PORTARIA DETRAN/RS Nº 449 - 2016.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996, combinado com o artigo 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014, e;
Considerando as atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito - DETRANs, previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Lei Nacional nº 9.503/1997, em especial as consubstanciadas nos incisos I e III do artigo 22, assim como nos artigos 121 a 124, e 134;
Considerando o teor do Decreto Estadual nº 42.013/2002;
Considerando a necessidade de se inibir o comércio ilegal de peças automotivas objeto de furto/roubo, colocadas em veículos automotores, muitos dos quais vendidos através de procuração e que acabam transitando pelas vias públicas durante anos mediante simples alteração de endereço de entrega do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo-CRLV;
Considerando o levantamento realizado pela Coordenadoria de Registro de Contratos e Gravames da Divisão de Registro de Veículos, constante no expediente protocolado sob o nº de SPD 115405/2016;
Considerando a necessidade de limitar o uso indevido de procurações e substabelecimentos tendentes à realização de serviços junto ao DETRAN/RS, utilizados frequentemente por terceiros;
RESOLVE:
Art. 1º Para abertura de processo de transferência de propriedade de veículo com procuração outorgada em causa própria, não será aceito substabelecimento.
Art. 2º Para abertura de processo de transferência de propriedade de veículo serão aceitos o Certificado de Registro de Veículo – CRV, devidamente preenchido, contendo as assinaturas do vendedor e do comprador, autenticadas em Tabelionato, por autenticidade, e, no máximo, 01 (uma) procuração conferida a terceiro.
§ 1º A procuração referida neste artigo deverá ser individualizada para cada veículo, assim como conter reconhecimento de firma em Tabelionato, por autenticidade, a qual será aceita no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da outorga realizada pelo último proprietário que constar no registro do veículo perante o Órgão Executivo de Trânsito.
§ 2º A procuração poderá autorizar 01 (um) único substabelecimento, desde que conferido e utilizado dentro do prazo constante no parágrafo anterior.
Art. 3º As procurações e substabelecimentos com datas anteriores à da publicação desta Portaria, com assinaturas devidamente autenticadas em Tabelionato, por autenticidade, serão aceitas por até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as demais disposições em contrário.
Ildo Mário Szinvelski,
Diretor-Geral.
Publicada no DOE em 18/11/16