PORTARIA DETRAN/RS Nº 254 - 2017.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 6º da Lei Estadual n.º 10.847/96; e
Considerando o disposto na Lei Federal n.º 12.232/10;
Considerando o prescrito pelos artigos 74, 75 e 320 da Lei Federal n.º 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB) -, em especial quanto à aplicação da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito;
Considerando a normatização insculpida nas Resoluções n.º 314 e 514, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
Considerando o teor do Decreto Estadual n.º 52.215/14;
Considerando as diretrizes fixadas pelo Decreto Estadual n.º 52.230/15, que versa sobre a contenção dos gastos públicos;
Considerando as orientações formalizadas pela Secretaria Estadual da Fazenda - SEFAZ, através do Ofício Circular n.º 002/15-GSF;
Considerando as diretrizes governamentais da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos – SMARH;
Considerando as orientações da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE), da Secretaria Estadual da Fazenda;
Considerando os termos e condições do edital de licitação e respectivo instrumento contratual firmado entre o Estado e agências de publicidade;
Considerando o contido no expediente protocolado sob o SPD n.º 16566/15;
RESOLVE:
Art. 1º Os serviços de publicidade a serem contratados pelo DETRAN/RS, atualmente objeto do chamado “Projeto/Atividade 4077–Publicidade”, ou outro que venha a sucedê-lo, serão doravante designados como “campanhas publicitárias informativas e de educação para o trânsito” e obedecerão aos trâmites abaixo determinados:
I - o levantamento da demanda provirá do próprio DETRAN/RS e deverá estar em conformidade com o planejamento anual aprovado e publicizado como Anexo Único, até 15 de dezembro do ano precedente;
II - a demanda será analisada tecnicamente pelos Analistas lotados na Assessoria de Comunicação Social – ACS e, se aprovada, transformada em formulário contendo um conjunto de informações e dados para o desenvolvimento da campanha (briefing);
III - as peças e campanhas, incluindo a(s) pesquisa(s) relacionada(s), deverão estar em conformidade com o estabelecido no briefing e serão desenvolvidas por agência de publicidade previamente licitada pelo Governo do Estado;
IV - o conceito criativo, as peças criadas para a campanha e seu planejamento de mídia serão avaliados tecnicamente pela equipe da ACS;
V - os custos oferecidos pela agência deverão estar de acordo com o praticado no mercado;
VI - caberá aos Analistas lotados na ACS a produção da “Solicitação de Autorização para Ação de Comunicação” (SAAC) e a realização dos pertinentes encaminhamentos, até a entrega do processo na Coordenadoria de Contabilidade, para empenho;
VII - toda e qualquer ação de comunicação somente será considerada autorizada após o empenho;
VIII - após a realização da campanha, a agência encaminhará à ACS relatórios de pós-venda para avaliação, devendo contemplar: número de pessoas atingidas por mídia, número de inserções, fotografias e repercussão nas redes sociais e imprensa, quando se aplicar;
IX - a agência enviará, para ateste por parte dos fiscais do contrato, as notas fiscais de todos os fornecedores e veículos envolvidos na campanha, com as respectivas comprovações de inserções de mídia e de produção dos materiais contratados;
X - os fiscais do contrato, Analistas lotados na ACS, verificarão as comprovações encaminhadas com as notas fiscais e formalizarão, se for o caso, as irregularidades identificadas.
Art. 2º Projetos advindos de veículos de comunicação e de outras entidades, que ofereçam formatos especiais e bonificações, e que agreguem diversas mídias na forma de “pacote” não poderão ser incluídos no contexto de uma campanha, ainda que encaminhados pela agência publicitária em seu planejamento de mídia.
Art. 3º Caberá aos Analistas lotados na ACS a averiguação do plano de mídia proposto para que esteja de acordo com a participação no mercado dos veículos contratados e para que se obtenha ótima alocação dos recursos no alcance do público-alvo.
Art. 4º Os casos omissos serão submetidos pela Diretoria deste Departamento à deliberação do Conselho de Administração do DETRAN/RS e, por fim, à homologação da SMARH.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ildo Mário Szinvelski.
Publicada no DOE em 22/06/17