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PORTARIA DETRAN/RS Nº 554 - 2017.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6.º da Lei Estadual nº 10.847/1996, combinado com o art. 5.º da Lei Estadual n.º 14.479/2014;

Considerando o princípio da eficiência que norteia à Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal;

Considerando que os avanços tecnológicos, notadamente as iniciativas de transformação digital ligadas à implantação do processo eletrônico, possibilitam a realização do trabalho remoto ou à distância;

Considerando a aplicação do teletrabalho em outros órgãos públicos em nível federal e estadual, a exemplo do Tribunal de Contas da União, Poder Judiciário e Receita Federal;

Considerando a Resolução n.º 122/2017 da Procuradoria-Geral do Estado, a qual estabeleceu projeto-piloto de teletrabalho aos Procuradores do Estado, no escopo da produtividade, qualidade de vida e redução de gastos, servindo como parâmetro jurídico-administrativo aos entes da Administração Pública do Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando a Instrução Normativa n.º 16/2009 do Tribunal de Contas do Estado, a qual define e admite o exercício de atividades fora de suas dependências;

Considerando a Deliberação n.º 17/2017 da AGERGS, a qual estabelece em definitivo o regime de teletrabalho para os seus servidores efetivos;

Considerando a adoção de medidas de contenção de custos operacionais e os possíveis reflexos positivos à produtividade, com a aplicação de políticas institucionais de gestão de pessoas, na finalidade de aprimoramento dos resultados e desempenho no âmbito do DETRAN/RS;

Considerando a necessidade de regulamentar a realização de projeto-piloto de teletrabalho no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, a fim de definir critérios e requisitos para a sua prestação; e,

Considerando, por fim, o contido no expediente SPD n.º 119568/2017;

RESOLVE:

Art. 1.º Estabelecer, em regime de projeto-piloto, com duração máxima de até 12 (doze) meses, as atividades dos servidores do DETRAN/RS que podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas nesta Portaria.

Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do DETRAN/RS.

Art. 2.º Para os fins desta Portaria define-se teletrabalho como a modalidade de trabalho realizada de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências do DETRAN/RS pelos servidores do Quadro desta Autarquia.

Art. 3.º A realização do projeto-piloto do teletrabalho será gerenciada pela Divisão de Recursos Humanos do DETRAN/RS, sendo a participação facultativa para todas as áreas do DETRAN/RS, passível de adoção, por decisão e a critério dos gestores das unidades, restrita às atribuições onde for possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, em direito do servidor.

§ 1.º O setor disposto a realizar o projeto-piloto de que trata esta Portaria deverá elaborar plano de trabalho, detalhando-se as condições de sua concretização, inclusive quanto à existência de infraestrutura técnica mínima exigida pelos setores responsáveis, cuja medida será proposta pela Chefia, com a anuência da Diretoria Administrativa e Financeira e da Divisão de Recursos Humanos.

§ 2. º A viabilidade e a aprovação da implementação do projeto-piloto previsto no plano de trabalho de que se refere o parágrafo anterior dependerá de análise prévia da Divisão de Tecnologia da Informação quanto às condições de execução técnica.

§ 3.º Caso a Divisão de Tecnologia de Informação verifique que o servidor não possui a devida infraestrutura para a execução do teletrabalho, inclusive no que tange à compatibilidade sistêmica, não será autorizada a realização dos serviços no regime previsto nesta Portaria.

Art. 4.º A realização de teletrabalho, durante o projeto-piloto, é vedada aos servidores que:

I – estejam em estágio probatório;

II – tenham subordinados diretos;

III – ocupem cargo de diretoria ou chefia;

IV – apresentem contraindicações por motivos de saúde, constatados em perícia médica;

V – tenham sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores ao início do projeto-piloto.

Art. 5.º Atendidas as condições do art. 4.º e verificada a adequação de perfil do servidor solicitante pela chefia imediata, terão prioridade servidores:

I – com deficiências;

II – que tenham filhos, cônjuges ou dependentes com deficiência;

III – gestantes e lactantes;

IV – que possuam histórico e/ou demonstrem comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e da organização.

