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PORTARIA DETRAN/RS Nº 181 - 2016.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6.º da Lei Estadual n.º 10.847/1996, combinado com o artigo 5.º da Lei Estadual n.º 14.479/2014, e nos termos dos artigos 22 da Lei Federal n.º 9.503/1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e,

Considerando que é atribuição deste Órgão Executivo Estadual de Trânsito primar pela prestação do serviço público com qualidade, eficiência e celeridade à comunidade;

Considerando os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, dentre os quais os da legalidade, moralidade, impessoalidade;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos atinentes à prestação do serviço público;

Considerando que a regulação das atividades dos Centros de Formação de Condutores credenciados pelo DETRAN/RS é o meio através do qual se atinge a segurança jurídica desejada;

Considerando a legislação vigente, e em especial o disposto nas Resoluções n.ºs 168/2004 e 358/2010, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e suas alterações;

Considerando, por fim, a deliberação do Conselho de Administração desta Autarquia. 

RESOLVE:

Art. 1º A presente Portaria institui regulamentação complementar ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, especificamente para o processo de seleção, credenciamento e operacionalização dos Centros de Formação de Condutores – CFCs do Estado.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas credenciadas como Centro de Formação de Condutores, executarão as pertinentes atividades com observância às normativas do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal n.º 9.503/97), e demais normativas vigentes.

Art. 2º Serão credenciadas pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a forma de Sociedade Limitada - LTDA ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.

§1º Fica permitida a alteração societária das empresas constituídas sob a forma de Sociedade Limitada, desde que autorizada previamente pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, devendo os novos sócios, por ocasião da alteração, preencherem as condições e formalidades exigíveis para o credenciamento, sujeitando-se, ainda, à legislação pertinente e normas deste regulamento.

§ 2º A alteração da forma de constituição da empresa deverá ser precedida de autorização do DETRAN/RS, observados os tipos empresariais definidos no caput deste artigo.

§ 3º Cada credenciamento será vinculado a uma empresa com personalidade jurídica própria e distinta, sendo vedada a permanência e abertura de filiais.

§ 4º Os atuais CFCs e Postos Avançados, constituídos na forma de filial, deverão se adequar ao disposto no parágrafo anterior, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, mediante a constituição de pessoa jurídica distinta, apresentação de documentos e prévia autorização do DETRAN/RS.

Art. 3º As empresas devem ter como objeto social: atividade de instrução teórico-técnica e prática de direção veicular; formação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores de veículos automotores; avaliação psicológica, exames de aptidão física e mental; serviços de processo de habilitação de condutores, devendo constar no contrato social nome fantasia com a expressão “Centro de Formação de Condutores” ou “CFC”.

Art. 4º Para efeito de classificação, todo o CFC credenciado pelo DETRAN/RS será tipo “AB”, tendo, obrigatoriamente, as atividades de ensino teórico-técnico e de prática de direção veicular.

DA INFRAESTRUTURA E RECURSOS HUMANOS

Art. 5º Quanto à infraestrutura, sem prejuízo às exigências mínimas contidas na Resolução n.º 358/2010 do CONTRAN e alterações, deverá o CFC dispor de:

I- todas as dependências no mesmo prédio, no endereço aprovado quando do credenciamento, à exceção da pista de treinamento, sala de simulador e, quando houver, suas respectivas salas de espera e apoio para profissionais do CFC, DETRAN/RS e candidatos em aula ou exame prático de direção veicular;

II- sala de exame de aptidão física e mental, contendo:

a)   dimensões mínimas de 4,5m x 3,0m (quatro metros e cinquenta centímetros por três metros), dispondo de espelhos, quando necessário, para avaliação da acuidade visual;

b)   móvel com chave;

c)   computador com acesso aos sistemas informatizados definidos pelo DETRAN/RS;

d)   equipamentos para realização do exame de aptidão física e mental, conforme legislação vigente.

