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PORTARIA DETRAN/RS Nº 552 - 2017.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6.° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5.° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014; e

Considerando os parâmetros estabelecidos na Lei Federal n.º 9.503/1997- Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS n.º 268/15;

Considerando a Lei Federal n.º 8.429/92, no que dizrespeito a atos de improbidade administrativa;
Considerando o que consta no expediente de SPD n.° 114959/2016.

RESOLVE:

Art. 1º Na Portaria DETRAN/RS n.º 152/17 e alterações, ficam introduzidas as seguintes modificações:
a alínea “f”, do inc. XIV, do art. 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“f) dispositivo luminoso intermitente ou rotativo, na cor amarelo âmbar, sobre o teto do veículo, a fim de ser utilizado quando parado e em efetiva operação, conforme previsto no inc. VIII, do art. 29, do CTB e na forma estabelecida pelo CONTRAN;”

os incisos XLVIII e C, do art. 19, bem como os arts. 22, § 7.º, e 25, §1.º, todos do Anexo I, passam a vigorar com o seguinte teor:

Art. 19...
“XLVIII – relatar plenamente os fatos, quando realizar consultas ou quando instado pelo DETRAN/RS e encaminhar, apresentar e entregar a documentação relativa ao processo de remoção e depósito de veículos, observando os prazos determinados;”
“C – utilizar, nas atividades de remoção de veículos, somente profissional motorista devidamente habilitado em categoria compatível com o conjunto de veículos rebocador e rebocado, conforme previsão contida no art. 143 do CTB;”

Art. 22...
“§ 7.º A penalidade de cassação será aplicada nos casos de cometimento de infrações gravíssimas quando configurado o descumprimento das obrigações previstas nos incisos LXXXII, XCV, XCVI, XCVII e XCVIII do art. 19, ou quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no inciso III deste artigo nos últimos 5 (cinco) anos (suspensão das atividades de 31(trinta e um) até
60 (sessenta) dias).”

Art. 25...
“§ 1.º O Diretor-Geral do DETRAN/RS poderá, a qualquer tempo, ante a prática de ato infracional, risco iminente à Administração Pública e/ou gravidade da conduta, determinar a aplicação de medida cautelar, na forma e prazo previsto no art. 13 da Portaria DETRAN/RS n.º 268/15.”

Art. 2.º Revogar os incisos LX e LXVIII, do art. 19, do Anexo I, da Portaria DETRAN/RS n.º 152/17.

Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ildo Mário Szinvelski.

Publicada no DOE em 08/11/17
DETRAN-RS