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PORTARIA DETRAN/RS Nº 505 - 2017.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6.° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5.° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014;

Considerando as atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito – DETRANs, previstas na Lei n.º 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em especial as consubstanciadas nos incisos I e III, do art. 22, assim como nos arts.121 a124 e 134;

Considerando o teor do Decreto Estadual n.º 42.013/2002;

Considerando a necessidade de limitar o uso indevido de procurações e substabelecimentos tendentes à realização de serviços junto ao DETRAN/RS, utilizados frequentemente por terceiros; e

Considerando o que consta no expediente de SPD n.° 115405/2016;

RESOLVE:

Art. 1.º Para abertura de processo de transferência de registro de propriedade de veículo automotor serão aceitos os seguintes documentos: a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV (verso do Certificado de Registro do Veículo), devidamente preenchida, contendo as assinaturas do vendedor e do comprador, reconhecidas em Tabelionato, por autenticidade. Comprador e vendedor poderão utilizar-se de, no máximo, 01 (uma) procuração conferida a terceiro.

§ 1.º Para abertura de processo perante Centro de Registro de Veículos Automotores – CRVA, com o uso de procuração por instrumento particular, esta deverá ser individualizada para cada veículo, e conter poderes específicos para a transferência de propriedade, assim como o reconhecimento de firma em Tabelionato, por autenticidade.

§ 2.º Na procuração por instrumento público não será exigida a individualização por veículo, devendo, no entanto, conter poderes específicos para a transferência de propriedade.

§ 3.º Da procuração por instrumento público será aceito apenas um substabelecimento por veículo automotor, não sendo admitidos substabelecimentos sucessivos.

§ 4.º A procuração por instrumento particular não admitirá substabelecimento e terá o prazo de validade de até 12 (doze) meses.

Art. 2.° Para abertura de processo de transferência de registro de propriedade de veículo automotor com procuração outorgada em causa própria, não será aceito substabelecimento.

Art. 3.º As procurações e substabelecimentos com datas anteriores à da publicação desta Portaria, com assinaturas reconhecidas em Tabelionato, por autenticidade, serão aceitas até a data de 29/12/2017, inclusive.

Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Portarias DETRAN/RS n.ºs 449/2016, 001/2017 e 168/2017, bem como as demais disposições em contrário.

Ildo Mário Szinvelski.

Publicada no DOE em 11/10/17
DETRAN-RS