III- sala de avaliação psicológica contendo:

a)   dimensões mínimas de 1,20m x 1,00m (um metro e vinte centímetros por um metro) por candidato;

b)   isolamento acústico, de forma a evitar interferência ou interrupção nas perícias realizadas;

c)   móvel com chave;

d)   computador com acesso aos sistemas informatizados definidos pelo DETRAN/RS;

e)   quadro para exposição escrita, preferencialmente branco;

f)    mesas com tampo de superfície lisa;

g)   cadeiras individuais, sem braço de apoio, em quantidade que respeite os limites estabelecidos no item “a”;

h)   condições de ventilação adequadas, com refrigeração e aquecimento, quando necessário;

IV- espaços destinados à captura digital de imagens, na sede do CFC;

V– equipamentos tecnológicos aptos para os procedimentos de virtualização,  filmagens de aulas e provas teóricas e práticas de habilitação, conforme legislação e diretrizes emanadas pelo DETRAN/RS;

VI- espaço destinado a arquivo, podendo ser em local diverso à sede do CFC, desde que previamente autorizado pelo DETRAN/RS;

VII- todos os ambientes bem iluminados por luz natural ou artificial fria, evitando-se sombras ou ofuscamentos, com condições de ventilação adequadas;

VIII- fachada conforme a identidade visual definida em normativa do DETRAN/RS;

IX- um veículo de duas rodas, com no máximo cinco anos de fabricação, provido de um motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 (cinquenta) centímetros cúbicos (3,05 polegadascúbicas), cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora, para a obtenção de Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC;

X- veículo adaptado para candidato com deficiência física e/ou mobilidade reduzida, quando necessário, para a realização de curso e exame de prática de direção veicular, sendo facultado o compartilhamento entre CFCs e o uso administrativo pelo CFC;

XI- Médico Perito Examinador de Trânsito ou Médico Especialista em Medicina de Tráfego, em quantidade suficiente para garantir a regularidade dos serviços prestados;

XII- Psicólogo Perito Examinador de Trânsito ou Psicólogo Especialista em Psicologia de Trânsito, em quantidade suficiente para garantir a regularidade dos serviços prestados;

XIII- atendente, em quantidade suficiente para garantir a regularidade dos serviços prestados;

XIV- entre os empregados de seu quadro, profissional com conhecimento de LIBRAS;

XV- havendo estacionamento privativo no CFC, no mínimo uma vaga deverá ser destinada à pessoa com deficiência física.

§ 1º Fica vedada a instalação de CFC em prédio pertencente a condomínio fechado, bem como o uso de câmeras com captura de imagem e/ou de som nas salas de exame de aptidão física e mental e de avaliação psicológica.

§ 2º Poderá o CFC dispor de apenas uma única sala para exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica, desde que a utilização não seja simultânea e que sejam respeitados os requisitos específicos de cada perícia.

§ 3º Para a avaliação psicológica poderá ser utilizada a sala de aula teórica, desde que atenda aos requisitos específicos e a utilização não seja simultânea.

§ 4º Os veículos emplacados na categoria aprendizagem deverão ser utilizados para a instrução e exame de prática de direção veicular, sendo facultada a utilização de veículos adaptados, de propriedade do CFC, para fins administrativos do CFC, através de Autorização Especial de Trânsito – AET emitida pela Divisão de Habilitação, assinada pela Diretoria Técnica, e de porte obrigatório quando utilizado para os referidos fins.

§ 5º A área específica para a prática de direção em veículos de 02 (duas) ou 03 (três) rodas, previamente aprovada pelo DETRAN/RS, será cadastrada pelo Departamento, sendo que a sala de apoio poderá ter, às expensas do CFC,  acesso aos sistemas informatizados.

§ 6º O simulador de prática de direção veicular deverá ser instalado em sala específica nas dependências de CFC, no mesmo prédio, no endereço aprovado quando do credenciamento, ou em outro local previamente autorizado e cadastrado pelo DETRAN/RS, mesmo quando em uso compartilhado.

§ 7º O uso compartilhado de simulador de prática de direção veicular restringir-se-á a CFCs de mesmo município e mediante prévia autorização do DETRAN/RS.

