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PORTARIA DETRAN/RS Nº 337 - 2018.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

considerando o disposto na Lei Federal n.° 12.977/2014, a qual disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres;

considerando o disposto na Lei Estadual n.° 14.787/2015, a qual disciplina a atividade de comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem;

considerando o contido na Resolução CONTRAN n.° 611/2016;

considerando a necessidade de prazo para a emissão de Boletins de Vistoria definitivos, em substituição aos Boletins de Vistoria provisórios concedidos aos Centros de Desmanches de Veículos Automotores e de Comércio de Peças Usadas pela Divisão Administrativa – Coordenadoria de Infraestrutura e Engenharia, referentes às instalações físicas dos estabelecimentos das empresas credenciadas;

considerando o que consta no expediente de SPD n.° 51850/2018,

RESOLVE:

Art. 1° Alterar as alíneas “d” e “e”, do item 7 do anexo IV, da Portaria DETRAN/RS n.° 184/2015, com as modificações introduzidas pelo art. 2°, da Portaria DETRAN/RS n.° 345/2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

d) possuir telhado se destinadas para descontaminação e desmontagem dos monoblocos e materiais inservíveis, bem como se destinadas para estoque de partes e peças;

e) possuir piso totalmente impermeável se destinadas para descontaminação e desmontagem dos monoblocos e materiais inservíveis, bem como se destinadas para estoque de partes e peças;”

Art. 2° Em razão das alterações promovidas por esta Portaria, o esgotamento do prazo previsto no art. 1º da Portaria DETRAN/RS n.º 268/2017, não ensejará bloqueio das atividades dos Centros de Desmanches de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas -CDVs.

Art. 3º A Divisão Administrativa –Coordenadoria de Infraestrutura e Engenharia poderá estabelecer prazo aos CDVs para cumprimento de obrigações pendentes.

Parágrafo Único. Em caso de inobservância ao prazo previsto no caput, a Divisão Administrativa –Coordenadoria de Infraestrutura e Engenharia fica autorizada a encaminhar relação de CDVs inadimplentes à Divisão de Gestão de Contratos - Coordenadoria de Credenciamento para fins de bloqueio do sistema informatizado.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Roberto Kopschina.

Publicada no DOE em 29/06/18
DETRAN-RS