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PORTARIA DETRAN/RS Nº 487 - 2016.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6.º da Lei Estadual n.º 10.847/1996, combinado com o artigo 5.º da Lei Estadual n.º 14.479/2014; e

Considerando o contido no artigo 22 da Lei Federal n.º 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

Considerando que é atribuição deste Órgão Executivo Estadual de Trânsito primar pela prestação do serviço público com qualidade, eficiência e celeridade à comunidade;

Considerando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, dentre os quais os da legalidade, moralidade, impessoalidade e da continuidade dos serviços públicos;

Considerando que a regulação das atividades dos Centros de Formação de Condutores credenciados pelo DETRAN/RS é o meio através do qual se atinge a segurança jurídica desejada;

Considerando a legislação vigente, e em especial o disposto na Resolução CONTRAN nº 358/2010 e alterações, bem como nas Portarias DETRAN/RS nºs 181/2016 e 230/2016;

Considerando, por fim, o contido no expediente administrativo de SPD n.º 128440/2016;

RESOLVE:

Art. 1º Na Portaria DETRAN/RS nº 181/2016 e alterações, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I – prorrogar os prazos previstos nos artigos 2º, §4º, e 30, até 31/12/2016, inclusive, para transformação em CFC das filiais, Postos Avançados e de Postos Avançados de Consórcio atinentes a CFCs atualmente existentes;

II – prorrogar o prazo previsto no artigo 29 para a dissolução dos Consórcios de CFC existentes no Estado, retornando cada CFC às suas condições operacionais normais até 31/12/2016, inclusive.

III – o parágrafo único do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Com a observância ao disposto no artigo 2º, §2º e demais disposições desta Portaria, no mesmo prazo poderão os Postos Avançados de CFCs existentes ser convertidos em CFCs, desde que haja prévia aprovação do DETRAN/RS e mediante constituição de pessoa jurídica distinta e apresentação documental, conforme artigos 8º, exceto o seu inciso IV, 9º, 16 e 17 desta Portaria.”

Art. 2º As empresas que não atenderem aos prazos previstos nos artigos 1º e 2º desta Portaria serão extintas e terão seu credenciamento cancelado a partir de 01/01/2017.

Art. 3º Fica revogada a Portaria DETRAN/RS nº 127/2000.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ildo Mário Szinvelski,

Diretor-Geral.

Publicada no DOE em 06/12/16
DETRAN-RS