DOS CRITÉRIOS PARA ABERTURA DE NOVOS CENTROS

Art. 6º A abertura de novos Centros de Formação de Condutores - CFC no Estado ocorrerá, após análise de Comissão Permanente de Avaliação de Abertura de Credenciamento de CFC, composta por servidores efetivos do quadro do DETRAN/RS, atendendo, obrigatoriamente, a matriz de distribuição geográfica, prévia análise da capacidade instalada dos serviços em cada município e região, bem como o estudo prévio de viabilidade econômica e, considerando, precipuamente, os seguintes critérios:

I – inexistência de CFC credenciado no município com população igual ou superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) habitantes;

II – de 45.000 (quarenta e cinco mil) a 90.000 (noventa mil) habitantes, um CFC por município;

III- mais um CFC, a cada vez que a população do município ultrapassar frações de 90.000 (noventa mil) habitantes.

§ 1º A divulgação da abertura de novos credenciamentos de CFC ocorrerá por meio de Edital, com publicação no Diário Oficial do Estado, estabelecendo o número de vagas por município, o prazo para a apresentação de documentos e demais informações necessárias, atendendo ao interesse público.

§ 2º A publicação de editais para a abertura de novos credenciamentos de CFC somente ocorrerá após designação da comissão que trata o caput, publicada no Diário Oficial do Estado, observado o prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Portaria.

§ 3º Os municípios com população inferior a 45.000 (quarenta e cinco mil) habitantes, que não possuam CFC e/ou viabilidade de implantação, serão atendidos periodicamente pelos CFCs credenciados da região, na modalidade de Atendimento Especial Fora da Sede – AEFS, mediante autorização do DETRAN/RS.

PROCESSO DE CREDENCIAMENTO – 1ª ETAPA

DO REQUERIMENTO PARA ABERTURA DE CFC

Art. 7º O requerimento para abertura de CFC necessariamente deverá ser vinculado ao respectivo Edital de divulgação da abertura de novos credenciamentos.

§ 1º O requerimento é o definido no Anexo II desta Portaria, contendo os dados do proprietário, no caso de Empresa de Responsabilidade Limitada – EIRELI,  ou de todos os sócios, no caso de  Sociedade Limitada - LTDA, o qual deverá ser assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da empresa, com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade.

§ 2º A empresa requerente formalizará o interesse somente e especificamente para um dos municípios elencados no Edital.

§ 3º Requerimentos, ofícios, cartas ou outros documentos protocolados em desconformidade com o disposto neste artigo, ou extemporâneos, serão desconsiderados para efeitos de credenciamento e arquivados. 

Art. 8º Serão considerados para esta 1ª etapa do processo de credenciamento os requerimentos que atenderem ao disposto no artigo 9º, inciso I, da Resolução n.º 358/2010 CONTRAN, respectivo Edital de abertura de credenciamento, demais disposições desta Portaria, bem como ao que segue:

I- no caso de Sociedade Limitada – LTDA, mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social da empresa deverá pertencer a sócio(s) residente(s) e domiciliado(s) no Estado do Rio Grande do Sul no mínimo há um ano, contado da data da publicação do Edital de abertura de credenciamento de CFC;

II - no caso de Empresa de Responsabilidade Limitada – EIRELI, o proprietário da empresa deverá ter residência e domicilio no Estado do Rio Grande do Sul no mínimo há um ano, contado da data da publicação do Edital de abertura de credenciamento de CFC;

III- o proprietário da Empresa de Responsabilidade Limitada – EIRELI ou sócio da Sociedade Limitada – LTDA requerente, não poderá ter sido penalizado com cassação de credenciamento, enquanto proprietário, sócio ou profissional credenciado, exceto se já houver decorrido o prazo de cinco anos do cumprimento da penalidade de cassação.

IV- o proprietário da Empresa de Responsabilidade Limitada – EIRELI ou sócio da Sociedade Limitada – LTDA requerente, não poderá ser proprietário de outra empresa credenciada pelo DETRAN/RS.

§ 1º A comprovação exigida nos incisos I, II, III e IV deverá ser efetivada mediante apresentação de declaração.

§ 2º A declaração prevista no artigo 9º, inciso I, alínea “f”, da Resolução n.º 358/2010 CONTRAN, deverá ser apresentada pelo proprietário da Empresa de Responsabilidade Limitada – EIRELI ou representante legal da Sociedade Limitada – LTDA requerente, nos moldes do Anexo III desta Portaria.