Parágrafo único. Compete a chefia imediata a observância dos critérios estabelecidos neste artigo.

Art. 6.º A chefia imediata poderá requerer, se entender necessário, ao Gabinete de Gestão Estratégica treinamento, por meio de oficina de capacitação para o teletrabalho, de servidores que participarão do projeto-piloto de que trata esta Portaria.

Parágrafo único. O treinamento de que trata o caput será conduzido pelo Gabinete de Gestão Estratégica.

Art. 7.º A quantidade de servidores que podem aderir ao regime de teletrabalho de que trata esta Portaria, durante a realização do projeto-piloto, é de, no máximo, 30% da lotação da unidade administrativa, admitida excepcionalmente a majoração para 50% do quadro total da unidade, a critério da Diretoria respectiva da área e mediante apresentação de justificativa da Chefia imediata, devendo haver a homologação pelo Diretor-Geral para tal acréscimo.

§ 1.º É facultado à Administração através da Chefia da unidade realizar revezamento entre os servidores, para fins de regime de teletrabalho, devendo, contudo, tal ato ser formalizado e comunicado à Divisão de Recursos Humanos.

§ 2.º A unidade administrativa deve assegurar a manutenção da capacidade plena de atendimento nos setores em que haja atendimento ao público externo e interno.

§ 3.º É vedada a realização de teletrabalho, durante o projeto-piloto, por percentual superior a 50% da força de trabalho da unidade administrativa.

Art. 8.º O regime previsto nesta Portaria não deve obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor em regime de teletrabalho, nem embaraçar o direito ao tempo livre.

Art. 9.º Na proposta, a unidade deve prever um quantitativo mínimo de dias para o comparecimento do servidor ao DETRAN/RS, para que não deixe de vivenciar a cultura organizacional ou para fins de aperfeiçoamento, naqueles casos em que não estiver em regime parcial de teletrabalho.

Art. 10. Para o projeto-piloto, recomenda-se que sejam priorizadas aquelas atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores.

Art. 11. Durante o projeto-piloto, o servidor em regime de teletrabalho pode, sempre que entender conveniente ou necessário, ou, em casos de interesse da Administração, prestar serviços nas dependências do DETRAN/RS.

Art. 12. Para participar do projeto-piloto a unidade deverá estipular medidas de desempenho mensais, no âmbito da unidade, bem como elaborar plano de trabalho individualizado para cada servidor, com a remessa da nominata de servidores integrantes no limite estabelecido nesta Portaria, à Divisão de Recursos Humanos.

§ 1.º As informações de que trata o caput serão registradas pelo servidor e a chefia imediata, com o controle da Divisão de Recursos Humanos, tanto via expediente, como com a utilização do sistema SME (Sistema de Monitoramento Estratégico).

§ 2.º As medidas de desempenho serão estabelecidas pelos Coordenadores, Chefes e Diretores da unidade administrativa.

§ 3.º As medidas de desempenho dos servidores em regime de teletrabalho não poderão ser inferiores àquelas estipuladas para os servidores que não aderirem ao regime.

§ 4.º O plano de trabalho deverá conter, no mínimo:

I – a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

II – as medidas de desempenho para cada uma das atividades;

III – a periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades;

IV – o cronograma de reuniões com a chefia imediata, para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajuste das medidas;

V – o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, naqueles casos em que for previsto o revezamento.

VI – outras informações que o servidor e os responsáveis considerarem adequados e pertinentes para a realidade da unidade administrativa.

§ 5.º O alcance da medida de desempenho estipulada ao servidor em regime de teletrabalho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

§ 6.º Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário para o alcance das metas estipuladas.

§ 7.º Na hipótese de não alcance das medidas de desempenho estabelecidas, o servidor não terá registro de frequência relativo aos dias que ultrapassarem o prazo inicialmente fixado, salvo motivo devidamente justificado.

