Seu navegador tentou rodar um script com erro ou não há suporte para script cliente.
Detran RS
A A A

SÚMULA DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO N.º 008/2015

I – PROCESSO DE SPI N.º: 856-2444/15-2;

II – CONCEDENTE: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS;

III – CONVENENTE: Estado do Rio Grande do Sul por intermédio da Secretaria de Segurança Pública com a interveniência da Brigada Militar, e da Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC;

IV – OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a inclusão dos itens 2.1.21 e 2.1.22 e 2.1.23 no Termo de Convênio nº 008/2015, bem como alteração da redação dos itens 2.3.20 e 2.3.21;

V – DAS ALTERAÇÕES:

Fica incluído o item 2.1.21, que terá a seguinte redação:

“receber, analisar, decidir e efetivar as indicações de condutores decorrentes de autos de infração de trânsito da competência do Município.”

Fica incluído o item 2.1.22, que terá a seguinte redação:

“lavrar em nome próprio, nos termos da legislação vigente, as autuações por infração ao disposto no artigo 257, §8º, do CTB, nos casos de não indicação de condutor infrator em autuações da competência do Município, incidentes em veículos registrados em nome de pessoa jurídica, a contar de 30 (trinta) dias da publicação da súmula do Primeiro Termo Aditivo no Diário Oficial do Estado, inclusive.”

Fica incluído o item 2.1.23, que terá a seguinte redação:

“disponibilizar ao DETRAN/RS, em tempo hábil, os documentos da apresentação de condutor, de forma digitalizada, sempre que for necessário para a instrução dos processos administrativos que venham a ser interpostos, bem como efetuar a guarda da documentação por no mínimo 5 (cinco) anos.”

Fica alterado o item 2.3.20, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“receber, analisar, decidir e efetivar as indicações de condutores decorrentes de autos de infrações de trânsito da competência do Município de Porto Alegre/RS das infrações lavradas até 30 (trinta) dias da publicação da súmula do Primeiro Termo Aditivo no Diário Oficial do Estado, inclusive.”

Fica alterado o item 2.3.21, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“gerar e cobrar, em nome próprio, nos termos da legislação vigente, as autuações por infração ao disposto no artigo 257, § 8.º, do CTB, nos casos de não indicação de condutor infrator em autuações da competência do Município de Porto Alegre/RS, incidentes em veículos registrados em nome de pessoa jurídica, das infrações lavradas até 30 (trinta) dias da publicação da súmula do Primeiro Termo Aditivo no Diário Oficial do Estado, inclusive.”

VI – FUNDAMENTO LEGAL: Lei Nacional n.º 8.666/93 e legislação pertinente;

VII – ACESSO AO PROCESSO: O processo estará à disposição dos interessados no DETRAN/RS, na Rua Voluntários da Pátria, n.º 1.358, 5º andar, Floresta, Porto Alegre/RS.

Porto Alegre, de de 2017.

Ildo Mário Szinvelski,

Diretor-Geral

Publicada no DOE em 06/12/17
DETRAN-RS