Art. 9º Nesta etapa deverão ser apresentados, ainda, os seguintes documentos:

I- Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Estadual de todos os sócios ou proprietário;

II- Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal de todos os sócios ou proprietário;

III- Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul – JUCERGS ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

IV- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT da empresa.

PROCESSO DE CREDENCIAMENTO – 2ª ETAPA

DA SELEÇÃO DE EMPRESAS

Art. 10. Será publicado, no Diário Oficial do Estado, Edital contendo a relação de todos os requerimentos recebidos, separados por município, com a indicação dos deferidos e dos indeferidos na 1ª Etapa do processo de credenciamento.

Parágrafo único. Caberá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do Edital, recurso acerca dos indeferimentos.

Art. 11. O DETRAN/RS publicará Edital no Diário Oficial do Estado, contendo o resultado do julgamento dos recursos interpostos, assim como a relação das empresas selecionadas nesta 2ª Etapa do processo de credenciamento, separadamente por município, representando expressamente o resultado final da seleção desta etapa caso não ocorra a situação prevista no artigo 12 desta Portaria.

Art. 12. Havendo requerimentos deferidos em número maior que o número de novos Centros definidos para determinado município, o sorteio público, por município, será o critério para classificação do CFC.

Parágrafo único. O DETRAN/RS divulgará o local, data e hora do sorteio público no Edital definido no artigo 11 desta Portaria.

Art. 13. Havendo sorteio, o resultado final da seleção será publicado em Edital, no Diário Oficial do Estado.

Art. 14. Não havendo proposta aprovada, ou havendo em quantidade insuficiente para determinado município, o DETRAN/RS poderá abrir novo período de inscrições de propostas, por meio de novo Edital, com publicação no Diário Oficial do Estado, ou determinar aos CFCs credenciados na região que realizem atendimentos especiais fora da sede, conforme portaria do DETRAN/RS.

PROCESSO DE CREDENCIAMENTO – 3ª ETAPA

Art.15. Apartir da data da publicação do resultado final da seleção em Edital, no Diário Oficial do Estado, o processo de credenciamento terá continuidade na forma do artigo 9º, inciso II, da Resolução n.º 358/2010 do CONTRAN, com observância aos demais requisitos definidos nesta Portaria.

Art. 16. Nesta 3ª etapa deverão ser apresentados, ainda, os seguintes documentos:

I – Termo de Credenciamento (Adesão), o qual deverá ser assinado pelo proprietário da Empresa de Responsabilidade Limitada – EIRELI ou por todos os sócios da Sociedade Limitada – LTDA, com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade, constante no site da Autarquia (modelo atual – Anexo IV desta Portaria).

II- requerimento para a vinculação de profissionais credenciados ou cadastrados perante o DETRAN/RS, conforme Anexo V desta Portaria;

III- comprovante de abertura de conta corrente da Pessoa Jurídica, no sistema bancário conveniado junto ao DETRAN/RS, sendo vedada conta poupança;

IV- documento de autodeclaração, contendo compromisso expresso, no que se aplica à atividade, de atendimento ao disposto na legislação municipal, estadual e federal, tais como as condizentes com as obrigações fiscais tributárias, trabalhistas, prevenção de incêndio, separação de resíduos e acessibilidade.

V- apresentar laudo técnico acerca da infraestrutura predial, providenciado às suas expensas, firmado por Engenheiro ou Arquiteto com a devida inscrição no Órgão de classe, o qual será analisado e homologado pelo DETRAN/RS, prevalecendo, no entanto, o disposto na vistoria do DETRAN/RS, que poderá ser realizado a qualquer tempo.

VI- requerimento de realização de vistoria, conforme Anexo VI desta Portaria.

Parágrafo único. Para requerer e obter o Laudo de Vistoria de comprovação do cumprimento das exigências, conforme o previsto no artigo 9º, inciso II, alínea “h”, da Resolução CONTRAN nº 358/2010, deverá a empresa estar nas condições prediais, físicas e estruturais exigidas.