§ 8.º Nos casos de afastamentos legais, notadamente os previstos na Lei Estadual Complementar n.º 10.098/1994, o cumprimento das medidas de desempenho estabelecidas ou o prazo deverá ser revisto pela Chefia Imediata, de forma a não acarretar prejuízos tanto ao servidor como a Administração Pública.

§ 9.º A unidade de lotação e a Divisão de Recursos Humanos realizarão o ateste e o registro da efetividade do servidor no Sistema de Efetividade (RHE) informando o período de atuação do servidor em regime de teletrabalho, fora das dependências do DETRAN/RS nos termos desta Portaria, bem como os devidos registros documentais.

§ 10. O não alcance das medidas de desempenho estabelecidas, por dois meses consecutivos, acarretará no desligamento do servidor do projeto-piloto.

§ 11. A participação e o desempenho no projeto-piloto serão avaliados por ocasião da Avaliação Trimestral de Desempenho, segundo a seguinte escala:

a) exceder a medida: avaliação 3;

b) cumprir exatamente a medida: avaliação 2;

c) não atingir a medida: avaliação 1.

Art. 13. É atribuição da chefia imediata acompanhar o teletrabalho dos servidores vinculados a este regime, monitorando o cumprimento das medidas estabelecidas e avaliando a qualidade do trabalho apresentado.

§ 1.º O Gabinete de Gestão Estratégica e a Divisão de Recursos Humanos fornecerão suporte às chefias imediatas na atividade de monitoramento das atividades dos servidores de sua área, informando distorções que exijam intervenção superior. 

§ 2.º As chefias deverão informar, mensalmente, à Comissão Especial de Gestão do Teletrabalho, a nominata dos servidores autorizados naquele mês a realizar o teletrabalho, assegurando que os mesmos registrem, no SME, seus planos de trabalho e medidas de desempenho para o mês em tela.

Art. 14. São deveres do servidor em regime de teletrabalho:

I – Firmar Termo de Adesão (modelo Anexo I) pela realização do teletrabalho na forma disciplinada pela presente Portaria;

II – cumprir, no mínimo, a medida de desempenho estabelecida, com a qualidade exigida pela chefia imediata;

III – registrar no SME as medidas de desempenho estabelecidas para cada período, o plano de trabalho e a realização das atividades definidas no plano de trabalho;

IV – atender às convocações para comparecimento nas dependências do órgão, sempre que houver necessidade;

V – consultar diariamente sua caixa de correio eletrônico institucional;

VI – participar dos grupos criados nas mídias sociais para o acompanhamento do teletrabalho;

VII – manter os telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, durante a jornada de trabalho da Autarquia;

VIII – manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

IX – reunir-se periodicamente com a chefia imediata, no mínimo, uma vez por semana, nos moldes acordados com esta, para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento e o bom andamento dos trabalhos;

X – participar das reuniões periódicas de avaliação do projeto-piloto, a serem realizadas pelo Grupo de Gestão Estratégica;

XI – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;

XII – trazer às dependências do DETRAN/RS, no prazo máximo de vinte e quatro horas úteis a contar da solicitação, qualquer processo ou documento que tenha sob sua responsabilidade, sempre que tal providência seja necessária;

XIII – manter-se atualizado acerca de dispositivos legais, regimentais, normativos e de decisões, orientações técnicas ou informações que digam respeito à sua atividade funcional;

XIV – responsabilizar-se pelo transporte e guarda dos processos e documentos retirados das dependências do DETRAN/RS, necessários à elaboração de seus trabalhos, preservando o sigilo acerca das informações neles contidas.

XV – caso não exista revezamento, trabalhar nas dependências do DETRAN/RS, no mínimo, durante um mês inteiro a cada doze meses, visando substituir colegas em férias.

§ 1.º As atividades deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor em regime de teletrabalho, sendo totalmente vedada a utilização de terceiros, servidores ou não, para o cumprimento das medidas de desempenho estabelecidas.

§ 2.º A Comissão Especial de Gestão do Teletrabalho realizará ações periódicas com finalidade de Auditoria do atendimento das condições estipuladas neste artigo.

