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O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul – CETRAN – RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em seus artigos 14 e 15, bem como a competência definida pelos Decretos Estaduais nº 38.705/1998 e suas alterações posteriores e nº 52.549/2015 e:

Considerando que, conforme artigo 3º, XI, do Decreto Estadual nº 52.549/2015, compete ao CETRAN propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito;

Considerando que ao CETRAN/RS compete a aplicação e observância da legalidade nos atos administrativos de trânsito;

Considerando que a implantação de áreas de Estacionamento Rotativo pago nos municípios, conhecidas como “área azul” ou “zona azul”, tem como objetivo básico a democratização e organização dos espaços públicos para o estacionamento de veículos, gratuito ou pago, regulamentado para um período determinado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, conforme Resolução nº 302/2008 do CONTRAN;

Considerando que compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Municípios: implantar, manter e operar sistema de Estacionamento Rotativo pago nas vias, conforme art. 24, X, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando as consultas efetuadas pelos órgãos de trânsito dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/RS;

Considerando a evolução tecnológica dos sistemas de gestão, com destaque ao controle e fiscalização dos estacionamentos rotativos;

Considerando o disposto na Resolução nº 471/2013, alterada pela Resolução nº 532/2015, ambas do CONTRAN;

Considerando o disposto na Resolução nº 497/2014, do CONTRAN;

Considerando o disposto na Resolução nº 619/2016, do CONTRAN.

 

RESOLVE:

Art. 1º Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios a implantação, manutenção e exploração, direta ou indireta de estacionamento rotativo.

Parágrafo único. Compete ao órgão e entidade executivo de trânsito Municipal definir o regramento e os procedimentos a serem adotados no estacionamento rotativo.

Art. 2º É de competência municipal definir, através de legislação própria, os valores do estacionamento rotativo pago.

Art. 3º É de competência do órgão e entidade executiva de trânsito municipal, no âmbito de sua circunscrição, a regulamentação dos procedimentos logísticos e técnicos para a lavratura da autuação de trânsito dos veículos estacionados em locais definidos como estacionamento rotativo.

Art. 4º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade pública ou do agente da autoridade de trânsito, ou ainda, por aparelho eletrônico ou equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível que contenha os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB, tais como:

I - registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem;

II - meio eletrônico, desde que possam ser extraídos todos os dados necessários à verificação da infração.

Art. 5º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito Municipais devem manter arquivados, por um prazo de no mínimo 5 (cinco) anos, todos os documentos comprobatórios das infrações de trânsito.

Art. 6º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o Auto de Infração de Trânsito, poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista, ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via no âmbito de sua competência, conforme art. 280, § 4º, do CTB.

Art. 7º A delimitação das vias públicas estabelecidas para Estacionamento Rotativo  deverá estar regulamentada pela sinalização com placas R6b - Estacionamento Regulamentado - em conformidade com o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume I, aprovado pela Resolução nº 180/2005 do CONTRAN.

Parágrafo único. Importará em infração de trânsito a inobservância da regulamentação expressa através da placa R6b e sinalização de “Estacionamento Rotativo”.

Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções nºs 45/2011 e 94/2014 do CETRAN/RS. 

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.   

 

Porto Alegre, 25 de julho de 2017.

 

Luiz Noé Souza Soares
Presidente do CETRAN/RS

Demais membros do Conselho:

 

José Odair Scorsatto,

AGM.

Ildo Mário Szinvelski,

DETRAN/RS.

Ana Paula Ziulkoski,

FAMURS

Pedro Lourenço Guarnieri,

FETERGS.

Maria Edi Gonzaga,

Fundação Thiago Gonzaga

Liéverson Luiz Perin,

Município de Porto Alegre.

Henrique Rodrigues Cabral

Representante Medicina

Adriana Moraes de Almeida,

SMARH.

 

Armin Hugo Muller Neto,

BRIGADA MILITAR.

Carla Badaraco Guglielmi,

DETRAN/RS.

Moacir da Silva,

FECAVERGS.

Maurunize T. Marques Dias,

FETRANSUL

Carlos Beraldo,

Munic. de Caxias do Sul

Carlos Joaquim Guedes

 Rezende, Polícia Civil.

André Luis Pinheiro Goulart

Represent Meio Ambiente

 

 

Rogério Brasil Uberti,

DAER.

Vanderlei Luis Cappellari,

EPTC

Edson Luiz Cunha,

FECOMÉRCIO.

Luiz Carlos Veiga Martins,

FTTREGS.

Clarissa Soares Folharini,

Município de Pelotas.

Sérgio Renato Teixeira,

Representante Trânsito

Ana Luiza Reiniger da Luz

Represent. Área Psicológica

 

 

Publicada no DOE em 02/08/17
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