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PORTARIA DETRAN/RS Nº 271 - 2018.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual n.º 10.847/1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n.º 14.479/2014;

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito- CONTRAN - n.º 425/2012, notadamente o §1º do art. 4º e art. 11, sobre a instauração de Junta Médica Especial e Junta Médica para reavaliação de resultado, nos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal; e,

Considerando o contido nos processos SPD n.os 87196/2008 e 31556/2010;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria estabelece parâmetros para a instauração da Junta Médica Especial e da Junta Médica Recursal do DETRAN/RS.

Art. 2 º Cada Junta Médica Especial e Junta Médica Recursal será composta por 03 (três) médicos.

§1º O médico deverá registrar no sistema informatizado os períodos em que estiver afastado das atividades de perito de Junta, nos quais não receberá distribuição de atendimentos.

§2º Não haverá distribuição de atendimento para data posterior ao vencimento do credenciamento ou da regularidade anual do médico perito.

§3º Os peritos deverão comparecer, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário definido para o início do atendimento, no local de atuação da Junta Médica, conforme cronograma previamente publicado pelo DETRAN/RS;

§4º Cabe ao perito, em caso de indisponibilidade de atuação no dia, horário e local definido para atendimento, providenciar substituto, dentre os demais médicos componentes da Junta Médica, preferencialmente com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas da data de atendimento da respectiva Junta Médica.

Art. 3º Os profissionais médicos que forem credenciados para atuação nas Juntas do DETRAN/RS não poderão estar vinculados a Centro de Formação de Condutores (CFCs) ou estar exercendo atividade profissional na Junta Médica do CETRAN/RS.

Art. 4º O credenciamento, a remuneração e o regulamento de profissionais se darão na forma estabelecida pela Portaria DETRAN/RS n.º 472/2016, ou outra que venha a sucedê-la.

Parágrafo único. É de responsabilidade do médico perito acompanhar a situação de seu credenciamento, providenciando com antecedência a renovação e regularidade anual, de forma a não interromper a atividade da Junta Médica.

CAPÍTULO II

DA JUNTA MÉDICA ESPECIAL

Art. 5º A Junta Médica Especial, prevista no §1º do art. 4º da Resolução CONTRAN n.º 425/2012, se destina ao exame de candidatos com deficiência física moderada ou grave que apresentem comprometimento das funções dos segmentos corpóreos envolvidos na direção veicular, com base no inteiro teor da Resolução do CONTRAN n.º 425/2012, da NBR n.º 14970/2003, ou em outras que vierem a sucedê-las, e na forma da legislação em vigor.

Art. 6º O médico perito examinador de trânsito ao identificar deficiência física moderada ou grave que possa comprometer a segurança na direção de veículos, deverá efetuar encaminhamento do candidato para avaliação pela Junta Médica Especial.

§1º Candidatos já avaliados pela Junta Médica Especial cuja deficiência física seja estável poderão ser dispensados de novo exame pela Junta, ficando a critério do médico perito vinculado ao CFC replicar as restrições atinentes às adaptações veiculares estabelecidas em exame anterior realizado por Junta Médica.

§2º Ao encaminhar o candidato para avaliação pela Junta Médica Especial, o médico perito deverá registrar, no sistema informatizado do Departamento, o motivo do encaminhamento, nos termos das normativas vigentes.

§3º É vedado ao médico perito efetuar encaminhamento para exame na Junta Médica Especial de candidato que não possua deficiência física moderada ou grave ou nanismo.

§4º Independentemente das condições de mobilidade do candidato, quando houver contraindicação para a direção veicular decorrente de doença que não tenha cunho neurológico, o médico perito deverá investigar o caso antes de efetuar encaminhamento à Junta Médica Especial, podendo estabelecer resultado de inaptidão temporária ou definitiva, sendo que o encaminhamento à Junta somente deve ocorrer se o candidato, além de possuir deficiência física moderada ou grave, não possuir contraindicação para a direção veicular.

§5º O candidato encaminhado à Junta Médica Especial deverá providenciar, junto ao Centro de Formação de Condutores, agendamento para atendimento em um dos municípios de atuação da Junta.

§6º Por oportunidade e conveniência da Administração, poderá haver critérios de contingenciamento para o agendamento de atendimento na Junta Médica Especial de candidatos cujo documento de habilitação não esteja próximo do vencimento.