VII- apresentação de estudo técnico de viabilidade econômica e financeira, comprovando capacidade econômica do proponente e viabilidade de implantação da empresa, assinado por profissional habilitado.

PROCESSO DE CREDENCIAMENTO – 4ª ETAPA

Art. 17. Nesta 4ª etapa o processo de credenciamento terá continuidade na forma do artigo 9º, incisos III, IV, V, e artigo 10, da Resolução n.º 358/2010 do CONTRAN, com observância aos demais requisitos definidos nesta Portaria.

Art.18. Aempresa credenciada pelo DETRAN/RS para o exercício da atividade, a partir da homologação do respectivo Termo de Credenciamento assumirá as obrigações e direitos constantes nesta Portaria.

Art. 19. Aempresa credenciada deverá tomar as providências de sua responsabilidade para a implantação dos sistemas informatizados do DETRAN/RS, necessários à execução das atividades e obrigações.               

DA VALIDADE DO CREDENCIAMENTO

Art. 20. O credenciamento de CFC tem validade pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados da data de homologação do credenciamento, desde que atendidos os requisitos legais e em conformidade com o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Antes do término do prazo definido no caput deste artigo, o CFC poderá requerer a renovação do referido credenciamento.

DA REGULARIDADE ANUAL

Art. 21. Para a permanência da condição de credenciado, o CFC deverá, anualmente, comprovar regularidade, através das seguintes certidões:

I- Certidão Negativa de Débitos com FGTS;

II- Certidão Negativa de Débitos Municipais;

III- Certidão Negativa de Débitos Estaduais;

IV- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

V- Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Estadual de todos os sócios ou proprietário;

VI- Certidão Negativa Cível e Criminal da Justiça Federal de todos os sócios ou proprietário.

VII- Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul – JUCERGS ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;

VIII- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT.

§ 1º Não serão submetidos à regularização anual os CFCs credenciados há menos de um ano.

§ 2º Não será exigida a regularização anual do CFC, no ano em que estiver em processo de renovação do credenciamento.

Art. 22. Os CFCs terão até o dia 31 (trinta e um) do mês de dezembro de cada ano para satisfazer os requisitos exigidos à regularização anual do seu credenciamento. 

§ 1º Serão bloqueados nos sistemas informatizados os CFCs que não estiverem regularizados no prazo previsto no caput deste artigo, especificamente para a abertura de novos serviços.

§ 2º Os CFCs bloqueados terão o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, após o qual ocorrerá o cancelamento do credenciamento, conforme o disposto no artigo 28, da Resolução CONTRAN nº 358/2010.

DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 23. Aos CFCs com credenciamento vigente na data da entrada em vigor desta Portaria, para fins de renovação de credenciamento fica garantida a forma de constituição empresarial e o objeto social, conforme o já registrado perante este Departamento.

Art. 24.  A renovação não ocorrerá, em hipótese alguma, de forma automática.

Art. 25. Compete ao CFC o controle do prazo de vigência de seu credenciamento e iniciativa para a renovação.

§ 1º A renovação do credenciamento deverá ser requerida pelo CFC, conforme formulário constante no Anexo II desta Portaria.

§ 2º A documentação para a renovação do credenciamento é a mesma exigida em todo o processo de credenciamento definido nesta Portaria.

§ 3º Na renovação do credenciamento deverá o CFC apresentar laudo técnico acerca da infraestrutura predial, providenciado às suas expensas, firmado por Engenheiro ou Arquiteto com a devida inscrição no Órgão de classe, o qual será analisado e homologado pelo DETRAN/RS, prevalecendo, no entanto, o disposto na vistoria do DETRAN/RS, que poderá ser realizada a qualquer tempo.

Art. 26. Para a renovação do credenciamento deverá o CFC satisfazer o disposto no artigo 11 da Resolução CONTRAN nº 358/2010, conforme normativa própria a ser publicada pelo DETRAN/RS.

DA RESCISÃO

Art. 27. O Credenciamento, além da penalidade de cassação, poderá ainda ser rescindido:

I - por acordo reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração;

II – por parte do CFC, mediante requerimento, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, período em que o Centro permanecerá em funcionamento apenas para encerramento dos serviços nele abertos;

III - judicialmente.