§ 3.º A retirada de processos e demais documentos das dependências do DETRAN/RS dar-se-á mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade pelo servidor junto ao gestor de cada unidade.

§ 4.º Não devolvidos os processos ou documentos, ou, se devolvidos, apresentarem quaisquer irregularidade, e não havendo fundada justificativa para a ocorrência, cabe a Chefia imediata:

a) comunicar o fato ao superior hierárquico para a adoção das medidas pertinentes;

b) cancelamento do regime de teletrabalho do servidor.

Art. 15. Verificado o descumprimento das disposições contidas no art. 14, ou em caso de denúncia identificada, o servidor deverá prestar esclarecimentos à Chefia imediata, sendo imediatamente suspenso o teletrabalho, podendo ser retomado após os devidos esclarecimentos justificados, se for de interesse da Administração Pública, e se assim entender a chefia imediata.

Parágrafo único. Além da suspensão do teletrabalho, poderá ser promovida a abertura de procedimento administrativo disciplinar, nas formas previstas na legislação, para a apuração de responsabilidade, naqueles casos em que a conduta verificada justificar tal abertura.

Art. 16. O Gabinete de Gestão Estratégica promoverá:

I – reuniões periódicas de avaliação de desempenho com cada unidade participante;

II – oficinas trimestrais de capacitação e de troca de experiências entre todas as unidades em regime de teletrabalho, reunindo servidores e gestores, aderentes ao regime de teletrabalho ou não;

III – acompanhamento individual e de grupo sempre que necessário;

IV – a difusão de conhecimentos relativos ao teletrabalho e de orientações para saúde e ergonomia, mediante cursos, oficinas, palestras e outros meios.

Art. 17. Durante o projeto-piloto, o servidor é responsável por providenciar e manter estruturas físicas e tecnológicas, às suas expensas, necessárias e adequadas à realização do teletrabalho.

Art. 18. Compete à Divisão de Tecnologia da Informação dar suporte no sentido de viabilizar o acesso aos sistemas necessários e demais medidas técnicas pertinentes às atividades a serem realizadas em regime de teletrabalho, bem como estabelecer e divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.

Art. 19. O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho, sem nenhuma espécie de prejuízo.

Art. 20. O gestor da unidade poderá, a qualquer tempo, cancelar o regime de teletrabalho para um ou mais servidores.

Art. 21. Durante o projeto-piloto, será constituída Comissão Especial de Gestão do Teletrabalho (CEGT), com os seguintes objetivos:

I – analisar, com utilização do SME, os resultados apresentados pelas unidades participantes, em avaliações com periodicidade máxima bimestral, e propor os aperfeiçoamentos necessários;

II – apresentar relatórios trimestrais à Diretoria do DETRAN/RS, com descrição dos resultados auferidos e dados sobre o cumprimento dos objetivos descritos neste regramento e nos planos de trabalho;

III – analisar e deliberar, fundamentadamente, sobre dúvidas e casos omissos.

Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput será composta por três membros fixos, sendo um representante do Gabinete de Gestão Estratégica que a presidirá, um representante da Divisão de Tecnologia da Informação e um representante da Divisão de Recursos Humanos.

Art. 22. Os gestores das unidades participantes deverão encaminhar relatório mensal sumário à Comissão Especial de Gestão do Teletrabalho, apresentando a relação dos servidores participantes, os eventuais apontamentos observados e os resultados alcançados.

Art. 23. O projeto-piloto terá a duração máxima de 12 (doze) meses, ao fim do qual deverá ser realizada, pela Comissão Especial de Gestão do Teletrabalho avaliação técnica sobre o proveito da adoção do teletrabalho pelo DETRAN/RS, com justificativa, notadamente quanto aos reflexos à produtividade da adoção deste regime de trabalho.

Art. 24. Os casos não previstos serão levados Comissão Especial de Gestão do Teletrabalho e à Direção-Geral do DETRAN/RS, para deliberação.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor a contar de 11 de dezembro de 2017.

Ildo Mário Szinvelski.

 

Para abrir o ANEXO I, clique aqui.

Publicada no DOE em 09/11/17
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