§7º O agendamento para atendimento na Junta Médica Especial somente poderá ser realizado após o recolhimento, por parte do candidato, de todas as taxas atinentes ao serviço, bem como após o recolhimento do documento de habilitação, quando couber.

§8º Poderá ser cancelado o agendamento cujo motivo de encaminhamento não corresponda ao previsto nas normas vigentes, sendo que, neste caso, o médico perito deverá revisar o resultado do exame de aptidão física e mental e retificá-lo no prontuário eletrônico e no Formulário de RENACH, dando ciência ao candidato da alteração do resultado.

Art. 7º A Junta Médica Especial fornecerá atendimento em Porto Alegre e em municípios do Interior do Estado em que existam Regionais ou Sucursais deste Departamento, conforme e conveniência da Administração Pública.

§1º Os médicos peritos deverão ter disponibilidade para atuar em todos os municípios em que a Junta Médica Especial presta atendimento.

§2º O DETRAN/RS disponibilizará no sistema informatizado específico do Departamento, para agendamento de candidatos por parte dos Centros de Formação de Condutores, no dia 20 (vinte) de cada mês, o cronograma de atendimentos do próximo mês, no qual constará o nome dos médicos escalados, o número de vagas para atendimento, o local, a data e o horário da realização dos exames pela Junta Médica Especial.

§3º Os médicos peritos serão previamente comunicados de sua escala mensal através de seu e-mail funcional, fornecido pelo DETRAN/RS.

§4º A distribuição dos turnos de atendimento por perito seguirá critérios parametrizados no sistema informatizado, buscando a igualdade do número de turnos distribuídos entre os peritos ativos, os períodos de afastamento do profissional registrados no sistema, bem como alternância de peritos nos locais de atuação da Junta.

§5º Poderão ser cancelados os turnos de atendimento com menos de 10 (dez) agendamentos efetuados, em até 05 (cinco) dias úteis antes da data prevista para realização da Junta Médica Especial.

§6º Havendo lotação dos turnos disponibilizados para atendimento, ao longo do mês corrente poderão ser acrescentados novos turnos para atendimento.

§7º A secretaria das Juntas Médicas Especiais realizadas em Porto Alegre ficará sob a responsabilidade da Divisão de Habilitação, e as realizadas no Interior sob a responsabilidade dos servidores que atuam nas Regionais e Sucursais deste Departamento.

CAPÍTULO III

DA JUNTA MÉDICA RECURSAL

Art. 8º À Junta Médica Recursal, prevista no art. 11 da Resolução CONTRAN n.º 425/2012, compete realizar perícia dos candidatos que efetuarem requerimento de instauração de Junta Médica para reavaliação de resultado de exame de aptidão física e mental, conforme procedimentos médicos da Resolução n.º 425/2012, do CONTRAN, da NBR n.º 14970/2003, ou em outras que vierem a sucedê-las, e na forma da legislação em vigor.

Art. 9º A Junta Médica Recursal terá atuação na sede do DETRAN/RS, em Porto Alegre, conforme programação definida pela Divisão de Habilitação, de acordo com a demanda gerada pelos requerimentos protocolados pelos candidatos.

§1º Os médicos peritos deverão dispor de, no mínimo, dois turnos semanais dentre os definidos pela Divisão de Habilitação.

§2º Nas semanas em que se mostrar necessário dispor de mais de dois turnos de trabalho, os profissionais serão convocados pela Divisão de Habilitação a comparecer ao DETRAN/RS, observada a sua disponibilidade.

§3º A distribuição dos atendimentos ocorrerá conforme a disponibilidade dos peritos, considerando os períodos de afastamento dos profissionais registrados no sistema informatizado, e buscará a igualdade do número de perícias entre os peritos ativos.

§4º Os médicos peritos serão previamente comunicados de sua escala através de seu e-mail funcional, fornecido pelo DETRAN/RS.

§5º Os turnos em que não tiverem agendadas pelo menos 50% (cinquenta por cento) das vagas disponibilizadas, poderão ter seus agendamentos cancelados, em até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para realização da Junta Médica Recursal.

Art. 10 O agendamento para atendimento na Junta Médica Recursal somente será realizado após o recolhimento, por parte do candidato, das taxas de Perícia Recursal em Junta Médica e de emissão de CNH.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 As situações não previstas nesta regulamentação específica serão saneadas pela Divisão de Habilitação.

Art. 12 Fica revogada a Portaria DETRAN/RS n.º 464/2012.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Roberto Kopschina.

Publicada no DOE em 01/06/18
DETRAN-RS