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PORTARIA DETRAN/RS Nº 304 - 2018.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5.° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014;

considerando o disposto no art. 61, caput e parágrafo único, da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006;

considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para o cumprimento de mandados judiciais atinentes à transferência de responsabilidade de veículos envolvidos nos crimes previstos na Lei n.º 11.343/2006;

considerando a Resolução do CONTRAN n.º 324/09; e,

considerando a motivação contida no processo SPD n.º 19263/2018;

RESOLVE:

Art. 1º A transferência provisória de veículos registrados no Estado do Rio Grande do Sul, envolvidos nos crimes previstos na Lei n.º 11.343/2006, se dará exclusivamente por determinação judicial.

Art. 2º Para possibilitar a execução da determinação judicial, deverá constar necessariamente no ofício expedido pelo juiz:

I - a identificação do veículo, com a informação de placa e chassi;

II - a identificação do órgão beneficiário: razão social, CNPJ e endereço completo com CEP, para a entrega do CRLV;

III - a data determinada de início da transferência de responsabilidade, para efeitos de imputação de responsabilidade legal.

Art. 3º O ofício judicial deverá ser entregue em um Centro de Registro de Veículos Automotores – CRVA, o qual verificará se todos os requisitos do art. 2º desta Portaria foram atendidos.

Parágrafo único. Constatadas inconsistências, o CRVA encaminhará comunicação ao órgão do Poder Judiciário responsável pela decisão, solicitando os dados e esclarecimentos adicionais, necessários para a consecução do procedimento.

Art. 4º Estando o oficio judicial devidamente instruído, o CRVA procederá da seguinte forma:

I – solicitará à DRV-Cadastro, via e-mail, o cadastramento da permissão para realizar a vistoria, com dispensa de taxa, para veículos que serão cadastrados na categoria oficial, bem como a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, independentemente de débitos anteriores à posse do veículo;

II – realizará a vistoria;

III - incluirá a restrição de Transferência de Responsabilidade no cadastro do veículo, desde que a vistoria esteja aprovada, de forma a possibilitar a emissão do CRLV, constando no campo das observações o nome do beneficiário.

Art. 5º O órgão ou entidade beneficiário do veículo poderá, simultaneamente, proceder da seguinte forma:

I – veículo a ser classificado na categoria oficial: realizar o pagamento do Seguro DPVAT, a partir do ano de início da transferência de responsabilidade informada no ofício do Poder Judiciário;

II – veículo que permanecer classificado na categoria particular: realizar o pagamento de todos os encargos que incidirem sobre o registro, a partir da data da transferência de responsabilidade informada no ofício do Poder Judiciário.

Art. 6º Em se tratando de veículos registrados em outra Unidade da Federação, o ofício judicial deverá ser encaminhado diretamente ao Detran de origem.

Parágrafo único. O beneficiário do veículo deverá providenciar boletim de vistoria junto a um CRVA, para encaminhamento ao Detran de origem, juntamente com a determinação judicial.

Art. 7º A liberação da restrição de Transferência de Responsabilidade deverá ser solicitada pelo órgão ou entidade beneficiário em um CRVA.

Parágrafo único. A data a ser considerada para a liberação da restrição de Transferência de Responsabilidade será a indicada na determinação judicial.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Roberto Kopschina.

Publicada no DOE em 19/06/18
DETRAN-RS