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PORTARIA DETRAN/RS Nº 208 - 2018.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6.° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5.° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014;

considerando o disposto no Decreto Estadual n.º 53.928, de 22 de fevereiro de 2018; e,

considerando o contido no expediente SPD n.º 34838/2018;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a comunicação eletrônica entre o Departamento Estadual de Trânsito do Estado Rio Grande do Sul - DETRAN/RS e a Pessoa Física ou Jurídica requerente de serviços por meio eletrônico.

§ 1º Para os fins da comunicação eletrônica, considera-se:

I - domicílio eletrônico: local de comunicações eletrônicas entre a DETRAN/RS e a Pessoa Física ou Jurídica requerente de serviços por meio eletrônicos, disponível na rede mundial de computadores, na área denominada Meus Avisos da Central de Serviços do DETRAN/RS;

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IV - assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize os meios previstos no Art. 8º do Decreto Estadual n.º 53.928 de 22 de fevereiro de 2018; e,

V - Pessoa Física ou Jurídica requerente de serviços por meio eletrônico: toda pessoa identificada por CPF ou CNPJ que requeira abertura de serviço junto ao DETRAN/RS por meio eletrônico.

Art. 2º A solicitação de serviços por meio eletrônico ao DETRAN/RS deverá ser feito no "site" www.detran.rs.gov.br, na área denominada Central de Serviços, pelo próprio requerente ou, desde que previamente autorizado, por terceiro, mediante autenticação no Sistema de Identificação Digital Login Cidadão, seguindo os procedimentos ali constantes.

Art. 3º A solicitação de serviço público por meio da Central de Serviços implica aceitação desta como um meio oficial de relacionamento com o DETRAN/RS para o serviço específico.

Art. 4º O DETRAN/RS poderá utilizar a área denominada Meus Avisos para:

I - cientificar o requerente de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações; e,

III - expedir avisos em geral.

Art. 5º A comunicação eletrônica disponibilizada pelo DETRAN/RS na área denominada Meus Avisos será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

Art. 6º A comunicação eletrônica disponibilizada pelo DETRAN/RS na área denominada Meus Avisos será considerada realizada no dia em que o destinatário acessar a mensagem eletrônica disponibilizada e efetivar a consulta ao seu teor.

§ 1º   Na hipótese da consulta não se realizar em dia útil, será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 2º   A consulta não realizada em até trinta (30) dias, contados da data da disponibilização da comunicação, considerar-se-á como realizada ao término desse prazo.

Art. 7º O requerimento de serviço eletrônico pela Pessoa Física ou Jurídica será considerado realizado no dia e hora do seu registro na Central de Serviços do DETRAN/RS.

Parágrafo único. A comprovação de seu registro ocorrerá por meio de protocolo eletrônico fornecido pelo DETRAN/RS na área Meus Avisos e, opcionalmente, por envio de e-mail e/ou SMS.

Art. 8º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Portaria, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.

§ 1.º O extrato digital e o documento digitalizado têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2.º O original do documento digitalizado deverá ser preservado pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação vigente.

Art. 9º É permitido o cadastro de correio eletrônico (e-mail) e/ou número de telefone celular para recebimento de mensagem comunicando a disponibilização de comunicação eletrônica.

§ 1.º O não recebimento de mensagem por meio do e-mail e/ou SMS não pode ser usado como alegação de desconhecimento da disponibilização de comunicação eletrônica.

§ 2.º O conhecimento da mensagem disponibilizada por e-mail e/ou SMS não substitui a ciência nos termos do Art. 6º.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Roberto Kopschina.

Publicada no DOE em 24/04/18
DETRAN-RS