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PORTARIA DETRAN/RS Nº 198 - 2018.

O DIRETOR-GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 6.° da Lei Estadual n.° 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o artigo 8.° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014;

considerando o que preconiza o artigo 22 da Lei Federal n.º 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

considerando o disposto no § 3º do artigo 2º da Resolução n.º 168/04 e as alterações introduzidas pelas Resoluções n.º 169/05 e n.º 493/14, todas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN;

considerando o disposto na Portaria DENATRAN n.º 15/05;

considerando o disposto nas Portarias DETRAN/RS n.º 301/14 e n.º 378/14; e,

considerando o disposto no expediente SPD n.º 29.351/2017;

RESOLVE:

Art. 1º Os processos de Primeira Habilitação e Reinício de Processo não concluídos no prazo de 12 (doze) meses serão cancelados.

Parágrafo único. O número do formulário do Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH – do candidato que tiver processo cancelado não será aproveitado.

Art. 2º Serão aproveitadas em novo processo de Primeira Habilitação ou Reinício de Processo as seguintes etapas do RENACH cancelado:

I - curso teórico-técnico e curso de prática de direção veicular concluídos, bem como aulas em simulador de direção veicular, se concluída a carga horária obrigatória, pelo período de 12 meses a contar da data do cancelamento do processo, e por uma única vez, desde que os dados estejam registrados no sistema informatizado;

II - taxas pagas e não utilizadas, referentes à expedição do documento de habilitação, exame de aptidão física e mental, avaliação psicológica, exame teórico-técnico e exame prático de direção veicular, desde que o pagamento não tenha ocorrido há mais de 05 anos.

Art. 3º Não serão aproveitadas em novo processo de Primeira Habilitação ou Reinício de Processo as seguintes etapas do RENACH cancelado:

I - exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica realizados, mesmo que dentro da validade;

II - curso teórico-técnico e de prática de direção veicular não concluídos e aulas em simulador de direção veicular, se inferiores à quantidade mínima estabelecida.

III - exame teórico-técnico realizado, mesmo que com aprovação;

 

IV - taxas pagas e utilizadas.

Art. 4º Para habilitar-se em categoria não concluída em serviço de Primeira Habilitação ou Reinício de Processo, nos casos em que a abertura do serviço ocorreu para as categorias A e B, com aprovação e expedição de documento de habilitação em apenas uma categoria, o candidato deverá abrir serviço de Adição de Categoria.

Parágrafo único. Serão aproveitadas em serviço de Adição de Categoria as horas-aula em simulador de direção veicular, se couber, e de prática de direção veicular realizadas e registradas no sistema informatizado, independente da quantidade e sem limite temporal para o aproveitamento.

Art. 5º Fica revogada a Portaria DETRAN/RS n.º 122/2006.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Saudir Luiz Filimberti.

Publicada no DOE em 19/04/18
DETRAN-RS