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PORTARIA DETRAN/RS Nº 410 - 2017.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6.º da Lei Estadual n.º 10.847/1996, combinado com o art. 5.º da Lei Estadual n.º 14.479/2014;

Considerando a previsão constitucional do art. 37, inciso XXI, que exige a observância aos princípios da Administração Pública nas contratações;

Considerando o poder-dever da Administração Pública de sancionar os particulares inadimplentes para com as obrigações contratuais de natureza administrativa, firmadas junto ao DETRAN/RS, nos termos dispostos nos arts. 58, inciso IV, 86 a 88 da Lei Federal n.º 8.666/1993;

Considerando o poder de expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações em complementação a matéria, respeitadas as disposições legais, conforme fixado pelo art. 115 da Lei n.º 8.666/1993;

Considerando a necessidade de regulamentar e disciplinar os procedimentos administrativos referentes à aplicação de penalidades nos ajustes no DETRAN/RS no que tange aos contratos;

Considerando o contido no expediente SPD n.º 135670/2016;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Portaria disciplina os procedimentos de apuração e aplicação de penalidades administrativas aos particulares inadimplentes para com as obrigações de natureza contratual firmadas com o DETRAN/RS.

Parágrafo único. O disposto nesta normativa não se aplica aos procedimentos e processos administrativos de competência da Corregedoria-Geral, os quais atualmente são regidos pelas Portarias DETRAN/RS n.ºs 226/2015 e 268/2015.

Art. 2.º O Processo Administrativo de Irregularidade Contratual será conduzido de acordo com as disposições contidas na legislação, bem como nesta Portaria, observando aos princípios da legalidade, igualdade e impessoalidade nos processos de contratações públicas, bem como da tipicidade da sanção administrativa, do contraditório, da ampla defesa, motivação e o da proporcionalidade.

Art. 3.º Aplicam-se ao processo de que trata esta Portaria as disposições contidas nas Leis Federais n.º 8.666/1993, n.º 9.784/1999, n.º 10.520/2002, e n.º 12.846/2013; nos Decretos Estaduais n.º 42.250/2003 e n.º 52.215/2014, bem como, subsidiariamente, nas normas de Direito Processual Civil e Direito Penal.

 

CAPITULO II

DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 4.º Constatada toda e qualquer falta cometida pela empresa, seja ela por inadimplemento de cláusula ou condição de contrato, infração à legislação, ou prestação de serviço que tenha sido executada com imperfeição e inadequadamente, fora de prazo, ou mesmo não realizada, cabe ao fiscal ou ao gestor dar início ao procedimento de apuração de irregularidade na execução contratual para fins de materialização dos fatos que poderão levar à aplicação de penalidades.

Parágrafo único. Caso as irregularidades forem constatadas pela Coordenadoria de Contratos, no âmbito de sua competência regimental, na qualidade de gestora dos contratos, deverá adotar os procedimentos descritos nesta Portaria.

Art. 5.º Verificada a ocorrência de inobservância contratual, conforme o caso, pelo fiscal ou gestor do contrato deverá comunicar a empresa, podendo ser por correspondência eletrônica nas hipóteses autorizadas na legislação, solicitando a regularização da questão e a justificativa pelo não cumprimento da cláusula contratual no prazo máximo de 5 (cinco) dias, não havendo estipulação de prazo diverso no contrato.

Parágrafo único. A comunicação realizada eletronicamente deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico informado pela empresa à Coordenadoria de Contratos, nos termos do § 1.º do artigo 9.º do Decreto Estadual n.º 52.215/2014.

Art. 6.º Não tendo sido a situação sanada, regularizada, corrigida e nem acatada a possível justificativa da empresa, o fiscal ou gestor do contrato deverá proceder à abertura de processo administrativo de irregularidade contratual, relatando os fatos de forma detalhada, inclusive apontando a infração cometida, com o envio da respectiva documentação comprobatória.

Art. 7.º O ato de abertura do processo administrativo de irregularidade contratual deverá conter, no mínimo:

I - descrição detalhada dos fatos ocorridos, indicando a data e local;

II - nome dos funcionários envolvidos, quando houver necessidade;

III - comprovação documental de que o fiscal ou gestor do contrato cobrou da empresa o adimplemento da obrigação ou correção da situação, conforme disposto no artigo 5º desta Portaria, bem como as respostas da empresa (quando houver) às exigências de saneamento, com assinatura ou identificação dos envolvidos;

IV - declaração do depoimento do funcionário, quando for o caso;

V - cláusula do ajuste que está sendo descumprida, vinculadas às provas documentais e aos fatos apresentados;

VI - documentos necessários ou pertinentes à comprovação dos fatos narrados.

