto Kopschina.

 

Publicada no DOE em 05/07/18
DETRAN-RS