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Detran RS
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PORTARIA DETRAN/RS Nº 011 - 2018.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual n.º 10.847/1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual n.º14.479/2014; e

Considerando as reuniões realizadas com a Federação Brasileira de Bancos-FEBRABAN, representantes das entidades credoras da garantia real veicular, nos dias 03 a 05 de janeiro do corrente ano;Considerando as reuniões realizadas com a Regional RS da Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores-FENABRAVE, Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos–SINCODIV-RS, Associação dos Revendedores de Veículos Automotores do Estado do Rio Grande do Sul-AGENCIAUTO, Associação dos Revendedores de Veículos de Santa Cruz do Sul -AREVESC, Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos no Estado do Rio Grande do Sul -SINCOPEÇAS nos dias 03 a 05 de janeiro do corrente ano;

Considerando a premência de aperfeiçoamento dos instrumentos no que tange aos procedimentos técnicos e operacionais;

Considerando as diretrizes governamentais e o interesse público;

Considerando que a suspensão da Portaria DETRAN/RS n.º 312/2017 não acarreta prejuízos ao cumprimento da legislação, notadamente o disposto no art. 22 da Lei Federal n.º 9.503/1997, arts. 1.361 e 1.362 do Código Civil Brasileiro, art. 6º da Lei Federal n.º 11.882/2008; Lei Estadual n.º 8.109/1985, com as alterações introduzidas pelas Leis Estaduais n.ºs 13.551/2010 e14.989/2017;

Considerando o contido no SPD n.º 76642/2017;

RESOLVE:

Art. 1.º Suspender os efeitos da Portaria DETRAN/RS n.º 312, de 14 de julho de 2017, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contarde 08 de janeiro de 2018, inclusive.

Art. 2.º No prazo previsto no art. 1º desta Portaria fica garantida às entidades credoras da garantia real veicular a condição de cadastramento efetuado anteriormente à vigência da Portaria DETRAN/RS n.º 312/2017, bem como àquelas que aderiram aos seus termos, para fins de requererem junto ao DETRAN/RS os procedimentos de inclusão de reserva de gravame e registro de contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor e anotação do gravame veicular, mediante o recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n.º 8.109/1985 e alterações.

Art. 3.º No prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 08 de janeiro de 2018, inclusive, como medida de contingência pública, a taxacorrespondente à reserva de gravame prevista na Lei Estadual n.º 8.109/1985 e alterações deverá ser compensada até a data de vencimento da Guia de Arrecadação-GAD-E do DETRAN/RS.Art. 4.º

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ildo Mário Szinvelski.

Publicada no DOE em 08/01/18
DETRAN-RS