Art. 8.º Após a abertura, o processo deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Contratos para notificação à empresa.

Art. 9.º Cabe à Coordenadoria de Contratos examinar os documentos juntados ao processo, antes da realização da notificação.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Contratos, quando julgar pertinente à instrução do processo, poderá reencaminhar o processo à origem, solicitando complementação de informações e documentação.

Art. 10. A Coordenadoria de Contratos comunicará formalmente a contratada, mediante Notificação de Instauração de Processo, para querendo apresentar defesa na forma da Lei Federal n.º 8.666/1993, firmada pela Chefia da Divisão de Gestão de Contratos, que conterá, no mínimo:

I - informação objetiva e precisa à empresa acerca da(s) irregularidade(s) praticada(s);

II - o número do contrato, bem como as cláusulas contratuais que estão sendo desrespeitadas de acordo com os fatos apurados;

III - informação de que os autos do processo administrativo que tratam do assunto relativo ao inadimplemento contratual estão à disposição para vistas ou cópias;

IV - previsão do prazo de 5 (cinco) dias, nos casos de aplicação das sanções de multa, advertência, suspensão temporária ou impedimento de licitar, e de 10 (dez) dias caso haja possibilidade de aplicação da sanção de declaração de idoneidade conforme o art. 87, § 3.º, da Lei n.º 8.666/1993, com amparo no princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, e que na mesma oportunidade, caso queira, apresente prova.

Art. 11. Apresentada a defesa, a Coordenadoria de Contratos, através do(s) seu(s) servidor(es), fará a análise e instrução do processo, emitirá relatório conclusivo e encaminhará ao Diretor Administrativo e Financeiro, que decidirá pela aplicação ou não de penalidade contratual e elaborará notificação, a qual será remetida à contratada.

Art. 12. No caso da decisão pela aplicação de penalidade, a empresa será notificada através de Notificação de Aplicação de Penalidade, que deverá conter, no mínimo:

I - resultado do julgamento, com a motivação da aplicação da penalidade descrevendo o descumprimento cometido e reportando-se ao contido no processo administrativo respectivo;

II - a tipificação e a fundamentação legal para a aplicação da penalidade, trazendo a disposição contida no contrato;

III - cópia da decisão;

IV - no caso de penalidade de multa, apontar o valor imputado, bem como indicar o prazo de recolhimento do valor, a forma, a conta entre outros dados técnicos e operacionais;

V - informação de que os autos do processo administrativo que tratam do assunto relativo ao inadimplemento contratual estão à disposição para vistas ou cópias;

VI - previsão de que a contratante tem a faculdade de apresentar recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, na forma do art. 109 da Lei Federal n.º 8.666/1993, contados do recebimento da notificação;

VII - informação de que a aplicação da penalidade não desobriga a empresa do compromisso assumido e não cumprido com o contratante;

VIII - informação de que caso não seja apresentado recurso administrativo, a contratada fica, desde já ciente de que deverá cumprir a penalidade, findo o prazo.

Art. 13. Interposto o recurso, o processo será encaminhado ao Diretor-Geral, o qual analisará a procedência ou improcedência deste e elaborará notificação.

Parágrafo único. Da decisão do Diretor-Geral, não caberá recurso administrativo, esgotando-se a esfera Administrativa.

Art. 14. Esgotada a esfera administrativa, proceder-se-á a anotação infracional, a devida inscrição da ocorrência no Órgão e a adoção de demais medidas atinentes pelo DETRAN/RS, procedendo-se a execução da sanção aplicada.

Art. 15. O processo administrativo poderá ser arquivado por insuficiência de provas, ausência de culpabilidade da contratada, entre outros motivos que comprovem força maior ou caso fortuito, desde que esteja devidamente fundamentada a decisão.

Art. 16. Os indícios de ilícito de qualquer natureza verificados, tais como crimes, os quais forem além das competências do DETRAN/RS, deverão ser apontados e oficiados aos órgãos competentes para as providências cabíveis.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. As disposições da presente Portaria serão aplicadas desde logo aos processos administrativos em curso, sem prejuízo da validade dos atos já realizados.

Art. 18. As situações concretas não previstas nesta regulamentação específica serão definidas, nos autos de cada processo, pela Coordenadoria de Contratos – Divisão de Gestão de Contratos, com a homologação do Diretor Administrativo e Financeiro.

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria DETRAN/RS n.º 386/2010.

Ildo Mário Szinvelski.

Publicada no DOE em 13/09/17
DETRAN-RS