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O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul – CETRAN – RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14 da Lei Federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual nº. 38.705/98 e suas alterações posteriores e:

Considerando o disposto no artigo 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições, bem como julgar os recursos interpostos contra decisões da JARI e dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológico;

Considerando o disposto no artigo 3º, inciso XII, do Decreto 52.549, de 09 de Setembro de 2015, Regimento Interno do CETRAN, definindo a competência do Conselho para aprovar as Câmaras de Julgamento Recursais;

Considerando o disposto no art. 4º do Regimento Interno do CETRAN determinando que o seu Órgão Pleno poderá criar Câmaras Especiais, em regime de exceção, para julgamento de recursos que integrem o passivo processual, efetuando a chamada dos Conselheiros Suplentes para compô-las;

Considerando  a necessidade de maior celeridade nos julgamentos dos recursos de infrações de trânsito, processos de suspensão do direito de dirigir e cassação do Documento Nacional de Habilitação, observando o contraditório e a ampla defesa, assegurados na Constituição Federal;

Considerando a competência regimental do CETRAN/RS de autogestão, delineada pela autodeterminação de seus feitos – mediante a adoção de medidas administrativas eficazes para a minimização da violência do trânsito - no julgamento dos processos em última instância administrativa, no caráter educativo e pedagógico de mudança comportamental dos infratores de trânsito;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica prorrogado  pelo período de 90 (noventa) dias o prazo de vigência das Câmaras Especiais de Julgamento, criadas pela Resolução CETRAN/RS nº 102/2015 e prorrogadas pela Resolução CETRAN/RS nº 104/2015.

Art. 2º A composição das Câmaras Especiais de Julgamento permanece conforme o estabelecido no Anexo I da Resolução CETRAN/RS nº 102/2015.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Porto Alegre, 08 de Março de 2016.

Ivan Carlos Poggere
        Presidente do CETRAN/RS

 

Demais membros do Conselho:

 

José Odair Scorsatto,

AGM.

Ildo Mário Szinvelski,

DETRAN/RS.

Ana Paula Ziulkoski,

FAMURS

Pedro Lourenço Guarnieri,

FETERGS.

Maria Edi Gonzaga,

Fundação Thiago Gonzaga

Liéverson Luiz Perin,

Município de Porto Alegre.

Miquéias Rodrigues

Representante Psicologia

 

 

 

Armin Hugo Muller Neto,

BRIGADA MILITAR.

Carla Badaraco Guglielmi,

DETRAN/RS.

Moacir da Silva,

FECAVERGS.

Paulo Brossard Dias,

FETRANSUL

Cláudia Pagatini Mello,

Munic. de Caxias do Sul

Carlos Joaquim Guedes

 Rezende, Polícia Civil.

Henrique Rodrigues Cabral

Representante Medicina

 

Rogério Brasil Uberti,

DAER.

Vanderlei Luis Cappellari,

EPTC

Edson Luiz Cunha,

FECOMÉRCIO.

Luiz Carlos Veiga Martins,

FTTREGS.

Clarissa Soares Folharini,

Município de Pelotas.

Sérgio Renato Teixeira,

Representante Trânsito

Edson Luis Leites Perochien,

SMARH.

 

 

Publicada no DOE em 17/03/16
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