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PORTARIA DETRAN/RS Nº 541 - 2017.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6.º da Lei Estadual n.º 10.847/1996, combinado com o art. 5.º da Lei Estadual nº 14.479/2014;

Considerando o disposto na Portaria DETRAN/RS n.º 312/17, em especial o art. 44 que trata do recolhimento da taxa anual;

Considerando o teor da Portaria DETRAN/RS n.º 305/16 e a necessidade de estabelecer os mesmos parâmetros as entidades vinculadas a esta Autarquia;

Considerando o disposto na Lei Estadual n.º 8.109/85 e alterações,

Considerando o contido no processo SPD n.º 114041/2017;

RESOLVE:

Art. 1.º Incluir os §§1.º e 2.º no art. 44 da Portaria DETRAN/RS n.º 312/17, com a seguinte redação:

“§ 1.º Serão bloqueadas nos sistemas informatizados as entidades credoras que deixarem de atender o disposto no caput deste artigo.

§ 2.º As empresas bloqueadas terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização da situação, após o qual ocorrerá o cancelamento do cadastro”.

Art. 2.º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ildo Mário Szinvelski.

Publicada no DOE em 01/11/17
DETRAN-RS