DOS CONSÓRCIOS E POSTOS AVANÇADOS EXISTENTES

Art. 28. Fica vedada a constituição de novos consórcios e postos avançados de CFCs.

Art. 29. Os consórcios de CFC existentes no Estado deverão ser dissolvidos, retornando cada CFC credenciado às suas condições operacionais normais no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Portaria.

Art. 30. Os atuais Postos Avançados de CFCs e Postos Avançados de consórcios de CFCs serão extintos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Portaria.

Parágrafo único. Com observância ao disposto no artigo 2º, parágrafo 2º e demais disposições desta Portaria, no mesmo prazo poderão os Postos Avançados de CFCs existentes ser convertidos em CFCs, desde que tenha prévia aprovação do DETRAN/RS e mediante constituição de pessoa jurídica distinta e apresentação documental, conforme artigos 8º, 9º, 16 e 17 desta Portaria.

DOS PAGAMENTOS AOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Art. 31. O regramento de remuneração dos CFCs, bem como o valor da hora-aula e locação de veículo para candidato/condutor em processos de habilitação, dar-se-á conforme o disposto nos Anexos VII e VIII desta Portaria.

Art. 32. O CFC deverá restituir as despesas decorrentes dos atos corretivos de falhas a que deu causa, após o trânsito em julgado administrativo de processo específico simplificado.

Art. 33. A inscrição do CFC no Cadastro de Inadimplentes do Estado - CADIN impedirá a remuneração, até sua regularização.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Todas as certidões requeridas nesta portaria devem ser negativas ou positivas com efeito de negativas.

Parágrafo único. As certidões apenas positivas poderão ser aceitas, desde que não se refiram a processos criminais transitados em julgado, ou processos cíveis de dívida com Município, Estado ou União, em fase de execução, as quais, para serem aceitas, deverão ser acompanhadas de Narratória de cada processo, comprovando o término do cumprimento da pena ou o pagamento/negociação da dívida.

Art. 35. Os CFCs com credenciamento vigente deverão aderir aos termos desta Portaria e ao novo regulamento quando da regularização anual ou renovação do credenciamento, considerando o que ocorrer primeiro.

§ 1º O CFC deverá preencher os requisitos técnicos, operacionais, administrativos e legais de que trata o caput no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da entrada em vigor desta portaria, com a assinatura do Termo de Credenciamento e publicações legais necessárias até 31 de dezembro de 2016.

§ 2º O CFC que não preencher os requisitos mencionados no parágrafo anterior terá cancelado seu credenciamento em 01/01/2017, devendo após submeter-se aos critérios e as exigências para novo credenciamento.

Art. 36. Os CFCs poderão, além de sua atividade precípua, comercializar material didático-pedagógico direcionado à educação para o trânsito, demais serviços relacionados à atividade, bem como serviços de conveniência aos usuários, em conformidade com normativas específicas.

Art. 37. O DETRAN/RS, visando ao aperfeiçoamento da prestação dos serviços, exigirá adequações e investimentos porventura necessários, estabelecendo prazo para o cumprimento, o qual não será inferior a 90 (noventa) dias, salvo se por imposição legal, normativa do CONTRAN ou DENATRAN.

Art. 38. Os CFCs farão recolhimento ao DETRAN/RS, até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano, da taxa de credenciamento anual, de acordo com a Lei Estadual n.º 8.109/85, e suas alterações.

Art. 39. O Centro de Formação de Condutores credenciado deverá implantar programa permanente de gestão da qualidade, mantendo a melhoria contínua dos serviços prestados à comunidade. 

Art. 40. Os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII são partes integrantes desta Portaria.

Art. 41. Ficam revogadas as Portarias DETRAN/RS n.ºs 68/2002, 70/2002, 182/2002, 51/2006, 106/2008, 243/2014, e derrogadas as Portarias DETRAN/RS n.ºs 465/2013 e 608/2014, especificamente quanto às disposições que dizem com CFCs, bem como revogado o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Portaria DETRAN/RS nº 497/2012. 

Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ildo Mário Szinvelski,

 Diretor-Geral.

Publicada no DOE em 09/06/16
Anexos
DETRAN-RS