PORTARIA DETRAN/RS Nº 189 - 2018.
O DIRETOR-GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 8° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e
considerando o que dispõem o § 1º do art. 4º da Lei Estadual n.º 10.955/97; o art. 1º da Lei Estadual 13.032/08; os arts. 4º a 9º da Lei Estadual nº 13.366/10 e os arts. 17 a 22 da Lei Estadual nº 14.506/14;
considerando o contido no art. 337 do Código de Trânsito Brasileiro;
considerando o disposto no § 3º do art. 1º do Decreto Estadual n.º 52.549/15;
considerando a decisão, transitada em julgado, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 001/1140224155-1, o qual foi impetrado perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central;
considerando aprovação do Conselho de Administração do DETRAN/RS em sessão realizada em 10/04/2018, conforme Ata CA nº 03-18;
considerando o contido no expediente de SPD n.º 33463/2018;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os critérios para a concessão da Gratificação de Produtividade de Trânsito - GPT - aos servidores integrantes dos cargos de provimento efetivo, ativos e em exercício no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS.
§1º A Gratificação referida no caput deste artigo será estendida aos servidores contratados emergencialmente pelo DETRAN/RS, bem como será concedida aos servidores disponibilizados ao CETRAN/RS pelo DETRAN/RS.
§2º Em razão da decisão, transitada em julgado, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 001/1140224155-1, a Gratificação de que trata o caput será estendida aos servidores do DETRAN/RS em licença para o exercício de mandato classista.
Art. 2º A parcela mensal e variável da GPT será composta pela soma dos Desempenhos Institucional do DETRAN/RS e Individual dos servidores, obedecendo à seguinte composição:
I - o Desempenho Institucional representa 80% do valor da parcela mensal da GPT, sendo 40% correspondente ao Desempenho Setorial e 40% ao Desempenho Coletivo da Autarquia, nos seguintes termos:
a) o Desempenho Setorial será calculado com base nos indicadores e metas anuais, avaliados cumulativamente, a cada trimestre, definidos pelas unidades administrativas;
b)o Desempenho Coletivo será calculado com base na média ponderada de todos os Desempenhos Setoriais;
II - o Desempenho Individual representará 20% do valor da GPT e será concedido com base na avaliação de desempenho individual realizada pela chefia imediata.
§ 1º Nos casos em que a unidade administrativa optar por mais de uma meta, deverá atribuir pesos para cada uma delas, e o Desempenho Setorial será obtido pela soma dos resultados de cada meta.
§ 2º O resultado das metas da GPT é calculado, a cada trimestre, cumulativamente, considerando-se o(s) objetivo(s) definido(s) pela unidade administrativa relativo(s) ao período em avaliação.
§ 3º Os Desempenhos Setoriais dos servidores lotados nos Gabinetes das Diretorias do DETRAN/RS serão calculados com base na média aritmética dos Desempenhos Setoriais apurados nas áreas organizacionais sob a gestão de cada Diretoria, somando-se a esse o resultado do Desempenho Coletivo para a obtenção do Desempenho Institucional.
§ 4º Cada unidade administrativa terá um peso percentual no cálculo do Desempenho Coletivo da Autarquia, obtido a partir da ponderação dos Desempenhos Setoriais, especificados no Anexo II.
§ 5º O Desempenho Institucional resultará da soma do Desempenho Setorial da área com o Desempenho Coletivo da Autarquia.
§ 6º Os servidores licenciados para o exercício de mandato classista terão a GPT calculada com base na soma dos Desempenhos Setorial e Coletivo de sua última lotação, e o Desempenho Individual de acordo com a última avaliação de desempenho recebida.
§ 7º A avaliação de Desempenho Individual será tratada em Portaria específica.
Art. 3º O cronograma do processo de aferição, cálculo e concessão da GPT, bem como das metas anuais constam nos Anexos desta Portaria.
Art. 4º O servidor somente fará jus à GPT integral quando possuir, no mínimo, 3 (três) meses de efetivo exercício no DETRAN/RS.
§1º Quando de seu ingresso, o servidor fará jus apenas à parcela da GPT referente ao Desempenho Institucional, tendo como base de cálculo o último resultado obtido pela área organizacional de sua lotação, de acordo com o seguinte critério:
I - no mês de ingresso, o pagamento será proporcional aos dias trabalhados;
II - nos meses subsequentes, o pagamento será equivalente ao Desempenho Institucional da área.
§2º O servidor somente fará jus à parcela da GPT referente ao Desempenho Individual quando, nesta ordem:
I - possuir, no mínimo, 3 (três) meses de efetivo exercício;
II - submeter-se à avaliação citada no inciso II do art. 2º desta Portaria.
Art. 5º Em caso de alteração da lotaça?o do servidor, o pagamento da GPT dar-se-á, até o final do trimestre então em curso, com base no desempenho da área de origem, sendo alterada a partir do trimestre seguinte ao da sua relotação.
Art. 6º Os servidores afastados, exonerados ou demitidos farão jus ao pagamento da GPT proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Art. 7º A apuração da execução das metas será realizada mensalmente através da disponibilização dos dados de produção via Painel de Monitoramento.
Art. 8° A prestação de contas da GPT será realizada trimestralmente, através da disponibilização dos dados analíticos pertinentes que comprovem a execução da(s) meta(s) escolhida(s), preferencialmente em formato PDF, contudo, os arquivos gerados em outros formatos também poderão ser disponibilizados.
Parágrafo único. A prestação de contas de que trata o caput é obrigatória e de responsabilidade das Chefias, com vistas à aferição dos resultados de Desempenho Institucional.
Art. 9° Tanto o painel de monitoramento quanto a prestação de contas deverão ser informados à Assessoria Técnica, exclusivamente pela via eletrônica, seguindo as orientações e prazos constantes no ambiente Moodle da Escola Pública de Trânsito - EPT Virtual, no Espaço GPT, disponível no link http://ead.detran.rs.gov.br/.
§ 1º O cálculo do Desempenho Institucional será informado à Divisão de Recursos Humanos para concessão da GPT aos servidores do DETRAN/RS, conforme disponibilização do caput deste artigo.
§ 2º O titular da unidade administrativa é responsável pela veracidade dos dados e pela manutenção de registros e documentos comprobatórios analíticos de realização das metas.
Art. 10. O atraso ou a ausência injustificada do encaminhamento dos documentos comprobatórios relacionados no artigo 8º ensejará, a partir da notificação dos servidores interessados, na suspensão do pagamento da GPT Setorial da unidade administrativa para o trimestre seguinte.
Art. 11. A Assessoria Técnica é responsável pela execução do processo de GPT.
Art. 12. Casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Direção-Geral, com suporte das unidades administrativas diretamente envolvidas.
Art. 13. São partes integrantes desta Portaria os Anexos I, II, III, IV, e V.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor a contar de 1º de maio de 2018.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Saudir Luiz Filimberti.
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Publicada no DOE em 19/04/18