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PORTARIA DETRAN/RS Nº 344 - 2017.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6.° da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, combinado com o art. 5.° da Lei Estadual n.º 14.479, de 23 de janeiro de 2014;

Considerando o disposto na Lei Federal n.º 12.977/2014, a qual disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres;

Considerando o disposto na Lei Estadual n.º 14.787/2015, a qual disciplina a atividade de comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem;

Considerando o contido na Resolução CONTRAN n.º 611/2016; e,

Considerando o que consta no expediente de SPD n.º 52261/2017.

RESOLVE:

Art. 1.º Incluir o § 4.º no art. 3.º da Portaria DETRAN/RS n.º 184/2015, com as modificações introduzidas pelo art. 1.º da Portaria DETRAN/RS n.° 588/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4.º A contar de 01/11/2017 o credenciamento de novos Centros de Desmanches de Veículos Automotores será negado caso seja constatado, durante a vistoria do DETRAN/RS, que a empresa possui ou mantém nas suas dependências estoque de peças, conjunto de peças, veículos automotores inteiros que aguardam desmontagem ou resíduo de sucata automotiva.”

Art. 2.º Alterar o inc. I do § 6.º do art. 4.º, do Anexo III, da Portaria DETRAN/RS n.º 184/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – até a data de 31/10/2017, o DETRAN/RS autorizará o cadastramento de peças de estoque existentes no CDV, anteriormente ao credenciamento, desde que comprovada sua origem, mediante o registro e arquivamento de ao menos um dos seguintes documentos:

a)documento com informação da placa do veículo desmontado;

b)nota fiscal;

c)orçamento de concessionária;

d)orçamento de seguradora;

e)fatura de leilão.”

Art. 3º Incluir os incisos II, III e IV, no § 6.º do art. 4.º, do Anexo III, da Portaria DETRAN/RS n.º 184/2015, que passam a vigorar conforme segue:

“II – as empresas que tiverem seu credenciamento homologado entre 02/08/2017 a 31/10/2017, o prazo para cadastramento de peças de estoque previsto no inciso anterior será de 90 (noventa) dias, contados da data da homologação do credenciamento da empresa.”

“III – encerrado o prazo concedido para o cadastramento de peças de estoque existente no CDV anteriormente ao credenciamento, previsto nos incisos anteriores, as empresas credenciadas terão o prazo de 30 (trinta) dias para promover a destinação final ambientalmente correta do material não cadastrado.”

“IV – a contar de 01/11/2017, a empresa candidata a CDV, para ter seu credenciamento homologado, não poderá possuir ou manter nas dependências da empresa, qualquer estoque de peças, conjunto de peças, veículos automotores inteiros que aguardam desmontagem ou resíduo de sucata automotiva.”

Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, incidindo seus efeitos a contar de 01/08/2017.

Ildo Mário Szinvelski.

Publicada no DOE em 02/08/17
DETRAN-RS